Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800104-76.2019.8.10.0118.
EXEQUENTE: ISAURA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Destinatário: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a impugnação à execução de Id 162839669. Santa Rita, MA, 1 de abril de 2026 Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800104-76.2019.8.10.0118.
EXEQUENTE: ISAURA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Destinatário: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a impugnação à execução de Id 162839669. Santa Rita, MA, 1 de abril de 2026 Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2026, 11:44
Evolução da Classe Processual
01/04/2026, 11:37
Mero expediente
19/03/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:52
Documento (Certidão)
05/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2025, 16:54
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:10
Publicação
25/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800104-76.2019.8.10.0118.
Requerente: ISAURA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados pelo Banco Pan em objeção à pretensão da exequente ao pagamento do valor de R$ 31.444,53 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Em síntese, sustenta a embargante que a embargada calculou o dano moral, com correção monetária da data de 06/10/2015, quando deveria ser a data do arbitramento (09/02/2023), bem como alega que não há danos materiais, pois a autora não comprovou nenhum dos descontos ocorridos em seu benefício (Id 101991655). A embargada apresentou manifestação no Id (105088846). É o que importa relatar. Decido. Analisando detidamente as alegações do embargante, vislumbro que a este assiste razão em parte. A decisão de Id 96480808 deu parcial provimento ao recurso da autora para: "julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), observada a prescrição quinquenal das eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela aposentada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) (STJ, Súmula 54), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (grifei) A embargada em seus cálculos do dano moral de Id 97355008, utilizou a data de novembro/2015 para inicio da contagem da correção monetária, quando deveria ser a data do arbitramento (09/02/2023). Assim, assiste razão ao embargante quanto aos seus cálculos em relação ao dano moral. Quanto ao argumento de inexistência de dano material, vislumbro que tal afirmação não deve ser acolhida, pois a autora ao ajuizar a presente ação, juntou aos autos uma tela do INSS, datada de 12/07/2027, em que consta que na época já havia sido realizado 21 descontos, o que é de fato verdade, já que os descontos iniciaram em 11/2025 (Id 20062610). Ademais, na decisão de Id 96480808 o embargante foi condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). Ao realizar os cálculos do dano material com aplicação dos 15% dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da decisão de Id 96480808, e considerando como data final, a data do depósito do valor de R$ 36.161,20, realizado pelo requerido (Id 102768634), cheguei ao valor devido a exequente a quantia de R$ 8.309,90. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para homologar o valor de R$ 30.764,89 a titulo de danos morais. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o saldo remanescente referente ao danos materiais, no valor de R$ 2.913,59, sob pena de bloqueio no sisbajud. Em seguida, expeçam-se dois alvarás, um em nome da exequente e/ou de seu advogado e outro em nome do advogado da exequente (correspondendo ao percentual de 15% do valor total do(s) valor(es) depositado(s)). Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
24/09/2025, 00:00
Outras Decisões
18/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 09:51
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
28/10/2023, 14:10
Publicação
13/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800104-76.2019.8.10.0118.
Requerente: ISAURA DOS SANTOS
Requerido: BANCO PAN S.A. Destinatário: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para ciência do Despacho: "Intime-se o exequente acerca da impugnação dos cálculos para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente." MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 16:51
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:19
Decurso de Prazo
26/09/2023, 04:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 09:33
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:57
Publicação
01/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800104-76.2019.8.10.0118.
Requerente: ISAURA DOS SANTOS
Requerido: BANCO PAN S.A. Destinatário: GILVAN MELO SOUSA (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Santa Rita/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023. Cordialmente, Samiramis Fontenele Servidor Judicial Por ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:14
Documento (Certidão)
20/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:49
Publicação
14/07/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ISAURA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 11/07/2023. PATRICIA MELO TEIXEIRA LIMA Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800104-76.2019.8.10.0118
12/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2023, 13:24
Documento (Decisão)
10/07/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) AGRAVADA: ISAURA DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (OAB MA 5889) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e que as teses novamente trazidas à baila pelo recorrente foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. II. Na decisão agravada restou consignado que o contrato de mútuo se perfaz com a transferência do numerário contratado ao consumidor, o que não se verificou no presente caso, tendo em vista que o ted acostado foi produzido unilateralmente pelo recorrente. III.Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão agravada mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05.06 A 12.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800104-76.2019.8.10.0118 SANTA RITA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) AGRAVADA: ISAURA DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (OAB MA 5889) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800104-76.2019.8.10.0118 SANTA RITA/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) EMBARGADA: ISAURA DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (OAB MA 5889) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800104-76.2019.8.10.0118 SANTA RITA/MA intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAURA DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (OAB MA 5889)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800104-76.2019.8.10.0118 SANTA RITA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por ISAURA DOS SANTOS, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Rita/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (id 22450497). Em suas razões recursais (id 22450500), a apelante defende que o não contratou o empréstimo, que o negócio jurídico foi realizado de forma fraudulenta, que se trata de pessoa idosa, humilde e honesta que jamais acionaria a justiça para tentar obter vantagem indevida. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 22450504), momento em que refuta as teses trazidas no apelo para, ao final, requerer o desprovimento com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 22512011). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 22701546). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se é possível a condenação da instituição financeira a reparar os danos morais e materiais alegados. Na origem, a apelante, titular de benefício previdenciário, contesta empréstimo consignado nº 307868912-6., no valor de R$ 599,02 (quinhentos e noventa e nove reais e dois centavos), que seria pago em 72 parcelas de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos), nega ter firmado o contrato e requereu a responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais sofridos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela consumidora. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, com a contestação, colacionou o contrato que teria sido assinado pela consumidora (id 22450490), todavia esta não reconhece o negócio jurídico e de fato, a assinatura constante no aludido documentos é totalmente divergente daquela que figura no seu documento de identidade lançado sob o id 22450471, não tendo o apelado se desincumbido do ônus da prova de demonstrar que a assinatura da idosa era autêntica, mesmo diante de sua afirmação que o contrato era fraudulento, devendo, portanto, ser aplicada a tese nº 1 do IRDR mencionado. Cumpre salientar ainda que o apelado não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária devidamente autenticado referente ao valor contratado, considerando que o “ted” acostado aos autos foi produzido unilateralmente pelo banco (id 22450491), naõ sendo idôneo a demonstrar que o valor mutuado foi disponibilizado à autora. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, além do que a assinatura do contrato é perceptivelmente divergente a olho nu, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e sua assinatura no instrumento acostado pelo banco é divergente daquela aposta no documento de identidade juntado com a inicial, sendo desnecessária a realização de perícia para tal constatação, portanto, a sentença merece reforma à luz do acervo probatório que compõe os autos eletrônicos. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, além do que está em obediência ao princípio da congruência. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, invertendo, assim, o ônus sucumbencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), observada a prescrição quinquenal das eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela aposentada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) (STJ, Súmula 54), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAURA DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (OAB MA 5889)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800104-76.2019.8.10.0118 SANTA RITA/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 14:19
Mero expediente
14/12/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 15:32
Documento (Certidão)
01/12/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:40
Publicação
29/11/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800104-76.2019.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo o requerido, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto. São Luís (Ma), Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. CLEBIO JORGE DIAS FREITAS Servidor Judicial
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:28
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:27
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:41
Publicação
01/09/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:32
Petição (Recurso inominado)
31/08/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800104-76.2019.8.10.0118.
AUTOR: ISAURA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (OAB 5889-MA)
REU: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) Destinatário: GILVAN MELO SOUSA RAIMUNDO NONATO GUALBERTO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: "
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de Anulação de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, formulado por ISAURA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. Aduz o autor que é aposentado, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 17,15, referente a um empréstimo consignado oriundo de um contrato não reconhecido de n. 307868912-6. Contestação apresentada, ID 64893352, acompanhada do contrato n. 307868912-6, documentos pessoais da autora, e comprovante de transferência bancária. Intimada por meio de seu advogado, a autora não apresentou réplica. Decido. O julgamento da lide no estado em que se encontra é possível, porque a matéria é de direito e de fatos já comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas, consoante art. 355, I do Código de Processo Civil. A matéria, como se vê, diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90, tendo em vista que a relação mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, vez que a demandante é destinatária final dos serviços prestados pela demandada. A responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar, excepcionalmente, a sua exclusão. Após análise detida dos fatos e documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o pedido é improcedente. Vejamos. Embora a questão trate de matéria consumerista, o fato é que a aplicação desse microssistema não tem possibilidade de conferir ao consumidor, apenas pela circunstância de sua incidência, pleno direito àquilo que reclama. É imprescindível não só que a situação se amolde aos predicamentos desse diploma, como também que o interessado aponte com precisão, em manifestação fundamentada, e o demonstre, em que situação teria havido infringência ao normativo, e também que a subsunção do fato à norma habilite, credencie e determine essa incidência e a materialização de seu resultado. Em sua defesa, a requerida produz prova que permite constatar que a requerente de fato celebrou o contrato de empréstimo (ID 64893352), tendo aposto sua assinatura e apresentado documentos pessoais, bem como há comprovação do valor do empréstimo (R$ 599,02), liberado via TED para conta do requerente (ID 64893353). No referido contrato, observa-se que existem informações precisas quanto ao tipo de contratação, indicando o tipo de empréstimo a ser realizado, com o valor total do empréstimo, número de parcelas e também o valor da parcela a ser descontada mensalmente. Assim, não visualizo por parte da requerida qualquer intenção que vá de encontro a boa-fé objetiva. Portanto, não existe a caracterização da má-prestação de serviços por parte da requerida. Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, a parte autora não apresentou réplica, oportunidade em que poderia impugnar a assinatura apresentada pela requerida no contrato. Assim, conclui-se que de fato assinou o contrato ora analisado. Dessa forma, entendendo ser a contratação legítima e, decorrente da manifestação de vontade do autor, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, bem como, não merecem prosperar todos os pedidos constantes da inicial, posto que os descontos realizados na conta do autor são devidos e vêm sendo acertadamente repassados para pagamento do empréstimo comprovadamente solicitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do débito, restituição de indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ressaltando apenas a suspensão de sua exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Improcedência
29/08/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 13:01
Decurso de Prazo
27/06/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:17
Publicação
28/04/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça. Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800104-76.2019.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 64893351 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Santa Rita/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida. Santa Rita/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:22
Documento (Certidão)
23/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 09:57
Mero expediente
10/03/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:14
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:45
Documento (Certidão)
19/05/2021, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))