Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801277-27.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Requerente(s): SEBASTIAO JULIO DE ALMEIDA Requerido(a): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção Parcial Previdenciária com Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SEBASTIÃO JÚLIO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) e do ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora, em síntese, ser policial militar da reserva remunerada e que vem sofrendo descontos de contribuição previdenciária (FEPA) sobre a integralidade de seus proventos. Sustenta que, nos termos da Constituição Federal (art. 40, § 18) e em respeito ao direito adquirido, a contribuição deveria incidir apenas sobre o valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Impugna a aplicação da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020, que instituiu a cobrança sobre o total da remuneração, requerendo a cessação dos descontos e a repetição do indébito. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 80749375), pugnando pela improcedência dos pedidos. Em síntese, sustentou a inaplicabilidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal aos militares estaduais, por possuírem regime jurídico próprio e distinto dos servidores públicos civis, especialmente após a EC n.º 18/1998. Aduziu, ainda, que a Lei Complementar Estadual n.º 224/2020 foi editada em observância ao princípio da simetria com as normas gerais federais, notadamente o Decreto-Lei n.º 667/1969, alterado pela Lei Federal n.º 13.954/2019, o qual expressamente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais. Por fim, rechaçou a tese de direito adquirido, argumentando que não há direito adquirido a regime jurídico, sobretudo em matéria tributária, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. O cerne da lide reside na legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de inatividade de militar estadual, ou se esta deve respeitar o teto do RGPS, conforme regra aplicável aos servidores civis. Os pedidos autorais não merecem acolhimento. A pretensão do autor baseia-se na regra do art. 40, § 18, da Constituição Federal, que prevê a incidência de contribuição apenas sobre o valor que supere o teto do RGPS. Ocorre que tal dispositivo é aplicável aos servidores públicos civis detentores de cargo efetivo. A Constituição Federal, notadamente após a Emenda Constitucional n.º 18/1998, promoveu uma clara distinção topográfica e jurídica entre as categorias. Os militares dos Estados são regidos pelo art. 42 da CF/88, o qual remete a dispositivos específicos (art. 142, § 3º), não se lhes aplicando automaticamente as regras previdenciárias dos servidores civis, salvo disposição expressa em contrário. O regime jurídico dos militares é diferenciado em relação ao dos servidores civis. O art. 24-C do Decreto-Lei 667 de 1969, com redação alterada pela Lei 13.954, de 2019, assim dispõe: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 160 da Repercussão Geral (RE 596.701), a Corte Suprema fixou a tese de que: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que, conforme decisão interlocutória de ID 59547500, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, tendo sido concedido apenas o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Portanto, proceda-se à cobrança das custas devidas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA