Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820796-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
EXECUTADO: SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, ALTANY RILZER LOPES, MARIA LUCIA ALVES MENDES RILZER LOPES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIME-SE a parte devedora, BANCO DO NORDESTE, para no prazo de 10 (dez) dias anexar aos autos comprovante de pagamento custas finais no valor de R$ 259,45, correspondente a Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão ID 80935021. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos São Luís, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820796-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
EXECUTADO: SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, ALTANY RILZER LOPES, MARIA LUCIA ALVES MENDES RILZER LOPES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO DO NORDESTE, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 259,45, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 79561183. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de novembro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820796-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA -OAB BA15551
EXECUTADO: SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, ALTANY RILZER LOPES, MARIA LUCIA ALVES MENDES RILZER LOPES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO DO NORDESTE para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 9.334,22 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 64015247. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 01 de Abril de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/04/2022, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2022, 14:13
Remessa (outros motivos)
24/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 14:13
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:39
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:39
Publicação
16/02/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853-A) e Dra. Márcia Elizabeth S. N. Barra (OAB/MA 22.854-A)
Embargados: SEEL – Serviços, Engenharia, Fabricação e Construção Ltda – ME e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 03 a 10 de fevereiro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820796-93.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820796-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
EXECUTADO: SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, ALTANY RILZER LOPES, MARIA LUCIA ALVES MENDES RILZER LOPES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO DO NORDESTE, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 259,45, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 79561183. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de novembro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820796-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA -OAB BA15551
EXECUTADO: SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, ALTANY RILZER LOPES, MARIA LUCIA ALVES MENDES RILZER LOPES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO DO NORDESTE para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 9.334,22 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 64015247. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 01 de Abril de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/04/2022, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2022, 14:13
Remessa (outros motivos)
24/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 14:13
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:39
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:39
Publicação
16/02/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853-A) e Dra. Márcia Elizabeth S. N. Barra (OAB/MA 22.854-A)
Embargados: SEEL – Serviços, Engenharia, Fabricação e Construção Ltda – ME e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 03 a 10 de fevereiro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820796-93.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2022, 07:52
Mérito
10/02/2022, 16:36
Decurso de Prazo
07/02/2022, 14:24
Decurso de Prazo
07/02/2022, 13:44
Decurso de Prazo
07/02/2022, 13:44
Para julgamento de mérito
03/02/2022, 12:58
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 21:08
Publicação
09/12/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 810)
Apelados: SEEL – Serviços, Engenharia, Fabricação e Construção Ltda – ME e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INC. III DO ART. 485 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO. I – Verificado que o autor, não obstante previamente intimado, através de carta com AR, para suprir, em 05 dias, sua desídia com relação ao processo, ex vi do §1º do art. 485 do CPC, permaneceu inerte, correta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal (art. 485 do CPC); II – apelação improvida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 02 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820796-93.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Alice de Sousa Rocha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/12/2021, 00:00
Não-Provimento
05/12/2021, 10:17
Mérito
02/12/2021, 20:04
Para julgamento de mérito
02/12/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/11/2021, 11:08
Retirado
18/11/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 02:05
Para julgamento de mérito
05/11/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/10/2021, 17:44
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:54
Publicação
19/04/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil Advogado: José de Ribamar Barros Júnior (OAB/MA – 8.109)
Apelado: SEEL - Serviços, Engenharia, Fabricação e Construção Ltda, Altany Rilzer Lopes e Maria Lúcia Alves Rilzer Lopes DECISÃO Invocando foro íntimo, deixo de funcionar na presente demanda, conforme dispõem os artigos 52 e 53 do RITJMA e 145, §1º, do CPC/2015. Assim, encaminhe-se à Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820796-93.2018.8.10.0001