Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FELIX CARNEIRO DOS SANTOS. ADVOGADO (A): KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO OAB MA 23136. APELADO (A): BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 23255. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado. V. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, confirmando a nulidade da cobrança da tarifa “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária da Autora e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801424-92.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FELIX CARNEIRO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (…) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “cart cred anuidade”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 435,26 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) JULGAR improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. (...)” Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, eis que o apelado nada trouxe aos autos dos fatos alegados na contestação, bem como deve ser aplicado o IRDR, uma vez que o benefício da Apelante é apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário. Afirma que jamais solicitou ao Apelado qualquer serviço bancário que ensejasse a cobrança da aludida tarifa, ou seja, não existe relação jurídica entre partes ensejadoras da cobrança. Registra que o banco não juntou aos autos nenhuma prova de que o apelante tenha efetivamente contratado o serviço de conta corrente e não se desincumbiu de comprovar a versão sustentada em seus fatos, em especial de que os descontos são considerados legais e não abusivos, uma vez que não há nenhuma produção de prova nesse sentido. Alega que dúvida não há, de que a Recorrente tem direito a uma indenização por dano moral justa e adequada, uma vez que lhe foi cobrado “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que não contratou em sua conta benefício, que além de pouca, é utilizada para custeio dos seus medicamentos e despesas familiares, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento da apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência. Argumenta que o ato ilícito e ilegal praticado pelo banco causou danos morais, cuja indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que deve ser majorada a verba sucumbencial. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita a Apelante. Observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifa bancária em conta bancária da Apelante, chamada de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, que decorre da utilização de credito pessoal, fornecido pelo Banco. No entanto, não ficou provada a regularidade da contratação. Era ônus do banco provar que a Apelante contratou o serviço bancário. Registra-se que a Apelante recebe o seu benefício previdenciário e nele não comporta a contratação de outros serviços bancários, logo, não se pode admitir a cobrança de tarifa, chamada ANUIDADE DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, porém, deixou de acolher de dano moral, inobstante a existência de tem repetitivo no âmbito do TJMA. O objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, assim firmou a tese que deve ser aplicada ao caso: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante. Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Quanto ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência, devendo a reparação ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, para confirmar a nulidade da cobrança da tarifa “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária da Autora e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Tendo em vista a sucumbência, deve o Banco Bradesco arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 29 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.