Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A
EMBARGADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4813/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0802577-45.2019.8.10.0050 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de Outubro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, em irresignação ao Acórdão (ID 19888716), que negou provimento ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença ID 17629428, que acolheu os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 24.436,63 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) referente às taxas condominiais vencidas até novembro de 2021. Irresignada, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 20028727) requerendo o prequestionamento dos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, da Lei nº 13.465/17 e do art. 5º, inc. XX da CRFB. Asseverou, também, que o acórdão recorrido padece de omissão quanto ao disposto no art. 1º do seu Estatuto Social, que, sanada, entende acarretar a modificação do julgado, com o provimento do recurso inominado e a aplicação no caso concreto do Tema 882 do STJ e do Tema 492 do STF. ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 20159895) requerendo a sua rejeição, com a condenação do Embargante na penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que o Embargos de Declaração se consubstancia em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la. Vejamos, nesse sentido, o disposto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, in verbis: Lei nº 9.099/95. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Estabelecida tal premissa, trago à colação brilhante ensaio doutrinário sobre o tema, in verbis: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamento de defesa. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 1715-1716. Aduz o Embargante que o acórdão padece de omissão quanto ao disposto no art. 1º do seu Estatuto Social, que, sanada, entende acarretar a modificação do julgado, com o provimento do recurso inominado e a aplicação no caso concreto do Tema 882 do STJ e do Tema 492 do STF. Inobstante, entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto. Ademais, a matéria foi expressamente abordada. Na oportunidade, foi ressaltado que a cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário constitucional por parte de associação é constitucional, tendo em vista que esta possui a mesma natureza jurídica do condomínio no caso concreto, submetendo-se, pois, as mesmas regras, especialmente ao se sopesar que se trata de loteamento fechado. Ora, há muito foi instituída a associação, que cuida dos interesses comuns de todos, como ocorre no condomínio. Além disso, entendimento contrário culminaria em enriquecimento sem causa do Embargante, beneficiado diretamente pela atuação do Embargado no local, o que é vedado nos arts. 884 e ss do Código Civil. Por tal razão, considerou-se dispensável a prévia adesão da Recorrente, ora Embargante, ao ato constitutivo da associação Recorrida Embargada, em que pese a previsão contida no art. 1º do seu Estatuto Social, entendendo-se que o caso concreto não se amoldaria ao disposto no TEMA 882 do STJ e no TEMA 492 do STF, por não possuir o Recorrido Embargado o caráter de associação de moradores, se assemelhando, em verdade, aos condomínios. Logo, as razões recursais denotam o mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, o que não se mostra cabível, especialmente quando enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exteriorizando-se de forma fundamentada as razões do convencimento (princípio da persuasão racional). Ressalto, que inexiste ofensa ao art. 41 da Lei nº 9.099/95, uma vez exercido o direito à interposição de recurso. Tampouco há transgressão à Lei nº 13.465/17, sendo abordada a possibilidade de cobrança da dívida neste caso concreto, e, ainda, ao art. 5º, inc. XX da CRFB, ante o caráter condominial e não associativo. Por fim, não persiste o pedido formulado em sede de contrarrazões, de condenação do Embargante na penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC, já que não se denota o intuito protelatório em manejar o presente recurso, mas o exercício de um direito regularmente previsto. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão, pelos fundamentos acima delineados. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator