Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB MG78403
APELADO: TONY LEO REIS LIMA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807716-40.2022.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, ajuizada por Tony Leo Reis Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da anotação de dívida no valor de R$ 2.838,79, referente ao contrato nº 4180530848930420, com data de inclusão em 27/06/2022, e condenando a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. A a sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de notificação prévia e eficaz do devedor quanto à negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, exigência consagrada pela Súmula 404 do STJ. Em suas razões recursais (id nº 25130570), a apelante sustenta: (a) a existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de cessão de crédito oriunda de contrato firmado com o Banco Bradesco, sendo a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes legítima; (b) a ausência de notificação da cessão do crédito não implica ilegalidade da inscrição; (c) a inexistência de comprovação de danos morais sofridos, razão pela qual requer a improcedência da indenização ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado para R$ 2.000,00, sob argumentos de razoabilidade e proporcionalidade; (d) a inaplicabilidade da condenação em custas e honorários, ante o princípio da causalidade, alegando que a parte autora deu causa à demanda. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 25736418, em que deixou de opinar sobre o mérito, por entender inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do antecessor. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, senão vejamos. Como é cediço, a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 514 do CPC/73, a saber: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pela recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Sobre o tema, cito as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "FORMA. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que "ao 'interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos" (STJ,5.aTurma,REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,j. 22.05.2007, D]11.06.2007, p. 353). Ainda: "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença". (STJ, 3.a Turma, REsp 604.548/ RS, rel.Min. Nancy Andrighi,j. 02.12.2004, D]17.12.2004,p. 536). (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5, pág. 940) Pois bem. Analisando os autos, verifico que a tese recursal se dissocia do cerne da lide, pois limita-se a sustentar a validade da cessão de crédito à luz do art. 290 do Código Civil, buscando reformar a sentença com base em entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a eficácia da cessão frente ao devedor, o qual não se se presta a infirmar o fundamento central da decisão de origem, qual seja, a ausência de notificação específica e eficaz ao consumidor antes da negativação, exigência prevista na Súmula 404 do STJ. Deste modo, o presente recurso desconsidera os fundamentos jurídicos específicos da sentença, centrando-se em matéria diversa, sem atacar os fundamentos de fato e de direito que sustentam a condenação, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. A propósito, cito julgados sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016) DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA MIGRANTE DE PROCESSO CRIMINAL, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE MERCADO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação. [...] (AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC/2015, não conheço o presente Apelo, por ausência de regularidade formal. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator