Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DESPACHO.
Recurso Especial n. 0829115-79.2020.8.10.0001 Recorrente(s): TANIA RUBIA SENA DA SILVA Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade da parte recorrente para executar a sentença proferida na Ação coletiva n. 6.542/2005, vencida pelo SINTSEP-MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que representa todos os servidores públicos estaduais, bem como se houve preclusão para alegar a questão processual na fase de cumprimento de sentença (execução). O colegiado decidiu que a parte recorrente está vinculada a sindicato específico, e que, por isso, carece de legitimidade. Além disso, assentou a possibilidade de a questão ser suscitada na fase de cumprimento da sentença. Embargos de declaração rejeitados. No REsp, alega ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC. Há contrarrazões. É o relatório. Decido. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP) foi fundado em 1988, inscrito no CNPJ n. 12.567.046/0001-76, com regular cadastro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) (Fonte: https://cnes.trabalho.gov.br/app/publico/consultas/cadastro-entidade/detalhes/12567046000176. Último acesso em 24/5/2026), “[…] para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos servidores públicos estaduais civis, assim compreendidos, os estatutários e celetistas, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Maranhão, na base territorial do Estado do Maranhão” (Fonte: http://sintsepma. com.br/institucional/. Último acesso em 24/5/2026). Já o SINPOL, segundo sustenta a recorrente, não possuía registro sindical ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Salvo melhor juízo, o entendimento adotado no acórdão recorrido parece contrariar os fundamentos determinantes do Tema 1.130 do STJ. A abrangência do SINTSEP é estadual e a categoria representada é a dos servidores públicos estaduais civis, da Administração direta e indireta. Portanto, o SINTSEP representa todos os servidores públicos civis estaduais, independentemente da área de atuação ou formação do servidor (professor, médico, vigilante). A esse respeito, transcrevo esse trecho do Tema 1.130 (pág. 19): “A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da unicidade sindical, como visto no citado art. 8º, II, da CF, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial - podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional.” Aliás, no mesmo Tema 1.130, o STJ deliberou sobre a relevância do cadastro do sindicato no CNES: “Para saber qual a base territorial do sindicato, isto é, em qual território ele atua, é preciso acessar seu registro sindical. No registro sindical constam inúmeras informações importantes, tais como “descrição de toda a categoria e base territorial pretendida, com a indicação nominal de todos os municípios e estados pretendidos”, ex vi do art. 3º, I, b, da Portaria MTE 3.472, de 4 de outubro de 2023. Frise-se que o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão responsável em conceder o Registro Sindical, conforme Portaria MTE 3.472/2023. Nesse sentido é que os efeitos subjetivos da coisa julgada se dão de forma ampla aos abrangidos pelo sindicato, conforme estabelecido no registro sindical.” A exigência do registro sindical, como condição à própria existência do sindicato, já foi, por diversas vezes, enfatizada pelo STF. Em 2014, o STF não conheceu da ADI 5034, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, justamente por ausência do devido registro sindical. O Ministro CELSO DE MELLO (relator) pontuava: "Embora a autora, nos presentes autos, tenha enfatizado ser “entidade sindical de terceiro grau”, o fato é que ela não preenche tal condição. Com efeito, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), que o Ministério do Trabalho e Emprego mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, até a presente data (01/08/2014), não possui o concernente registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em consequência, carecedora da ação direta de inconstitucionalidade. É importante salientar, neste ponto, que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, só por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [...]". O STF reafirmou essa orientação na ADI 3890 (de 2021), relatoria da Ministra ROSA WEBER: "O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais. Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas (CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)." Assim, ausente o registro sindical, nem se pode falar propriamente em sindicato no sentido legal. Em reforço deste despacho de retratação, cito acórdão da 2ª Turma do STJ, da relatoria do Ministro TEODORO SILVA SANTOS em um dos muitos AREsps interpostos de decisões desta Vice-Presidência relacionadas à questão idêntica. A 2ª Turma do STJ entendeu que, na sentença da Ação n. 6.542/2005, não houve limitação subjetiva da coisa julgada, ou seja, que a sentença proferida na demanda coletiva pode ser executada por servidores não filiados ao SINTSEP, e que a matéria preclui, caso não tenha sido levantada na fase de liquidação. Assim: “4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante. 5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto, preclusa. 6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais. 7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo. 8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. 9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). Esse universo “mais abrangente” é justamente o de servidores públicos estaduais, independentemente de o servidor ser vigilante, enfermeiro, professor, ou mesmo de sua lotação.
Ante o exposto, em atenção ao rito escalonado previsto no art. 1.030 do CPC, postergo o juízo de admissibilidade do recurso e determino o retorno dos autos ao Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, para reexaminar a questão, no respectivo órgão colegiado, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.130, para aprofundar no exame da ratio decidendi, realizando, na hipótese de manutenção do acórdão, a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, ambos, do Código de Processo Civil. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente