Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 15 (quinze) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Anexo: Certidão da contadoria e os calculos das custas SEDE DESTE JUÍZO: Edifício do Fórum Des. Araújo Neto, Rua das Laranjeiras s/n, Goiabal, Pedreiras -MA. CEP: 65.725-000 Tel. (99) 2055-1550 ou 1551. E-mail: [email protected] O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Eu, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, da Secretaria Judicial, digitei, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pedreiras-MA Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, art. 250, VI do CPC e PORTARIA-TJ-25612018. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretario Judicial À
REU: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Custas Processuais de valor superior ao indicado no § 7º do art. 24 da Lei nº 12.193/2023, intimar o devedor na forma do § 8º da Lei n.º 12.193/2023. A guia para pagamento deve ser retirada no site do Tribunal de Justiça do Maranhão e paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação Observação: O boleto para pagamento das custas processuais está disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (https://geradorcustas.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas-->Custas Judiciais--> Atos Diversos--> Boleto Avulso (preencher com o valor total da dívida e após clicar em calcular - No campo Observação, informar que se trata de custas finais)--> Gerar Guia--> Preencher a guia com os dados do respectivo processo (na opção comarca colocar - JOSELANDIA - VARA/JUIZADO) --> Gerar Guia--> Imprimir o Boleto.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA PROCESSO Nº: 0800293-95.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) PROMOVIDO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA)} INTIMAÇÃO ELETRONICA FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 15 (quinze) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Anexo: Certidão da contadoria e os calculos das custas SEDE DESTE JUÍZO: Edifício do Fórum Des. Araújo Neto, Rua das Laranjeiras s/n, Goiabal, Pedreiras -MA. CEP: 65.725-000 Tel. (99) 2055-1550 ou 1551. E-mail: [email protected] O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Eu, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, da Secretaria Judicial, digitei, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pedreiras-MA Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, art. 250, VI do CPC e PORTARIA-TJ-25612018. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretario Judicial À
REU: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Custas Processuais de valor superior ao indicado no § 7º do art. 24 da Lei nº 12.193/2023, intimar o devedor na forma do § 8º da Lei n.º 12.193/2023. A guia para pagamento deve ser retirada no site do Tribunal de Justiça do Maranhão e paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação Observação: O boleto para pagamento das custas processuais está disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (https://geradorcustas.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas-->Custas Judiciais--> Atos Diversos--> Boleto Avulso (preencher com o valor total da dívida e após clicar em calcular - No campo Observação, informar que se trata de custas finais)--> Gerar Guia--> Preencher a guia com os dados do respectivo processo (na opção comarca colocar - JOSELANDIA - VARA/JUIZADO) --> Gerar Guia--> Imprimir o Boleto.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA PROCESSO Nº: 0800293-95.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) PROMOVIDO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA)} INTIMAÇÃO ELETRONICA FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:17
Remessa
26/06/2025, 19:49
Custas
26/06/2025, 19:49
Recebimento
18/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:08
Trânsito em julgado
18/06/2025, 09:06
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Publicação
27/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COLEGIO SAO FRANCISCO
Requerido: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800293-95.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes após ser proferida sentença. As partes apresentaram minuta de acordo em ID: 148323715 e requereram a homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme se observa da petição de ID: 148323715, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Ademais, não há óbice à conciliação após a sentença visto que o Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, nos termos dos §2º e §3º do art. 3º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional (grifei). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID: 148323715, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários conforme definido no instrumento de acordo. Providências necessárias quanto à retirada de eventuais restrições relativas a estes autos, adotando-se os expedientes pertinentes. Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal das partes, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à referida desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 13 de maio de 2025. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
14/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
13/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:40
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA). REQUERIDO(A): OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA). DECISÃO Bem analisando a questão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800293-95.2018.8.10.0051 indefiro o pedido de pesquisas nos sistemas SNCR em nome do(s) executado(s), uma vez que é uma ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento. Intime-se o credor a recolher o valor referente à cada diligência solicitada (SISBAJUD/SNIPER), conforme determina o item 4.25, Tabela IV, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Comprovado o pagamento das custas, proceda à consulta aos sistemas, SISBAJUD/SNIPER, conforme número de diligências pagas. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 12 de Março de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
17/03/2025, 00:00
Outras Decisões
12/03/2025, 15:33
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:14
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:37
Publicação
23/11/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 01:32
Publicação
23/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ABREU LAGO - MA7796
Requerido: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708 DECISÃO Em análise ao pedido postulado pelo Exequente, ID. 128807026,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800293-95.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, ante a inexistência de regulamentação no âmbito do TJ/MA acerca da utilização do sistema SNIPER, o que prejudica o requerimento apresentado. Intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. Pedreiras (MA), 11 de novembro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ABREU LAGO - MA7796
Requerido: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708 DECISÃO Em análise ao pedido postulado pelo Exequente, ID. 128807026,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800293-95.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, ante a inexistência de regulamentação no âmbito do TJ/MA acerca da utilização do sistema SNIPER, o que prejudica o requerimento apresentado. Intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. Pedreiras (MA), 11 de novembro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
19/11/2024, 00:00
Outras Decisões
16/11/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:38
Documento (Certidão)
09/09/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:21
Publicação
26/08/2024, 00:36
Publicação
26/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA). REQUERIDO(A): OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA). DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800293-95.2018.8.10.0051 Indefiro o pedido de penhora e avaliação do veículo FIAT/DOBLO ATRRACTIV 1.4, Ano Fabricação 2015, Ano Modelo, 2016, placa PSK9B37, placa anterior PSK9137, UF MA, vez que este encontra-se com restrição. Intime-se o requerente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA). REQUERIDO(A): OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA). DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800293-95.2018.8.10.0051 Indefiro o pedido de penhora e avaliação do veículo FIAT/DOBLO ATRRACTIV 1.4, Ano Fabricação 2015, Ano Modelo, 2016, placa PSK9B37, placa anterior PSK9137, UF MA, vez que este encontra-se com restrição. Intime-se o requerente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
23/08/2024, 00:00
Outras Decisões
13/08/2024, 13:58
Retificação de Classe Processual
05/08/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:43
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:42
Documento (Certidão)
17/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:13
Documento (Certidão)
09/04/2024, 09:37
Publicação
09/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 5 de abril de 2024 Data da Distribuição: 29/11/2018 12:47:28 PROCESSO Nº: 0800293-95.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) PROMOVIDO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº116143194. Para ciência da CERTIDÃO do oficial de justiça em ID: 113811601, bem como no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem exame do mérito. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Tecnico Judiciario
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:29
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 12:16
Documento (Mandado)
15/02/2024, 16:14
Mero expediente
12/02/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:58
Documento (Certidão)
05/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:33
Publicação
24/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800293-95.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) PROMOVIDO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abro vista dos autos à parte autora, por seu advogado via sistema DJEN, para ciência da CERTIDÃO do oficial de justiça em ID: 99036711, bem como no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem exame do mérito. 3 - O presente ato já serve como mandado de intimação. Pedreiras - MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras
21/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2023, 12:26
Decurso de Prazo
04/09/2023, 00:40
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 08:48
Documento (Mandado)
26/06/2023, 16:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:23
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:17
Documento (Certidão)
15/06/2023, 08:53
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:27
Publicação
16/04/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA). REQUERIDO(A): OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA). DESPACHO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800293-95.2018.8.10.0051 Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Pedreiras (MA), 16 de março de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:54
Publicação
17/03/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 12:07
Mero expediente
16/03/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:17
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COLEGIO SAO FRANCISCO
Requerido: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Pedreiras (MA), 27 de janeiro de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800293-95.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
27/01/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:33
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2023, 09:34
Documento (Certidão)
26/01/2023, 09:34
de Conciliação (Conciliador(a))
26/01/2023, 09:33
Infrutífera
26/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 25/01/2023 09:30 PROCESSO Nº: 0800293-95.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) PROMOVIDO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) Destinatário: Advogado(s) das partes: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) E ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 25/01/2023 09:30 a ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras. Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca da despacho ID: 79724622 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4. Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 8 de novembro de 2022 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 11:17
de Conciliação (designada)
07/11/2022, 11:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 08:29
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:28
Mero expediente
04/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 12:33
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:54
Publicação
01/10/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 27 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 29/11/2018 12:47:28 PROCESSO Nº: 0800293-95.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) PROMOVIDO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 71822389. Defiro o pedido ID 71822339 e concedo o prazo pretendida. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Auxiliar Judiciário
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:45
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:31
Publicação
16/07/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 01:43
Publicação
16/07/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 11 de julho de 2022 Data da Distribuição: 29/11/2018 12:47:28 PROCESSO Nº: 0800293-95.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) PROMOVIDO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº71190285. Para requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 11 de julho de 2022 Data da Distribuição: 29/11/2018 12:47:28 PROCESSO Nº: 0800293-95.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) PROMOVIDO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº71190285. Para requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 19:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho (causa própria) Advogado: Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho (OAB/MA 8.740)
Apelado: Colégio São Francisco Advogada: Thais Abreu Lago (OAB/MA 7.796) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800293-95.2018.8.10.0051 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho, advogando em causa própria, na qual pretende a reforma da sentença proferida nos autos em epígrafe pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para condená-lo a pagar ao requerente, ora apelado, a quantia de R$ 19.745,62 (dezenove mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). O requerido interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que tentou pagar a dívida por meio de parcelamento, bem como que reconhece ser devedor, porém só questiona os juros aplicados. Ao final, requereu o provimento da apelação a fim de reformar a decisão recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 9707159). Redistribuído o feito em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. Despacho de Id. 16320614, determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Sem manifestação apesar de devidamente intimado, conforme Id. 16345192. É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo uma vez que interposto sem enfrentar os fundamentos exarados na decisão hostilizada, bem como ausente a regular comprovação do preparo recursal. Ressalto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a decisão, nos termos do art. 1.016, inc. II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, vez que carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige. Assim, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, inc. III, do CPC. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 878366 PR 2016/0059215-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Da leitura da peça recursal, observo que o requerido, ora apelante, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão, apenas limitou-se a aduzir: […] Devendo ser observado todo o contesto da situação pois contra ao Arrazoante está sendo cobrado juros abusivos, estes que fogem dos patamares determinados pela Lei vigente. Dessa forma deu causa ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para que a real situação do Requerente possa ser revista e concedido um amparo oferecido pela nossa legislação, como forma de Justiça. Assim comprovamos a devida necessidade do pleito, sendo assim pedimos a devida urgência no julgamento do mérito, sendo assim esperamos que estes Doutos Julgadores reforme a presente decisão proferida pelo Juízo monocrático. […] Assim, verificado que as razões recursais não atacam, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Além disso, o recorrente foi intimado a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.007 do CPC, conforme Despacho de Id. 16320614, publicado em 27/04/2022, porém, manteve-se inerte. Portanto, imperioso reconhecer sua deserção. Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade, impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade e pela ausência de preparo. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho (causa própria) Advogado: Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho (OAB/MA 8.740)
Apelado: Colégio São Francisco Advogada: Thais Abreu Lago (OAB/MA 7.796) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800293-95.2018.8.10.0051 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho, advogado em causa própria, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos em epígrafe. Redistribuído o feito em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. Inicialmente, determino a retificação da autuação e demais registros referentes à presente demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima. Em análise aos autos verifiquei que o apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou cópia da declaração de imposto de renda, razão pela qual determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: THAIS ABREU LAGO (OAB 7796-MA)
APELADO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800293-95.2018.8.10.0051