Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEBORA GARRETO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL - MA6089-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4809/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE CLASSE. PROMOÇÃO. TÍTULO DE DOUTORADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0821114-71.2021.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença. Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgaram improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por Débora Garreto Borges em face do Município de São Luís, na qual a autora afirmou que, quando tomou posse no cargo de Técnica Municipal Nível Superior Vigilância e Fiscalização, já possuía o título de mestre. Contudo, embora tenha comunicado este fato ao Município de São Luís, este não contabilizou sua titulação para fins de promoção ou progressão na carreira. Seguiu narrando que, em agosto de 2019, permaneceu na classe I, nível IX, porém, progrediu do padrão A para o B. Disse que, em 1 de fevereiro de 2017, concluiu o doutorado e, em 28 de setembro de 2018, requereu, em razão deste título, a mudança de classe, consoante art. 25 e seguintes da Lei Municipal nº 4.616/2006, pedido este que foi indeferido. Em virtude deste indeferimento, a parte autora ingressou em juízo, requerendo a mudança de classe, tendo em vista que possuía a titulação de doutorado, porém, seu pedido foi julgado improcedente, posto que não havia cumprido o interstício para a mudança de classe. Assim, tendo cumprido o interstício de três anos, exigidos pela lei, pleiteou a mudança da Classe I para a Classe II. Em sentença acostada no id. nº 20051031, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter a autora repetido ação anteriormente ajuizada, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já transitada em julgado. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões, afirmou que possui direito à mudança de classe, tendo em vista que já cumpriu o requisito interstício. Assim, pediu a reforma da sentença com o fim de promovê-la a Classe II, nível X, a contar de agosto de 2019. As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão juntada no id. nº 20051038. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O magistrado a quo julgou extinta esta demanda, sem resolução do mérito, ao fundamento de coisa julgada. Ora, a coisa julgada é um instituto processual que encontra seu fundamento na própria Constituição Federal, no art. 5º, XXXVI. Tem como finalidade proporcionar maior segurança jurídica às relações firmadas entre as partes, a partir da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em determinado processo, garantindo aos cidadãos que a decisão final dada sobre sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. Em conformidade com os parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, temos que: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A causa de pedir não se encontra dentro dos limites objetivos da coisa julgada, mas serve de elemento identificador da repetição de demandas. Isto porque uma demanda será idêntica à outra quando, além das mesmas partes e mesmo pedido, contiver por fundamento a mesma causa de pedir. Para verificação da existência da eficácia preclusiva é útil o critério da tríplice identidade: pedido, causa de pedir e partes (artigo 301, §§ 2º e 3º, do NCPC). Em linha de princípio, se um dos elementos for alterado,
trata-se de nova ação e não haverá incidência dos efeitos preclusivos. Mais especificamente, o objeto de análise será a causa de pedir, em suas duas vertentes: causa próxima e causa remota. No caso em apreço, consoante se depreende da consulta processual realizada ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no processo nº 0864709-28.2018.8.10.0001, a autora pediu sua promoção para a Classe III e, na presente demanda, a autora pleiteia sua promoção para a Classe II. Com efeito, do confronto do pedido e da causa de pedir dispostos na presente demanda com a existente na ação anteriormente ajuizada pela autora, verifica-se que não há identidade de pedidos. Assim, não há que se falar em existência de coisa julgada. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É cediço que a promoção dos servidores municipais está disciplinada na Lei Municipal nº 4.616/2006. A promoção, inclusive, é um ato administrativo que tem como finalidade básica promover a passagem de uma classe para outra em grau hierárquico superior mediante o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser mantido o controle de acesso às classes mais avançadas. Assim, para que o servidor possa galgar a classe seguinte, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006. Vejamos o que dispõe o art. 26, in verbis: Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo público. Pois bem, consoante dispositivo acima citado, não basta que o servidor apenas tenha tempo de serviço na classe, sendo necessário ter obtido mais de 70% da média de suas avaliações de desempenho funcional e, não há nos autos notícia da avaliação de desempenho funcional da autora. Aliado a este fato, o Decreto nº 29.383/2006, em seu art. 8º, § 1º dispõe que: Art. 8º. (…) § 1º. Os cursos de especialização, mestrado e de doutorado terão que ser específicos na área de atuação do cargo e finalizados até 31/12/2006. O §5º deste mesmo decreto ainda prevê: §5º. O servidor do Grupo Ocupacional Nível Superior e Nível Especial que não tiver concluído cursos de pós-graduação previstos no art. 58, § 2º, da Lei nº 4.616/2006, será enquadrado na Classe I. No caso, compulsando os autos, nota-se que a conclusão do doutorado se deu em 28/6/2017, ou seja, posterior ao prazo previsto no §1º do Decreto, que é claro, em seu art. 8º, § 1º, que tanto o mestrado como o doutorado devem ter sido concluídos até antes 31/12/2006. Além disso, o seu doutorado não foi na área de sua atuação, uma vez que exerce as funções de Técnico em Vigilância e Fiscalização, área diferente do Urbanismo, em total descompasso com o §1º. E mais, como não comprovou a conclusão no doutorado antes do prazo e nem que o curso foi direcionado para sua área de atuação não pode ser promovida a classe II, pois o § 5º é cristalino quando diz o servidor que não cumpre as exigências acima enumeradas, será enquadrado na classe I. Logo, não faz jus a mudança de classe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença. Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator