Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800821-22.2022.8.10.0106 Parte interessada: HELIERBTH GEAN DE SOUSA. Telefone: (99) 98453-6968 Advogada: Dra. Verônica da Silva Cardoso Curatelando (a): JEAN PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: TV do Sol, 107, Centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65800-00 SENTENÇA
Cuida-se de ação de curatela proposta por HELIERBTH GEAN DE SOUSA em favor de JEAN PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. Assevera a parte interessada ser primo da interditando, o qual apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer o reconhecimento do estado de incapacidade, com sua nomeação como curador. Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência. Intimada, a parte interessada juntou documentos. Em decisão de ID 83248209, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência requerida, bem como determinada a citação da parte curatelanda para impugnar o pedido, no prazo legal. Também foi estipulada a realização de perícia médica e psicossocial. Laudos psicossocial acostado no ID 87385532. Realizada entrevista pessoal, o curador especial apresentou manifestação pela concessão do pleito, fundamentada na alegação de ser a medida que melhor se adequa aos interesses da parte curatelanda. Instado, o Ministério Público apresentou parecer de mérito favorável ao pleito. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos já trazidos aos autos. A parte interessada, na exordial, alegou que a parte curatelanda está impossibilitada da prática de atos da vida civil. Pois bem, fez-se necessário averiguar eventual incapacidade da parte e, vencida essa etapa, a legitimidade do curador indicado. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - as hipóteses de incapacidade, tanto absoluta ou relativa, foram redefinidas. O referido Estatuto modificou o Código Civil, e passou este a prever em seu art. 3º que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." Já o art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que são relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. E ainda, a mesma legislação acima, no art. 1.767, aponta que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência disciplinou em seu art. 2º que deficiente é aquele que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Logo, o instituto da curatela tem o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência, mas constitui medida extraordinária, sendo residual (art. 85, §2º do referido Estatuto), aplicado apenas aos casos em que é necessária para salvaguardar o melhor interesse do curatelando, e sempre proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa elencada no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. E evidenciada a medida como necessária para preservar os seus interesses (interesse de agir). Pelos elementos trazidos aos autos, máxime o atestado médico subscrito por profissional idôneo e capacitado – ID 71196074, imperiosa se faz a interdição do curatelando, uma vez que incapaz de praticar os atos da vida civil e administrar seus bens, pois portador de esquizofrenia e transtorno obsessivo compulsivo, com fixação da CID 10/ D20.0/F42.1. Na entrevista pessoal, foi verificado que o curatelado depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados com sua higiene e alimentação, bem como para receber seu benefício previdenciário e realizar movimentações bancárias, papel este que é desempenhado pela parte interessada, já que os demais parentes residem em outras cidades e que a genitora não possui condições físicas de cuidar do filho. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade da parte curatelanda ser submetida à medida de proteção em questão, com nomeação de curador para representá-la no exercício de todos os atos jurídicos. No que tange à pessoa indicada para assumir o munus de curador, consoante preconiza o art. 1.775 do Código Civil, restou evidente neste feito que a parte interessada é a pessoa mais indicada para assumir a curatela, o que, inclusive, foi corroborado pelo laudo psicossocial apresentado no ID nº 87385532 e documento de concordância das irmãs anexado ao ID 75358734. Assim, de modo categórico, entendo que os documentos acostados aos autos, dão conta de que a parte requerida não está no gozo de sua capacidade mental incólume, para fins de gerência de sua vida quanto a aspectos patrimoniais e econômicos, sendo imperiosa sentença que defira a curatela pleiteada, nos termos da legislação ora vigente. Isso posto, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de JEAN PEREIRA DE OLIVEIRA, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, tendo em vista ser relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4°, III, do Código Civil. Atenta às normas do art. 1.775, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da parte relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade da parte promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio HELIERBTH GEAN DE SOUSA como curador do suplicado, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Com fulcro no caput e no parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, determino seja o curador advertido, quando da assinatura do termo de compromisso (o que deve ser feito em cinco dias, art. 760/CPC), que qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial condicionar-se-á à prévia expedição de alvará específico, após justificativa, ficando ciente, que, se requisitado, preste contas de seu encargo perante este juízo, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício da interditando, e ainda representando-o na instituição pagadora. Independente do trânsito em julgado, lavre-se o termo de curatela e expeça-se mandado para inscrição no cartório do registro civil competente (artigos 93 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), de acordo com os ditames do artigo 755, §3º, do CPC. Publiquem-se os editais pertinentes, com publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, tudo em conformidade ao art.755, § 3º do CPC. Esta Comarca não possui defensor público lotado, pelo que condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado Dr. Gustavo Nolêto – OAB/MA 20600, pela sua atuação como curador especial nos autos, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a cópia desta sentença como mandado e ofício, a qual deve ser encaminhada ao cartório competente, via malote digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA