Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISANGELA AMARAL BORGES Advogado: Dr. JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 Advogada: Dra. TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A 1. Relatório. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ELISANGELA AMARAL BORGES SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos, que reputa indevidos, em sua conta-corrente, referente à “MORA CRED PESS”. Este juízo indeferiu o pedido liminar e deferiu o benefício da justiça gratuita em evento/ID 75654045. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento/ID 77421490), alegando, preliminarmente, impugnação de justiça gratuita, conexão e falta de interesse de agir, no mérito, o exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de seus serviços. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente no documento de evento/ID 78787910. Intimados para produzirem novas provas, a Requerente se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 85436734), enquanto a Requerida requereu designação de audiência para oitiva da autora. Após, vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. A causa está madura para julgamento, eis que admite a análise antecipada do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas. Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido. 2.1. Da Justiça Gratuita. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, a demandada não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. Afasto-a. 2.2. Da Conexão. Quanto à preliminar de conexão, decido pelo seu indeferimento na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Rejeito-a. 2.3. Do Interesse de Agir. A preliminar não se sustenta tecnicamente, sendo que, de certa forma, chega mesmo a ser contraditória, na medida em que a própria instituição financeira defendeu a licitude das cobranças realizadas. Assim sendo, o que se observa é que melhor sorte não assistiria à autora caso tivesse formulado reclamação na via administrativa, pois tanto aqui (no campo judicial) quanto lá ela não conseguiria obter o bem da vida pretendido. Rechaço-a. 2.4. Do mérito. Reside a lide em saber se há ou não responsabilidade a ser imputada ao Banco demandado, em razão de suposta falha na prestação do seu serviço, que teria culminado na realização de contratações indevidas à revelia do conhecimento da parte autora. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Em sendo declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Todavia, os descontos realizados na conta corrente sob o título “MORA CRED PESSOAL” correspondem a encargos moratórios atinentes ao pagamento de empréstimos bancários ocorrido a menor do que o previsto. Ou seja, estes descontos não correspondem a um contrato autônomo, mas sim decorrentes de atrasos na linha de crédito pessoal. Os próprios extratos bancários acostados pela parte requerente, em evento/ID 74434728, apontam a contratação de empréstimos pessoais, sendo certo que somente é possível tais operações por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente. Em tempo, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas. Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente do usuário ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco. Nesse contexto, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal. Certo é que a parte requerente realizou os empréstimos pessoais ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento e afastou sua responsabilidade objetiva. Inclusive, a requerente não demonstrou o pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais até o vencimento, ou, ainda, que disponibilizou numerário suficiente para quitar as parcelas dos débitos, o que resultou nos descontos discutidos nesta ação. 3. Do Dispositivo. Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral de mérito (CPC, arts. 4º e 487, inciso I). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Matinha, 10 de agosto de 2023. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito, respondendo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0801115-04.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)