Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Ellen Kelly Lima Melo. Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Agravado: Estado do Maranhão. Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.”(TJMA, AC Nº 0820567-07.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 04.03.2021). II. In casu, tendo a parte agravante ingressado no serviço público apenas no ano de 2010, não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003 III. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) IV. Agravo interno desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de abril de 2022 a 03 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822120-89.2016.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator