Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCELIA COSTA MENDES ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA Nº 23.598) E TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.059)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N° 9.348-A), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA N° 24.143), KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA (OAB/PR N° 32.246) E ARIELLY DO NASCIMENTO SANTANA (OAB/PB N° 25.640) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucelia Costa Mendes, em 24/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/07/2023 (Id. 29042490), pelo Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Matinha/MA, Dr. Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 18/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isentando-o de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o réu comprovar nos autos do processo a transferência. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados. Em vista a sucumbência recíproca, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e a pagar, a título de honorários, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao advogado da parte autora, ao passo que esta deve pagar em favor do advogado do réu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém fica em face desta a execução suspensa por força do previsto no art. 98, §3º do CPC, ressalvando que não há mais compensação de honorários e despesas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29042493, aduz em síntese, a parte apelante, que “O dever de informacão também constitui uma das premissas do Codigo de Defesa do Consumidor conforme previsão contida no art. 6, III do referido diploma legal, ou seja, a informacão deve ser passada de maneira clara para o consumidor. Todavia, nenhuma informacão foi dada à parte Apelante sobre a referida tarifa, nem no momento da abertura da conta, tampouco em momento posterior, quando a autora procurou a parte Requerida com o objetivo de obter informacoes. Logo, tem-se aqui uma violacão da legislacão consumerista, bem como violacão da Resolucão n°. 4.196/2013 do Banco Central. Assim, sendo a cobranca indevida, deve ser restituída em dobro (danos materiais) à parte Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deve também ser indenizada pelos danos morais sofridos com a situação narrada nestes autos.” Aduz mais, que “Não se trataria, a rigor, de cláusulas abusivas, aferíveis no plano da validade (nulidade), mas de ineficácia estrita, por ausência de fator legal de eficácia. Ainda quanto aos contratos de adesão a condições gerais, o Código (art. 54) impõe como fator de eficácia às cláusulas limitativas de direito do consumidor o destaque. Redige-se com destaque quando se usam caracteres que chamam a atenção, em negrito, em letras maiúsculas, em tipos gráficos maiores ou diferentes, em cor diferente ou com um sinal de atenção. Corresponde à reasonable notice do direito de common law. Dessa forma, não possuindo a parte Autora conhecimento e compreensão acerca dos descontos efetuados em sua conta, eventual contrato juntado pelo Requerido é nulo de pleno direito.” Com esses argumentos, requer “Seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelacão Cível, requerendo a reforma da r. sentenca para determinar: a) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) A condenacão da parte Apelada ao pagamento de Indenizacão por Danos Morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) O arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacão, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º do Codigo de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29042497, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 32652655). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B. EXPRESSO1”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar o apelado a fazer a conversão da conta da apelante para a modalidade conta benefício e improcedentes os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou investimentos e utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 29042466, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INVESTIMENTOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que o autor/1º Apelado se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. IV. Apelo do Banco conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial; Apelo da parte autora prejudicado. (TJ-MA 0800032-51.2023.8.10.0053, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-66.2022.8.10.0097 – MATINHA/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, em desacordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"