Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ellen Kelly Lima Melo. Advogados: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) e outros.
Apelado: Estado do Maranhão. Procuradora: Sara da Cunha Campos. Proc. de Justiça: Dr. José Henrique Marques Moreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I. “O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.”(TJMA, AC Nº 0820567-07.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 04.03.2021). II. In casu, tendo a parte apelante ingressada no serviço público apenas no ano de 2010, esta não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003 III. Apelação desprovida. De acordo com o parecer ministerial (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822120-89.2016.8.10.0001 - PJE.
Trata-se de apelação interposta por Ellen Kelly Lima Melo em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da ora apelante, uma vez que admitida no cargo de professor da rede púbica estadual em data posterior ao termo final de eficácia da Lei Estadual nº 7.072/98, como reconhecido na tese jurídica aprovada através do incidente de assunção de competência n° 18.193/2018. De acordo com a petição de interposição recursal, a parte apelante ajuizou ação de cumprimento de sentença alegando ter sido substituída processualmente pelo Sindicato os Professores e Servidores Públicos da Educação do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA e, portanto, beneficiária do título judicial derivado da ação coletiva nº 14.440/2000 – proposta pelo respectivo sindicato, que reconheceu o direito dos seus filiados a descompressão da tabela para que seja respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) entre as referências com o pagamento de diferenças salarial desde 1998, conforme certidão de trânsito em julgado. A sentença de total procedência, confirmada por Acórdão do Tribunal de Justiça, transitou livremente em julgado em agosto de 2011. A apelante aduz ser indevida a aplicação da tese aprovada no referido IAC, em razão de que a respectiva decisão ainda não se fez acobertada pelo trânsito em julgado. Acrescenta que deva prevalecer a decisão de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que definiu como sendo devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre novembro de 1995 a dezembro de 2012. Requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença apelada. Contrarrazões de ID nº 6924424. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso, mantendo a sentença apelada. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. O ponto central de discussão do presente apelo reside sobre a ilegitimidade da autora, ora apelante, para requerer o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000. Pois bem, diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, o Plenário desta Corte, com o intuito de definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC, julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmando a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência nº 00491065020158100001 MA 18.193/2018, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, j. 08.05.2019, Data de Publicação: 23/05/2019). Conclui-se, portanto, que a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final, conforme determinou a Magistrada de base, ou seja, tem-se que o termo final para a cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, que foi efetivada por meio da Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. Assim, compulsando os autos, verifico que como o início dos cálculos é de fevereiro de 1998 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após esta data, in casu, a apelante, tendo ingressado no serviço público em 24/03/2010, de fato não possui legitimidade para atuar no presente feito. Quanto ao argumento de conflito de precedentes, de igual modo entendo que a apelante não assiste razão, pois no IAC 30.287/2016 esta Corte decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440/2000, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018. Desta feita, tendo a parte apelante ingressada no serviço público apenas no ano de 2010, esta não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003. Para ilustrar o entendimento desta Corte Estadual, transcrevo as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HONORÁRIOS. I- O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. II- Considerando que o servidor ingressou no quadro público no ano de 2011 não possui legitimidade para executar a sentença que reconhece o direito até o ano de 2003. III- Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida da demanda. IV - Apelo desprovido. (TJMA, AC Nº 0820567-07.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 04.03.2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata. II. Correta se acha a sentença de piso, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. III. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0843402-86.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. j. 05.11.2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R