Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS-S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Narrou o autor, em apertada síntese, que adquiriu em agosto/2016, o veículo Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718, zero quilômetro, pelo importe de R$ 219.900,00 (duzentos e dezenove mil e novecentos reais) na concessionária BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Frisou que o utilitário foi adquirido com estendida de 3 (três) anos, fruto de seguro auto disponibilizado pela fabricante em parceria com a seguradora INDIANA SEGUROS, ambas requeridas neste feito. Relatou que em julho/2018, o veículo apresentou um problema mecânico quando se encontrava em trânsito na cidade de Teresina – PI. Asseverou que prontamente acionou a assistência técnica naquela cidade, qual seja, NEWLAND VEÍCULOS E PEÇAS LTDA – LAND ROVER TERESINA – PI. Expôs que a concessionária diagnosticou o problema da seguinte forma: problemas no motor, sendo necessário a substituição e/ou reparos nos seguintes componentes: botão de mola M8, junta do recirculador de gases, junta de arrefecimento do motor, junta de vedação de óleo, base do motor, tubo flexível de arrefecimento do motor, junta do colector de escape, porcas (M10, M12), parafusos (M16, M8 X 35MM, M8 X 50MM, M12 X 42MM, M8 X 30MM) etc. Seguiu narrando que após a finalização dos serviços o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, tendo retornar guinchado a concessionária NEWLAND. Que mesmo estando na garantia, teve que substituir o turbocompressor do veículo e outras peças, tudo sob suas expensas. Defendeu que o turbocompressor não seria um componente que desgaste em pouco menos de 3 (três) anos, já havendo naquele momento, indício de um possível vício oculto. Salientou que naquela oportunidade, a intervenção da NEWLAND VEÍCULOS serviu de um paliativo, de forma a mascarar o vício oculto. Continuou narrando que já em 2020, quando a garantia do fabricante teria expirado e estaria em curso a garantia estendida, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, qual seja, perda de potência, luz de advertência da injeção. Defendeu que 6 de julho de 2020, ao perceber que seu veículo aparentava os mesmos problemas vivenciados em 2018, notadamente com vários alertas ligados no painel: alerta vermelho de desempenho limitado intermitente; alerta amarelo intermitente da injeção; aceleramento e desaceleramento involuntários do motor do veículo etc. Denotou que de imediato procurou a assistência técnica em São Luís – MA, prestada pela requerida BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA. Noticiou que o atendimento foi realizado e segundo os prepostos da concessionária, as correções realizadas com sucesso. Nesse atendimento, o autor não teria pago, já que os serviços estariam cobertos pela garantia do veículo. Pontuou que dias depois o mesmo problema voltou a se manifestar. Por volta do dia 15 de julho de 2020, quando trafegava nas proximidades da cidade de Caxias – MA, as intercorrências reportadas reapareceram. Asseverou que prontamente dirigiu-se à concessionária mais próxima, qual seja, NEWLAND em Teresina – PI e lá solicitou os reparos de seu veículo. Segundo o autor, o carro ficou na concessionária, até que um diagnóstico pudesse ser feito pela assistência. Frisou que o veículo ficou lá por vários dias, só o podendo retirar no último dia 31 de julho de 2020. Que os reparos lhe custaram a quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Denotou que saiu da concessionária por volta das 14h44 do dia 31 de julho de 2020, seguindo para a cidade de Buriti – MA. Que nas proximidades de seu destino final, para sua tristeza e infelicidade, os alertas reapareceram no painel do SUV, quais sejam: (1) alerta vermelho de desempenho limitado; (2) alerta amarelo da injeção e ignição etc. Ainda perante a vestibular, o demandante defendeu a existência de vício oculto, manifestado ao longo do uso regular do automóvel. Lembrou que o problema persistiria, mesmo tendo levado o veículo diversas vezes a rede autorizada do fabricante. Salientou que seu LAND ROVER ainda se encontraria na garantia (estendida), não sendo crível que um componente de tamanha importância (turbocompressor) pudesse apresentar defeito em pouco mais de 2 (dois) anos. Observou que a referida peça foi substituída em 2018 (ainda quando o bem estava do período de garantia). Defendeu que havia nítido vício de fabricação do bem, uma vez que nada justificaria inúmeras intervenções sem que o problema fosse resolvido. Ressaltou que cumpriu com exatidão o plano de manutenção estipulado pela fabricante, tendo realizado todas as revisões periódicas na rede técnica autorizada. Frisou que se sentiu enganado e ludibriado, pleiteando pelo reconhecimento do vício redibitório, com rescisão contratual e devolução atualizada dos valores, bem com indenização por danos materiais e morais sofridos. Ao final, o autor juntou documentos, pagou as custas processuais e pugnou: a) Pela citação das requeridas para, como queira, compareçam à audiência de conciliação; b) Procedência do seu pedido, de forma a reconhecer o vício redibitório do veículo Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718); c) Rescisão contratual do contrato de compra e venda do veículo, reestabelecendo o status quo ante das partes, com a restituição do valor de R$ 153.252,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais) monetariamente atualizada, valor esse incluso nos danos materiais, segundo a tabela FIPE de agosto/2020; d) Concessão da liminar, a título de tutela de urgência, de forma que as requeridas sejam compelidas e obrigadas a: d.1) Disponibilizar um veículo da marca/modelo: JEEP COMPASS Longitude 2.0, motor flex ou diesel em perfeitas condições, de: qualidades, segurança e conforto, para que possa suprir de forma temporária, enquanto persistir a discussão da causa até seu trânsito em julgado, d.2) Lacar o veículo de forma a resguardar as eventuais provas periciais; e) Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, face a sua hipossuficiência técnica e econômica; f) Condenação das acionadas em danos materiais no valor de R$ 195.532,20 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), aqui já incluído o valor do veículo, segundo a tabela FIPE; g) Condenação das rés em DANOS MORAIS, no valor de R$ 153.252,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais); h) Arbitramento de cláusula penal em caso de não cumprimento de acordo ou sentença; i) Condenação das partes acionadas nas custas processuais e honorários advocatícios. Tutela de urgência parcialmente deferida junto ao id nº. 34996829. Na oportunidade, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a lacração do veículo objeto da lide, bem como inverteu-se o ônus da prova. Na ocasião, ainda determinou-se a realização de audiência de conciliação. As partes acionadas foram regularmente notificadas da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, bem como citadas para a audiência de conciliação. A empresa requerida JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou petição e documentos junto ao id 36202202, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela antecipada ao autor, bem como requereu a reconsideração da referida decisão. Petição acostada ainda junto ao id 36311811 informando o cumprimento da liminar. A acionada INDIANA SEGUROS apresentou pedido de habilitação e contestação junto ao id 36656131. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Observou que sendo a tese autoral baseada na existência de vício oculto na fabricação do veículo, nenhuma responsabilidade teria sobre os eventuais danos relatados pelo requerente. No mérito, sustentou que o problema não estaria coberto pelo seguro contratado, uma vez que preexistente (vício da própria fabricação), bem como que haveria cláusula expressa que excluiria a sua responsabilidade. Defendeu ainda que as condições contratadas não estipulariam a possibilidade de restituição dos valores pagos, questionando a existência de danos reparáveis de responsabilidade da contestante. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Nova manifestação acostada pela empresa JAGUAR LAND ROVER BRASIL junto ao id 36788665. Na oportunidade, contestou a pretensão autoral. Lembrou que nos autos inexistem provas que possibilitem a conclusão de que o veículo do autor apresente vícios de fabricação. Ressaltou que em todas as oportunidades em que foi acionada, cumpriu rigorosamente os seus deveres contratuais. Salientou que os problemas relatados pelo requerente em sua vestibular foram ocasionados pela baixa qualidade do combustível utilizado. Sustentou que o deslinde da controvérsia demanda a realização de perícia técnica. Em tese sucessiva, asseverou que acaso reconhecido o dever de indenizar, que fosse observado o valor do veículo objeto da lide, conforme tabela FIPE. Insurgiu-se contra os pleitos de reparação de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada em 15 de outubro de 2020. As partes compareceram. Contudo, não chegaram a um consenso. Na ocasião, concedeu-se prazo para que as empresas BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI contestassem a pretensão autoral. Acerca do pedido de reconsideração, formulado pela empresa JAGUAR LAND ROVER DO BRASIL, este juízo reservou-se no direito de apreciá-lo, após a formação completa do contraditório. BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação junto ao id 37438612. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que eventual responsabilidade em virtude de supostos vícios de fabricação se restringiriam à fabricante, não havendo responsabilidade solidária com a concessionária contestante. Frisou que quando acionada, prestou os serviços de assistência técnica, conforme disciplinado pelas regras contratuais. Ainda em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, relatando que o veículo seria alienado fiduciariamente, razão pela qual o autor não seria o proprietário integral do bem e, por via de consequência, parte legítima para questionar em juízo. Como terceira preliminar, a parte contestante alegou a ausência de interesse processual, uma vez que não lhe teria oportunizado acesso ao veículo para eventual análise e correção de eventuais problemas. Como objeção do mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor, uma vez que a reclamação teria sido apresentada mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do veículo. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o autor utilizar o veículo para se dirigir ao trabalho. Seguiu defendendo que teria agido como prestadora de assistência técnica, sendo eventual responsabilidade da fabricante. Asseverou que os supostos danos requeridos não foram comprovados, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contestou a pretensão autoral junto ao id 37635146. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, pela ausência de juntada de documentos essenciais que demonstrassem a tese autoral. Aduziu ainda a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ter agido como mera prestadora de assistência técnica da fabricante. Defendeu a ilegitimidade ativa do autor, observando que o veículo seria alienado fiduciariamente. No mérito, asseverou que os supostos danos não foram comprovados. Lembrou que o requerente não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do valor de R$ 19.816,62, mesmo tendo pleiteado sua devolução. Observou que tais valores foram cobertos pela garantia. Frisou que o pedido de devolução dos valores relativos a OS nº. 14.647 também deverá ser julgado improcedente, uma vez que nesse atendimento teria sido realizado serviço de revisão periódica (110.000 km). Seguiu sustentando que agiu conforme regras contratuais, prestando assistência técnica de garantia ao autor (fornecida pelo fabricante). Expôs que as passagens do veículo do autor pela concessionária ter-se-iam dado por razões distintas e dissociadas de um eventual vício oculto. Por fim, pugnou pela realização de perícia técnica, colheita do depoimento pessoal e requereu a improcedência da ação. Em 7 de dezembro de 2021, este juízo foi comunicado que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão teria negado a concessão da tutela de urgência pleiteada pela empresa JAGUAR LAND ROVER DO BRASIL, em análise ao agravo de instrumento interposto (vide id 38916632). Ato contínuo, oportunizou-se que o requerente apresentasse réplica em face das peças de resistência. Réplica autoral acostada aos id 43853487 e seguintes. Insurgiu-se contra as preliminares arguidas. Ressaltou que o financiamento realizado para aquisição do veículo objeto do litígio foi devidamente quitado. Seguiu repisando sua pretensão deduzida na inicial e, ao final, reiterou os pedidos indenizatórios. Decisão de saneamento e organização do processo exarada em 9 de setembro de 2021 (vide decisão de ID 52307907). Na oportunidade, as questões preliminares foram analisadas e afastadas. Afastou-se ainda a tese de decadência da pretensão autoral. Os pontos controversos foram fixados, oportunidade em que se verificou a necessidade de realização de perícia técnica no veículo objeto da lide. Em seguida, as partes foram intimadas da decisão de saneamento. Após, apresentaram quesitos e informaram acerca de eventual participação dos assistentes técnicos. A Secretaria Judicial identificou um perito cadastrado junto TJMA e o notificou. O perito inicialmente contactado apresentou proposta de honorários que posteriormente foi impugnada pelas partes. Houve revisão dos valores, mas ainda residiu celeuma em relação ao local da realização da perícia, uma vez que o perito teria endereço de trabalho em São Luís – MA e o veículo estaria lacrado na sede de uma das requeridas em Teresina – PI. Determinação de busca, pela Secretaria, acerca de um segundo perito cadastrado junto ao TJMA, desta vez que residisse em Teresina – PI. Identificado o profissional, esse foi notificado e apresentou proposta de honorários (R$ 10.625,00 – conforme se observa junto ao ID 100746283). Ato contínuo, as partes foram instadas a se manifestarem. Decisão exarada após manifestação dos litigantes, nomeando como perito o senhor Ronald do Monte Santos, engenheiro mecânico, inscrito no CREA sob nº. 3908/PI. Arbitrada remuneração no valor de R$ 10.625,00 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais), valor adiantado de forma divisiva entre as partes (R$ 2.125 para cada). Iniciado o trabalho pericial, o expert informou que havia a necessidade de realização de revisão técnica no veículo, como etapa indispensável para a conclusão do laudo pericial. A empresa NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA peticionou junto ao ID 148071397 informando que os serviços necessários estariam orçados em R$ 7.449,83. Juntou cópia do orçamento (vide ID 148071409). A parte autora peticionou em seguida (vide ID 148359344) pugnando que o perito esclarecesse que itens de fato deveriam ser substituídos para que a perícia tivesse seu curso regular. Superado o referido percalço, a perícia técnica foi realizada. Laudo pericial acostado ao ID 150405206. Em conclusão, o perito informou que “de acordo com os testes feito por este Perito o veículo não apresentou os defeitos reclamados pelo autor”. As partes foram intimadas a se manifestarem do laudo pericial. INDIANA SEGUROS S/A apresentou petição junto ao ID 15180285 requerendo que diante da inexistência de vícios no veículo, que a pretensão autoral fosse julgada improcedente. No mesmo sentido (pela improcedência dos pedidos autorais) se manifestaram as requeridas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL (petição ID 151775611), NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (petição ID 151884537) e BOX COMERCIO DE VEÍCULOS (petição ID 152048941). A parte autora apresentou petição junto ao ID 151897208 impugnando o laudo pericial e requerendo esclarecimentos do perito. Após a impugnação formulada pelo autor, o perito foi instado a se manifestar, tendo apresentado resposta junto ao ID 152262355. Em suma, refutou as alegações de nulidade indicada pelo autor e ratificou a conclusão exposta em sua primeira manifestação. Posteriormente, as partes foram instadas a se manifestarem acerca das segundas informações apresentadas pelos peritos, bem como se ainda tinham algum requerimento de prova. As empresas requeridas pugnaram pelo julgamento do feito, sustentando que o laudo pericial não comprovou a existência de vícios no veículo do autor. Já a parte autora apresentou petição junto ao ID 153928501 ratificando sua pretensão deduzida na inicial. Requereu que a análise probatória não ficasse adstrita ao laudo pericial. Voltou a questionar as conclusões do perito. Os autos me vieram conclusos. Decido. A questão controversa gira em torno de um suposto vício oculto no veículo do autor,Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718, bem como se restaram comprovadas as falhas nas prestações dos serviços das requeridas. Resta controverso ainda a existência de bases para reconhecimento da obrigação de indenizar o autor em virtude de possíveis danos morais. Pois bem. Realizada a perícia técnica no veículo objeto do processo, o profissional técnico assim pontuou(documento anexado na íntegra junto ao ID 150405206): “(…) 3.1 – OBJETIVO A Perícia Técnica foi efetuada objetivando relatar a dinâmica do veículo. Referente às seguintes falhas que o autor da ação diz existente: Perca de potência, o veículo acelera e desacelera desordenadamente e lâmpadas acesas no painel indicando problemas ou emergência. (…) 4 – CONSIDERAÇÕES (...) 4.3 – Escaneamento feito depois de mais 39 km, concluindo assim um teste de estrada de 78 km. (…) 5 – ANÁLISE TÉCNICA Como é mostrado nas fotos acima feito em scaner apropriado para o veículo periciado e tendo sido feito os testes de estrada e exigido bastante esforço do mesmo, forçando tanto nas trocas de marchas manual com o sistema borboleta, tanto no sentido crescente como decrescente e automático desenvolvendo até uma velocidade de 140 km/h. Como mostra a narrativa do resultado feito por este Perito. (...) 6 – CONCLUSÃO Diante das provas averiguadas e identificadas nos testes, referente as falhas reclamadas pelo autor do referido processo, no veículo periciado não foi encontrada irregularidade nenhuma referente aos defeitos reclamados. Vale ressaltar que estiveram presentes do início ao fim da perícia tanto a parte Autora como Réus, inclusive nos testes de estrada. (…)”. O profissional ainda pontou acerca dos questionamentos realizados pelas partes. 7.1.5 – Informe o Sr. Perito, se o veículo objeto da lide possui vício oculto. Conforme os testes realizados no mesmo, não foi detectado nem um vício oculto. 7.2.10 – Informe o Sr. Perito, qual a complexidade dos problemas apresentados. Nos testes feitos na Perícia tanto no de scaner como nos testes de estrada, o veículo não apresentou nenhum dos problemas relatados na lide pelo autor. 7.3.19 – Queira o Sr. Perito realizar teste de rodagem no veículo e analisar se o mesmo apresenta perda de potência. Caso ocorra, o sintoma reflete ao reclamado pelo Autor em sua peça inicial? Feito o teste de rodagem e não ocorreu nenhum sintoma de perca de potência. 7.4.17 - Após responder aos quesitos anteriores, queira o senhor perito responder se existe atualmente no automóvel algum inconveniente reclamado anteriormente pelo AUTOR? Ou seja, existe alguma reclamação reincidente? No caso de resposta positiva, qual a origem do referido inconveniente, devendo a resposta ser objetiva e com base nas definições de VÍCIO DE FABRICAÇÃO, DESGASTE NATURAL, MAU USO OU AGENTE / FATOR EXTERNO? Atualmente não existe nenhum inconveniente no veículo reclamado na inicial do processo em epígrafe. Após aapresentação do laudo inicial, em virtude de impugnação da parte autora, o profissional expert apresentou complementação de seu lado (vide documento de ID 152262355). Em apertada síntese, o perito ratificou sua conclusão pela não manifestação dos problemas narrados na inicial no veículo periciado, bem como sustentou a inexistência de contradições e/ou nulidades em seu trabalho. Nesse segundo documento, oreferido profissional afirmou: (...) SOBRE AS DÚVIDAS EXIGIDAS PELA PARTE AUTORA, AS RESPOSTAS REFERENTES AOS QUESITOS JÁ RESPONDIDOS NO LAUDO PERICIAL PERMANECEM AS MESMAS, POIS MINHA MANIFESTAÇÃO É SOBRE QUESITOS COMPLEMENTARES. 1.a – Este Perito reafirma todas as respostas aos quesitos formulados pelas partes, técnicas e objetivas e tenho que narrar os dados encontrados em testes feitos no ato da Perícia, o Perito toma as narrativas das partes existentes no processo para servir de indicativo e diretrizes em busca dos defeitos existentes. Os defeitos foram apresentados de forma ‘intermitente’ após o reset do sistema e no percurso de aproximadamente de 300 km, diz a parte autora e foram reclamados, segundo às ordens de serviços foram realizadas tanto é que o autor assinou recebendo, mas o perito não estava presente par ver o que foi feito, na ordem de serviço nº 14792 foi trocado sensor DPF que é um dos causadores desses problemas narrados no processo. (…). 2 - Queira o expert responder o seguinte: É indicativo de algum defeito no sistema do veículo para que haja a persistência das ‘luzes de advertência e de injeção’ no painel que permanecem acessas durante o percurso de testes e imediatamente após o carro ser estacionado na oficina com o motor em funcionamento, conforme ‘imagens: 1, 2, 3’? (Responder de forma técnica) - Tenho a explicar que esta narrativa não condiz com a realidade, pois em ambas as fotos mostradas em anexo o veículo se encontra com a chave aberta e o motor parado e nesta condição as luzes indicativas ficam acesas, uma é bateria, a outra pisca alerta, a outra freio de estacionamento, mostra também que a tampa do motor está aberta a outra cinto de segurança, e a outra injeção eletrônica, a prova que o motor está sem funcionamento é que o conta giro está no ZERO GIRO DO MOTOR, pois ao ser ligado dentro de segundo as luzes da injeção eletrônica e da bateria se apagarão e o CONTA GIRO indica os giros do motor. Na IMAGEM 2, a bomba acesa mostra combustível na reserva. (…) 10 - Os defeitos reclamados no veículo em meados dos anos de 2018 e 2020, estão relacionados a vícios no sistema de alimentação, sistema de sobrealimentação, no sistema de escapamento, e, por conseguinte no motor do veículo periciado? (Julgar de forma técnica) - Não esta relacionado com vício, pois nos testes executados no ato da pericia os problemas relacionados ao objeto da lide não se configurou. Após a análise minuciosa dos documentos e do laudo pericial, observa que de fato, em juízo, os supostos vícios apontados pelo autor em sua inicial não restaram comprovados. A perícia foi categórica. Apesar do inconformismo do autor, em suas inúmeras manifestações em relação trabalho técnico realizado, a prova não pode ser afastada e merece ser considerada no deslinde da controvérsia. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação 2. A prova pericial tem peso considerável quando o fato demanda conhecimento técnico, não devendo ser desprezada, a menos que o juiz identifique erro metodológico. 3.O laudo confeccionado por perito judicial, conquanto não vincule a decisão do magistrado, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade, pois produzido por órgão equidistante do conflito estabelecido entre as partes, de modo que somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário produzido por perito judicial sem vício que o invalide. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07126997420188070003 DF 0712699-74.2018.8.07.0003, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei Portanto, não comprovado os narrados vícios ocultos no veículo do demandante, sua pretensão resta esvaziada, já quenão configurada as defendidas falhas nas prestações dos serviços das requeridas. Da mesma forma, mostra-se improcedente o pleito de danos morais, já que inexistem bases sólidas para reconhecê-los. Inegável que o autor passou por alguns contratempos, em virtude da necessidade de manutenção no veículo adquirido. Todavia, ao que restou elucidado no bojo do processo, sob o crivo do contraditório, que as intervenções no automóvel foram realizadas e que a situação, por si só, não extrapola o mero aborrecimento. Dispositivo
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por não restarem provados, mesmo após a realização de perícia técnica, os citados vícios ocultos no automóvel do requerente. Julgo improcedente ainda o pleito do demandante em relação aos danos morais. Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como a ressarcir às requeridas no valor relativo à perícia técnica (cota parte que cada empresa adiantou). Tal valor deverá ser atualizado desde o desembolso até oefetivo pagamento pelo IPCA. Por fim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbênciaque ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em prol dos advogados dos requeridos. Os honorários deverão ser divididos igualmente entre os patronos das empresas acionadas. Autorizo ainda o levantamento dos honorários do perito, devendo a Secretaria Judicial providenciar a expedição do alvará liberatório, com a retenção das custas a serem repassadas ao FERJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 30 de julho de 2025. JuizGaltieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti