Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055184-31.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: SD VIANA EMPREITEIRA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SD VIANA EMPREITEIRA LTDA - ME em desfavor de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que, intimadas sobre o retorno dos autos ao juízo de 1.º grau, a parte demandante manifestou-se no Id. 119618357, ao passo que o requerido quedou-se inerte. No petitório retro, o autor informou que já consta Cumprimento Provisório de Sentença nos autos da ação de n.º 0803532-87.2023.8.10.0001, razão pela qual "com o trânsito em julgado da presente ação principal, temos que aquele cumprimento provisório passa a ser DEFINITIVO, tendo em vista que o título executivo judicial agora é definitivo". Nesse sentido, requereu a "translação das últimas decisões proferidas nos autos da presente ação principal, a partir do ajuizamento daquele cumprimento provisório, bem como a certidão de trânsito em julgado, aos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0803532-87.2023.8.10.0001", bem como "o arquivamento dos presentes autos, com o seguimento do cumprimento de sentença no referido processo, determinando ainda a mudança da classe judicial do processo nº. 0803532-87.2023.8.10.0001 para CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA". Era o que cabia relatar. Analisando o processo de n.º 0803532-87.2023.8.10.0001, verifico que já foi proferida decisão que converteu o cumprimento provisório em definitivo, conforme se observa no Id. 136856425 nos autos daquela ação. Em que pese este juízo tenha determinado que a Secretaria procedesse com a devida alteração da classe processual para cumprimento definitivo de sentença, observo que a determinação ainda não foi cumprida. Destarte, reitero a determinação de alteração da classe judicial nos autos da ação de n.º 0803532-87.2023.8.10.0001 para CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Outrossim, defiro o pedido de translação das últimas decisões proferidas nos autos da presente ação principal, a partir do ajuizamento daquele cumprimento provisório, bem como a certidão de trânsito em julgado, aos autos do cumprimento provisório de sentença de n.º 0803532-87.2023.8.10.0001. Proceda-se a Secretaria com a diligência necessária. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA