Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogados: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297).
Embargado: Município de São Luís. Procurador: Alex Humboldt de Souza Ramos. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de outubro de 2022 a 1º de novembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809098-61.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogados: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297).
Embargado: Município de São Luís. Procurador: Alex Humboldt de Souza Ramos. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de outubro de 2022 a 1º de novembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809098-61.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente
09/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:34
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:50
Mérito
01/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/10/2022, 08:49
Decurso de Prazo
03/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
13/08/2022, 03:32
Decurso de Prazo
11/08/2022, 02:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:31
Publicação
19/07/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 00:04
Publicação
19/07/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA. Advogados: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A e outros.
Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809098-61.2016.8.10.0001 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA. Advogados: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A e outros.
Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809098-61.2016.8.10.0001 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:26
Mero expediente
11/07/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:52
Publicação
28/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297).
Apelado: Município de São Luís. Procurador: Alex Humboldt de Souza Ramos. Proc. de Justiça: Drª. Sandra Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO REPETITIVO. NULIDADE NO LANÇAMENTO FISCAL. NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. (STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/05/2009). II. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1392278 MG 2011/0032853-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/10/2012). III. Acaso pretenda alegar a falha no lançamento por ausência de comunicação do devedor, competirá a este provar que o a guia de pagamentos sequer chegou a ser despachada em direção ao endereço do contribuinte ou que não foi efetivamente recebida, prova esta que, no caso dos autos, não foi produzida. IV. Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 21 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809098-61.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Ângela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
27/06/2022, 00:00
Não-Provimento
22/06/2022, 10:58
Mérito
21/06/2022, 14:18
Para julgamento de mérito
17/06/2022, 15:16
Pedido de inclusão
07/06/2022, 07:40
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:29
Decurso de Prazo
10/08/2021, 04:57
Decurso de Prazo
10/08/2021, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:17
Publicação
05/08/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 00:32
Petição (Parecer)
04/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:11
Mero expediente
02/08/2021, 19:12
Redistribuição (prevenção)
30/07/2021, 07:33
Documento (Certidão)
30/07/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Clínica La Ravardiere Ltda. ADVOGADO: Dr. Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297)
APELADO: Município de São Luís PROCURADOR: Dr. Alex Humboldt de Souza Ramos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809098-61.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Clínica La Ravardiere Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ocorre, todavia, que a distribuição deste recurso ignorou a prevenção existente do Eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, em razão da anterior apreciação do Agravo de Instrumento nº 15072/2016, decorrente do mesmo processo originário. Assim sendo, nos termos do art. 293 do RITJMA, o Desembargador que atuou como Relator no primeiro recurso, torna-se prevento para processar e julgar a presente Remessa, assim como para outro recurso eventualmente interposto no mesmo processo, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, em face de sua jurisdição preventa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de julho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)