Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Apelado: José Ribamar Nunes Lima Júnior Advogada: João Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3.546) Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. I. Se nos autos restou demonstrado que não houve a alegada culpa do médico credenciado – tanto que ele foi isento de responsabilidade – e se o próprio autor afirmou haver, de logo, procurado um outro profissional às suas expensas, a conclusão lógica a que se pode chegar é de que à apelante não pode ser imputado qualquer ato ilícito ou descumprimento de obrigação contratual ensejadores da obrigação de indenizar. II. A análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos conduz ao entendimento de que o apelado carece de razão em seu pedido indenizatório, de modo que a outra conclusão não se pode chegar senão de que a sentença deve ser reformada, para julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. III. Apelo provido (En. Súm. 568, STJ). Sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059625-26.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS - PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra si ajuizada por José Ribamar Nunes Lima Júnior, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais), e morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos atualizados, além de custas e honorários sucumbenciais. Em apertada síntese de suas razões, a apelante sustenta que “o Juízo a quo resumiu todas as argumentações desta Operadora de forma incompleta e fez interpretações contrárias ao direito demonstrado na instrução, de modo que a apreciação da problemática pelo Tribunal se faz adequada, e mais, necessária ao alcance da verdade real”, considerando que “não houve qualquer cometimento de ato ilícito por parte do plano de saúde, sendo certo que sempre restou disponibilizado ao usuário do assistência médico-hospitalar necessária”. Alega que não possui em seu sistema qualquer registro de negativa ou postergação de atendimento ao apelado e que os serviços de assistência médica-hospitalar a que se obrigou foram “plenamente fornecidos”, de modo que não pode vir a ser responsabilizada por ato a que não deu causa, em razão do que pede a reforma da sentença para que seja isenta do pagamento a título de indenização, seja por danos morais ou materiais. Pontua que, na hipótese de se entender pela prevalência do pleito indenizatório, o valor deve ser reduzido, considerando que precisa ser proporcional à extensão do dano, e, especificamente quanto aos danos materiais, defende que eles devem seguir “o valor de tabela da Operadora”, pleiteando, de forma subsidiária, a redução de ambos. Contrarrazões constantes do id 10263449. Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e julgamento do seu mérito, sobre o qual não se pronunciou, por entender inexistente a exigência de intervenção ministerial (id 12234002). É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A questão não envolve maiores dificuldades. O autor ajuizou a presente ação contra a apelante (Hapvida Assistência Médica Ltda.) e um profissional seu credenciado, ao argumento de que teria sido submetido a um procedimento cirúrgico do qual decorreu erro médico gerador de danos materiais (decorrentes da nova cirurgia que se fez necessária para a correção do suposto erro, realizada por outro profissional, ao custo particular), morais e estéticos, cuja indenização pleiteia. Instruído o feito, o juiz, na sentença, consideradas as provas, entendeu pela inocorrência do alegado erro médico, pelo que isentou de responsabilidade o profissional, mas pontuou que a apelante tem o dever de indenizar porque não disponibilizou outro médico para a segunda cirurgia que se fez necessária. Pois bem. Da análise dos autos se retira que o autor, na inicial, relatou: “[…] Devido a gravidade do problema, o requerente retornou por diversas oportunidades à clínica para agendar uma consulta com o 2º requerido, no entanto, todas em vão. Por não ser atendido pelo 2º requerido, o requerente procurou a 1ª requerida para indicação de outro especialista para solucionar o problema, no entanto, obteve como resposta que ‘o Dr. Bismarck tem que resolver, pois foi ela quem fez a cirurgia e já recebeu’. Devido esse impasse entre os requeridos, o requerente percebendo que seu problema se agravava a cada dia, resolveu procurar outro profissional (particular) para corrigir o erro médico cometido pelo 2º requerido. O requerente foi submetido a outro procedimento cirúrgico para corrigir a cirurgia realizada pelo 2º requerido (doc. 14), causando prejuízo ao requerente no montante de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais), pagos à vista, conforme constam das Notas Fiscais e Recibo em anexos (docs. 15/18). [...]”. (Sem destaques no original). O médico credenciado do plano de saúde gerido pela apelante e também demandado, em contestação, afirmou: “[…] Se o erro médico a que se refere o Autor for, isolada ou conjuntamente, a permanência da ‘obstrução nasal’, a ‘presença de sinéquias em narina direita’ ou mesmo da ‘reação inflamatória granulomatosa’ - já que estas foram as razões de sua cirurgia, como averbado no Relatório Médico, subscrito por Dr. Rubens Santos (f.25) -, não haverá de prosperar sua pretensão, na medida em que tais ocorrências, como já dito à farta, são inerentes (caso fortuito) ao próprio procedimento cirúrgico. Noutro giro, em sendo dita cirurgia realizada para fazer-se a ‘correção’ de tais ‘problemas’ (f.4), sendo estes inerentes ao procedimento em si, é forçoso concluir-se que o Dr. Bismarck Aguiar não poderá ser compelido a indenizar o Autor por este ‘mal resultado’. […] Enfatize-se, por fim, que não é verdade que a secretária (‘atendente’) do Dr. Bismarck Aguiar, como averbado no Boletim de Ocorrência (f.26), teria dito, ‘por várias vezes, que não poderia agendar (…) nova consulta’, na medida em que, como todos e quaisquer pós-operatórios, não se há falar em ‘consulta’, mas em ‘retorno médico’ que, como consabido, independem de marcação de consulta, bastando para tanto que o paciente se desloque ao consultório médico para ser atendido! [...]”. (Sem destaques no original). E, finalmente, a apelante, em contestação, também asseverou: “[…] A Hapvida possui uma ampla rede credenciada apta à atender aos seus usuários, tendo à época, como médico otorrinolaringologista, o Dr. Bismarck Lima de Aguiar e Manoel Alves da Silva, não podendo, portanto, prosperar a parca alegação de que a Hapvida informou que apenas o 2º réu era credenciado na especialidade desejada. […] Afora o alegado pela parte autora, é clarividente pela quantidade de exames, procedimentos, atendimentos e consultas perceber que esta Operadora custeou tudo que fosse necessário para o restabelecimento do estado de saúde do promovente, não havendo qualquer passagem em toda exordial capaz de imputar qualquer ato ilícito a Hapvida. [...]”. (Sem destaques no original). Daí se tem que, nada obstante tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do apelado, considerado consumidor, as suas alegações no sentido de que o primeiro médico que o atendeu não quis recebê-lo após o procedimento cirúrgico, bem assim de que a apelante o teria instruído a resolver com o próprio médico, além de não serem minimamente verossímeis, não o autorizariam a contatar outro profissional, não credenciado à operadora, para a correção do alegado “erro médico”, e, depois, imputar tal pagamento à Hapvida. Note-se que o apelado afirmou que tentou “resolver” com o mesmo médico que o atendeu, mas, diante da recusa deste e “percebendo que seu problema se agravava a cada dia, resolveu procurar outro profissional (particular) para corrigir o erro médico cometido pelo 2º requerido”. Ele não disse que a apelante não dispunha de outro profissional credenciado; ao contrário, reconheceu que, de logo, procurou outro médico para corrigir o suposto “erro”. Ora, se nos autos restou demonstrado que não houve a alegada culpa do médico credenciado – tanto que ele foi isento de responsabilidade – e se o próprio autor afirmou haver, de logo, procurado um outro profissional às suas expensas, a conclusão lógica a que se pode chegar é de que à apelante não pode ser imputado qualquer ato ilícito ou descumprimento de obrigação contratual ensejadores da obrigação de indenizar. Como sabido, a responsabilidade civil tem previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse instituto prevê a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por alguém em decorrência da violação de direitos que ocorrem com a prática de atos ilícitos. Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. São eles que fazem nascer a obrigação de reparar o dano imposta pelo direito Pátrio. [...] a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária a vitima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. (GAGLIANO, 2017, p.57). Silvio de Salvo Venosa (2016, p. 01) anota que, “em princípio, toda atividade que acarrete prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar”. No presente caso, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ( Omissis ) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Na responsabilidade civil objetiva prescinde-se do dolo ou culpa, bastando, para nascer o dever de indenizar, conduta, dano ilícito e nexo causal entre ambos, não se cogitando de qualquer elemento subjetivo do causador do dano. No caso em análise, em que pese a inversão do ônus da prova, tenho que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, lado outro, ambos os demandados demonstraram a total improcedência dos pedidos formulados, tendo o médico, inclusive, apontado, com os documentos juntados pelo próprio apelado, inverdades assacadas na inicial, a exemplo da assertiva no sentido de que ao então paciente teriam sido recomendadas apenas 48h de “afastamento do trabalho” quando, na realidade, lhe foram prescritos 12 (doze) dias de repouso, em razão do pós operatório. Na mesma linha, não é minimamente verossímel a alegação no sentido de que o autor, nada obstante tenha tentado retornar ao consultório do médico que realizou a cirurgia, não conseguiu fazê-lo e, em contato com a apelante, teria recebido a orientação de que tinha que resolver com ele mesmo porque ele já teria “recebido” e precisava solucionar o problema. O certo é que, segundo o atual entendimento do E. STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1459849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020). E o apelado sequer alegou uma coisa ou outra. A análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos conduz ao entendimento de que o apelado carece de razão em seu pedido indenizatório, de modo que a outra conclusão não se pode chegar senão de que a sentença deve ser reformada, para julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. Nesse sentido, eis o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJMA, litteris: “[…] Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, somente em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado. Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1021760/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/04/2017, DJe 29/05/2017). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. 2. Recentemente, a colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficou comprovado que optou a autora, por conta própria, em realizar o tratamento, bem como buscar internação junto a nosocômio não credenciado ao plano de saúde, sem nenhuma justificativa plausível capaz de demonstrar a necessidade, emergência ou urgência de utilização de referido hospital, o que afasta o dever de reembolso. 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1742335/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 01/03/2021, DJe 22/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO ADEQUADO OFERECIDO PELA OPERADORA AO TRATAMENTO DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Nos casos de urgência e emergência, somente quando não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições. II – Na espécie, a Agravada comprovou que, na sua rede conveniada, existem estabelecimentos e profissionais capazes de dar continuidade ao tratamento iniciado pela Agravante. Além disso, havendo fundadas dúvidas acerca do adimplemento regular das prestações, não há como obrigar a operadora de plano de saúde a custear o tratamento da Recorrente. III - Agravo de Instrumento improvido à unanimidade.” (TJMA, Proc. 0804106-26.2017.8.10.0000, Data do registro do acórdão: 21/06/2018, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Data de abertura: 09/03/2021, Data do ementário: 21/06/2018, Órgão: 3ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cumpre a Apelante comprovar a excepcionalidade do profissional eleito, de modo a afastar a suficiência do rol de credenciados disponibilizados pela Apelada, uma vez que a própria Apelante, reconhece tratar-se de sua escolha pessoal, não demonstrando nos autos que a rede credenciada não dispunha de profissionais capacitados à realização do procedimento cirúrgico. II - Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/981, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento, o que não ficou demonstrado no caso em tela. III – Não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde. IV - Recurso desprovido.” (TJMA, Proc. nº 0800766-37.2018.8.10.0001, Data do registro do acórdão: 28/11/2020, Rel. Desemb. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de abertura: 30/09/2020, Data do ementário: 28/11/2020, Órgão: 6ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A celeuma recursal gravita em torno tão somente do indeferimento quanto ao pagamento dos honorários da médica Gabriela Valadão, em sede liminar, profissional não credenciada ao plano de saúde agravado. II. A decisão agravada deferiu a tutela antecipada em parte, autorizando procedimento cirúrgico, porém com médico da rede credenciada do plano de saúde, ora agravado. III. A jurisprudência pátria, com fundamento na Lei nº 9.656/91, tem entendido que é válida a limitação da área de cobertura do plano de saúde, admitindo o direito do consumidor ao reembolso apenas nas hipóteses de urgência e/ou emergência, quando não lhe for possível obter o tratamento em hospital da rede conveniada. Precedentes do STJ e do TJMA. IV. O relatório médico não aponta risco de vida a ensejar a urgência na cirurgia requerida. É que entre a data da realização da cirurgia bariátrica e o requerimento de correção percorreu um período de cerca de 04 (quatro) anos o que descaracteriza a situação de urgência. V. Além disso, observo que não há informação nos autos do recurso que de fato inexiste médico especialista credenciado para cirurgia reparadora, conforme documentos juntados, sendo, na espécie, a necessária formação do contraditório. VI. É temerária em sede de cognição sumária a determinação judicial para o pagamento dos honorários ao médico cirurgião não associado e indicado pela própria agravante às expensas do plano agravado, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, no que diz respeito à determinação de pagamento de honorários médicos para profissional não credenciado ao plano de saúde. VI. Agravo desprovido.” (TJMA, Proc, nº 0810903-13.2020.8.10.0000, Data do registro do acórdão: 07/04/2021, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Data de abertura: 11/08/2020, Data do ementário: 07/04/2021, Órgão: 5ª Câmara Cível). (Sem destaques no original).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R