Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São José de Ribamar Advogada: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) e outros Recorrida: Maria das Dores Santos Silva Advogados: Katia Maria de Almeida Ribeiro (OAB/MA 8524) e Pedro Ricardo de Almeida Ribeiro (OAB/MA 10409) DECISÃO.
Recurso Especial e Recurso Extraordinário n. 0804197-68.2019.8.10.0058
Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto pelo Município de São José de Ribamar, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, Maria das Dores Santos Silva ajuizou demanda em face do ente municipal, pretendendo reparação por danos materiais e morais, alegando que constava em seu nome uma inscrição imobiliária em duplicidade referente a um imóvel que não lhe pertencia, o qual teria sido registrado mediante a utilização de documentos falsos. Asseverou que o erro administrativo lhe causou transtornos e prejuízos financeiros, uma vez que teve de arcar com despesas para tentar cancelar a inscrição indevida. O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de danos materiais não foi acolhido, por não haver comprovação de que os recibos apresentados se referiam ao imóvel em litígio (Id 28424918). A apelação interposta pelo ente público foi desprovida, inicialmente em decisão monocrática (Id 40512972), posteriormente ratificada pelo órgão colegiado em agravo interno, ao fundamento que a responsabilidade é objetiva e o conjunto probatório evidencia que a parte recorrida foi vinculada indevidamente a uma inscrição imobiliária de imóvel que não lhe pertencia, em razão de erro administrativo imputável à municipalidade, o que a levou a arcar com custos para desvincular-se da obrigação (Id 46149993). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 51244561). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão por violação: a) ao art. 17 do CPC (falta de interesse de agir), discorrendo que não há prova de que "[...] a Recorrida tenha formulado um pedido administrativo específico de mudança de titularidade e que este tenha sido negado pelo Município"; b) aos arts. 186 e 927 do CC, defendendo que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável e que o valor fixado é desproporcional; c) ao art. 373, I e II, do CPC, "[...] ao manter a condenação do Município por danos morais sem que a Recorrida tenha se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito" (Id 52946577). Já no recurso extraordinário, alegou contrariedade: a) aos art. 5º, LIV e 37, caput, da CF (proibição do enriquecimento sem causa e proporcionalidade); b) ao art. 5º, XXXV, da CF (interesse de agir); c) aos arts. 5º, LIV e 37, caput, da CF (princípio da legalidade e do devido processo legal) (Id 52946578). Contrarrazões apresentadas no Id 53284926. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). Do recurso especial No tocante à ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I e II, do CPC, relacionados a comprovação da responsabilidade do recorrente, a “modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Noutro giro, em relação à ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, sob o viés da desproporcionalidade do quanto indenizatório fixado, o recurso esbarra na Sumula n. 284/STF, em virtude da deficiência na fundamentação, pois os dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão ora impugnado. Assim: "Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Em relação à suposta ofensa ao art. 17 do CPC, o recurso esbarra na Súmula n. 7/STJ, por exigir incursão no conjunto fático-probatório. Assim: "2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inépcia da inicial e ao interesse de agir demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ - AREsp: 00000000000002851093 MS 2025/0037254-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025). Do recurso extraordinário Quanto à alegada violação aos arts. 5º, LIV, e 37, caput, da Constituição Federal, sob o viés da proibição do enriquecimento sem causa e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização, a pretensão de reexame do acórdão esbarra no Tema de Repercussão Geral nº 655, onde fixada a seguinte tese: "A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Em relação à ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF (interesse de agir) e aos arts. 5º, LIV e 37, caput, da CF (princípio da legalidade e do devido processo legal), a pretensão de reexame do acórdão esbarra no Tema de Repercussão Geral nº 660, no qual fixada a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, "[...] verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, a respeito da configuração ou não de interesse processual no presente caso, seria necessário analisar o revolvimento da matéria fático-probatória e a avaliação da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário" (RE 1404599, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 16/08/2023. Publicação: 17/08/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial e nego seguimento ao recurso extraordinário. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente