Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Ribamar Nunes Lima Júnior. Advogado: João Fernandes Freire Neto (OAB/MA 3.546)
Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Se nos autos restou demonstrado que não houve a alegada culpa do médico credenciado – tanto que ele foi isento de responsabilidade – e se o próprio autor afirmou haver, de logo, procurado um outro profissional às suas expensas, a conclusão lógica a que se pode chegar é de que à apelante não pode ser imputado qualquer ato ilícito ou descumprimento de obrigação contratual ensejadores da obrigação de indenizar. III. A análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos conduz ao entendimento de que o apelado carece de razão em seu pedido indenizatório, de modo que a outra conclusão não se pode chegar senão de que a sentença deve ser reformada, para julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). V. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059625-26.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator