Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849286-91.2019.8.10.0001.
Autor: TIAGO PEREIRA COELHO
Réus: Estado do Maranhão SENTENÇA
Sentença (expediente) - (K)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Tiago Pereira Coelho em face do Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a fornecer a medicação antineovasogênica intravítea, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude dos inúmeros transtornos e constrangimentos causados pela parte ré; ação distribuída em 28/11/2019. Distribuídos à 2ª Vara de Fazenda Pública, houve decisão declinando a competência (ID 26368531), razão pela qual foram os autos redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (26368531). Posteriormente, houve nova decisão declinando a competência para a Vara de Saúde Pública (ID 34063092). Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a emenda da inicial para juntar aos autos laudo médico que atenda aos parâmetros do REsp n.° 1.657.156, sob pena de a antecipação da tutela ser indeferida e/ou acarretar a improcedência do pedido (ID 35179348). A parte autora acostou, no ID 38396402, documento subscrito pelo oftalmologista, Dr. Fernando Paiva (CRM nº 3660), relatando que o autor recebeu as injeções intravítreas de medicação antineovasogênica nas datas 05/11/2019, 17/12/2019 e 06/02/2019, apontando, ainda, que o paciente está sendo acompanhado em outro serviço oftalmológico. Em audiência de conciliação (ID 45518374) as partes não chegaram a um consenso. Decisão determinando a intimação do autor para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento da demanda ou se pretendia aforar outra ação em uma das Varas da Fazenda Pública desta cidade, sob pena de declínio de competência, por não mais existir matéria albergada pela Vara da Saúde (ID 47284062). Ao que informou seu interesse no prosseguimento do feito e requereu que os autos sejam remetidos para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 40306671). Foi proferida sentença (ID 49323038), que declarou perda do interesse processual superveniente da pretensão de recebimento da medicação antineovasogênica intravítrea e quanto às pretensões de indenização por danos materiais e morais, foi declarada a incompetência deste juízo para apreciá-las, com a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Remetidos os autos àquele Juízo, foi suscitado conflito de competência negativo (ID 53949674), o qual foi julgado procedente, sendo declarada a competência desta Especializada pelo Tribunal de Justiça (ID 53949674). Intimadas para produção de novas provas para o deslinde da ação (ID 81926293), as partes se manifestaram conforme petições de ID’s 84997521 e 85427671, requerendo o julgamento antecipado do feito. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo julgamento definitivo de mérito (ID 89655607) Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. O objeto da demanda ora em análise é obrigação de fazer consistente na disponibilização da medicação antineovasogênica intravítrea. Ocorre que o autor informou que adquiriu o medicamento em questão com recursos próprios e juntou laudo médico atestando a aplicação de injeções intravítreas de medicação antineovasogênica nas datas 05/11/2019, 17/12/2019 e 06/02/2020, conforme documento de ID 38396402. Em momento posterior, o demandante juntou recibos de pagamento à Clínica Centro de Olhos Maranhense, totalizando um montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelas aplicações de injeções intravítreas nas datas de 05/11/2019, 17/12/2019 e 06/02/2020 (ID’s 45435821 e 45435817). Acontece que, a medicação em questão não foi disponibilizada pelo Estado do Maranhão exatamente por não constar como sua obrigação legal na RENAME para o tipo de doença que o afligia, não sendo padronizada para a disponibilização pelo SUS, de acordo com o Protocolo de Diretrizes Terapêuticas (ID 260139118). Nesse sentido, extrai-se da Lei nº 8.080/1990 o seguinte: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (...) Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (...) II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Como se observa dos dispositivos legais acima indicados, o Estado do Maranhão estava impossibilitado legalmente de dispensar medicação que a lei não lhe permitia. Não bastasse isso, o pretenso direito do autor, sem provas nos autos, não existe. É que o tratamento antivasogênico não constava na RENAME, portanto não padronizado para dispensação pelo SUS, não havendo obrigatoriedade legal para que o Estado do Maranhão o dispensasse, a não ser o autor cumprisse os requisitos constante no julgado do recurso repetitivo 1657156/RJ do STJ cuja teor é o seguinte: TEMA 106 - STJ. “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência No caso, apesar de alegado, não foi comprovada a incapacidade financeira do autor em adquirir o medicamento. Ao contrário, ele fez a compra e bancou o procedimento sem a necessidade de qualquer pagamento pelo Estado réu, portanto, não cumpriu o segundo requisito acima posto. De outra parte, o autor também não cumpriu o primeiro requisito, pois apesar de ter juntado laudos médico (IDs. 26039118 e 38396398), este não demonstraram a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, também não cumprindo o item primeiro do mesmo Tema. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, o autor fundamenta seu pleito nas alegações de que foi compelido a custear o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à aplicação de injeção intravítrea da medicação antineovasogênica na data de 05/11/2019, acostando à inicial recibo no montante acima indicado, cujo pagamento foi realizado ao Centro de Olhos Maranhense EIRELI (ID 26039118). Note-se que o primeiro pagamento se trata de restituição antes da existência do processo, os outros dois foram realizados posteriormente à distribuição da ação. Desse modo, vê-se que a parte autora custeou a primeira aplicação do medicamento postulado antes mesmo de ajuizar a presente demanda, o que nos leva a concluir que não houve necessidade do processo, uma vez que o demandante tinha recursos financeiros para arcar com o tratamento, ao menos, a princípio, o que se deduz das próprias alegações constantes na inicial, sendo oportuno notar que ele afirmou ter prejuízo na manutenção de sua família, mas não se dignou a juntar qualquer prova desse seu estado de impossibilidade, não consta nos autos qualquer contracheque ou algo que intua a veracidade de suas declaração, ao contrário, seu atendimento inicial não foi feito pelo SUS. Se não houve necessidade do processo, tampouco haverá direito do requerente em ser ressarcido. Se decidiu realizar o tratamento com recursos próprios ou custeados por familiares e amigos isso é irrelevante para a causa, pois, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 8.080/1990, não obstante a saúde seja dever do Estado, em sentido amplo, isso não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade de empreenderem esforços no sentido de tornarem efetivos esses direitos, colaborando dentro da sua possibilidade, seja agindo no sentido macro, seja no individualizado com prestações de grande ou pequena envergadura, como no caso em questão. Note-se que todos os gastos declarados foram realizados sem que houvesse concessão de liminar ou deferimento de tutela antecipada de urgência. Deste modo o caso é de improcedência do primeiro pleito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais,
trata-se de pedido cumulativo sucessivo que “ocorre quando o autor faz mais de um pedido e pretende acolhimento de todos, sendo que o acolhimento do primeiro é pressuposto para o acolhimento dos demais” (STJ, REsp 1.371.124/SC, 2ª T, j. 25.06.2013, rel. Min. Humberto Martins). Ou seja, somente seria possível o julgamento procedente do pedido de danos morais em sendo procedente o pedido principal de condenação do Estado ao fornecimento e aplicação de medicação antineovasogênica intravítea, de modo que, tendo sido este improcedente o mesmo desiderato segue aquele. Ainda que superado esse entendimento e passando ao exame das alegações da parte autora – em observância ao princípio do contraditório substancial -, constata-se que, quanto ao pleito de indenização por danos morais, o seu fundamento consiste na demora na realização do procedimento pleiteado, visto que, nas palavras do demandante “o Requerido tratou com descaso a situação urgente”. Entretanto, esse suposto “descaso” não está comprovado nos autos, haja vista que consta entre documentos acostados à inicial que o autor protocolizou administrativamente o pedido de tratamento por terapia antineovasogênica intravítea no dia 29/10/2019, sob o nº. 236886/2019 (ID 26039118 – pág. 13) e obteve a resposta negativa do réu no dia 07/11/2019. Ocorre que, antes disso, no dia 05/11/2019, ele mesmo (autor) custeou, como já dito acima, a primeira aplicação de injeção intravítrea da medicação antineovasogênica, acostando à inicial recibo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo pagamento foi realizado ao Centro de Olhos Maranhense EIRELI (ID 26039118). Portanto, a negativa do atendimento por si só, não tem o condão de caracterizar danos morais, haja vista que, além de legal por inexistência de obrigação de dispensação, esse é um problema que acomete todos os usuários da rede pública de saúde. É fato público e notório que o atendimento é deficitário, os insumos são insuficientes e as equipes médicas são poucas e, na maioria das vezes, sobrecarregada, devido ao aumento da demanda de atendimento pelo SUS, o que se tornou muito mais visível após a crise econômica que fez boa parte da população deixar de utilizar planos de saúde para ser usuária do SUS. Tudo isto para dizer que a simples demora ou negativa no atendimento médico da rede pública de saúde – frise-se: sem que tenha trazido consequência de qualquer ordem para saúde ou integridade física do paciente – não é apta a gerar indenização por danos morais. Entender de forma diferente seria temerário e geraria um precedente extremamente arriscado para a ordem econômica e financeira do país, visto que todo cidadão se intitularia detentor do direito à indenização até pelo mais simples dissabor experimentado nos estabelecimentos de saúde pública, o que não é razoável. Lastrados no fundamentos fáticos e jurídicos acima alinhados, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente os pedido de indenização por danos materiais e morais, declarando que o réu, Estado do Maranhão naquele momento não tinha a obrigação de indenizar o autor, Tiago Pereira Coelho, pelo fatos descritos na inicial e apurados nestes autos. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios para aos Procuradores do Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação da pretensão, sobrestando o pagamento até que cessem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita ou que ocorra a prescrição. Sem custas processuais Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de abril de 2023. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública