Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0003353-71.2015.8.10.0033 Autor(a): ANGLA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA), TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB 167462-RJ) Ré(u): J BADIM S/A Advogado(s) do reclamado: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA), PAULO LEFEVRE DE ALCANTARA GUIMARAES (OAB 10588-RJ), DAVID ANDRE BENECHIS (OAB 076266-RJ) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ANGLA RODRIGUES DOS SANTOS, por Advogado constituído, em face de J BADIM S/A, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Exarada Sentença de procedência. Com o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. As Partes informam nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requerem a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID nº 79811593, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito. Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO