Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001463-07.2017.8.10.0105.
AUTOR: VANALDO GONCALVES DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A
REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a)
REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANALDO GONCALVES DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE PARNARAMA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que foi contratado em 01/03/2012 para exercer as funções de professor, recebendo como contraprestação, à época, o valor mensal de R$722,00 (setecentos e vinte dois reais). Afirma que a relação trabalhista perdurou até 31/12/2012. Aduz que durante o período trabalhado nunca teve os depósitos do FGTS depositados pela requerida e quando da demissão não recebeu nenhuma verba rescisória. Requer o pagamento das referidas verbas trabalhistas. Pleiteia, ainda, que o réu deposite os valores referentes ao FGTS, dos recolhimentos do INSS. Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos. Acórdão do TST declarando a incompetência material do Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, anulando todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum (ID 46147885, pág.113/117). Apresentada contestação (ID 117572903), na qual foi arguida preliminar de ausência de interesse de agir, pois o autor foi contratado sob regime temporário e sobre qual não enseja recolhimento de FGTS. No mérito foi sustentada a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, considerando que se trata se contratação temporária para substituir vaga de Professor. Embora intimado, o autor deixou de apresentar tempestivamente réplica à contestação (ID.126744191). Intimado, o autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, sob o argumento de que o autor foi contratado sob regime temporário, o que afastaria o direito ao recolhimento de FGTS. Isso porque a mera alegação da parte ré quanto à inexistência do direito material discutido não configura ausência de interesse processual, tratando-se de matéria de mérito a ser analisada no curso da demanda. Ademais, havendo controvérsia quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes e seus efeitos legais, é evidente o interesse do autor em ver apreciada a pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. O autor afirma que foi contratado pelo Município de Parnarama para exercer as funções de professor, situação que perdurou de 01/03/2012 até 31/12/2012, data de sua demissão. Tal fato está comprovado nos autos pelo contracheque de ID 46146575, pág.11. É cediço que as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito contra a Fazenda municipal, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A prescrição, porém, se interrompe pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroagindo à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º do CPC c/c art. 202, I, do Código Civil). No caso em análise, a demanda foi proposta inicialmente na Justiça do Trabalho em 4 de fevereiro de 2013. Desse modo, não se operou a prescrição, pois a relação jurídica entre as partes se iniciou em 1° de março de 2012, menos de 5 anos antes do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. A questão apresentada cinge-se a saber se o autor tem direito as verbas trabalhistas suscitadas na inicial, em razão de exercer durante o período de 01/03/2012 até 31/12/2012, o cargo de professor do Município de Parnarama/MA. Conforme reconhecido pelo próprio ente público em contestação,
trata-se de servidor contratado irregularmente pelo Município, pois em desacordo com os incisos II e IX da Constituição Federal. Não há nenhum elemento que comprove ter sido o contrato celebrado conforme os requisitos do inciso IX da Constituição Federal. Não ficou demonstrada a existência de autorização legislativa para a suposta contratação temporária. Tudo isso demonstra que a contratação se deu ao arrepio dos arts. 37, II e IX da Constituição Federal. Portanto, imperioso reconhecer que se trata de contrato nulo, conforme art. 37, § 2º da Constituição Federal. O autor requer o pagamento das referidas verbas trabalhistas. Sobre o assunto, o STF, em julgamento de recurso que reafirmou repercussão geral, já decidiu que: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765.320, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 23/09/2016). Portanto, nos termos da jurisprudência do STF, o contrato nulo não gera efeitos, a não ser a obtenção das verbas salariais retidas e o FGTS, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do ente federativo. Este entendimento concentra-se em repercussão geral do STF, acatado pelo TJMA, em jurisprudência a seguir transcrita. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, COM EXCEÇÃO DE SALÁRIOS NÃO PAGOS E DEPÓSITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE PERCEBIA UM TERÇO DE FÉRIAS, MAS NÃO TEVE O EFETIVO DESCANSO DURANTE O LAPSO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação ordinária de cobrança de férias. Admissão sem prévia submissão a concurso público para exercer o cargo em comissão de assessor de máquinas no município de Cedral/MA, trabalhando com o Trator Ford 6610 no lapso temporal de agosto de 1989 a 31.12.2016. II. Na singularidade do caso, o apelante aponta admissão no serviço público sem concurso público no período de agosto de 1989 a 31.12.2016 e pretende indenização de férias vencidas e não gozadas relativas a todo período trabalhado, no entanto a demanda foi ajuizada em 24.05.2017, estando portanto prescritas todas as parcelas anteriores a 24.05.2012, como concluiu o magistrado de base. III. De outro passo, como o servidor, ora apelante, foi admitido sem concurso público e não se enquadra na hipótese elencada no art. 19 do ADCT, o contrato é nulo, por violação ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, somente sendo devidos eventuais salários retidos e os depósitos do FGTS, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública. IV. Assim, sendo nulo o contrato firmado entre as partes, devido apenas os depósitos de FGTS e eventuais salários não pagos, parcelas que não são objeto da presente demanda. V. Sentença de improcedência da pretensão mantida. Reconhecimento de prescrição. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0011662020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 06/03/2020). O autor não comprovou a existência de verbas salariais retidas e, nos termos do entendimento do STF, não cabem nem mesmo verbas indenizatórias ao servidor contratado irregularmente. Desta forma, cabem ao autor apenas o levantamento dos depósitos do FGTS, uma vez que o Município requerido não comprovou a quitação de tais verbas. Tal entendimento encontra-se amparado no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. No que diz respeito aos valores recolhidos pela Administração Pública para transferência ao INSS, descontados do salário do autor, não são devidas ao requerente, por não se tratarem de verbas remuneratória, mas tributos devidos à União, os quais devem ser resolvidos administrativamente, entre os entes públicos. Ademais, conforme o contracheque juntado pelo demandante, os descontos a título de contribuição previdenciária foram feitos mês a mês, presumindo-se que tenham sido repassados ao INSS, até que se prove o contrário. Por fim, o contrato celebrado entre as partes é nulo, não produzindo efeitos jurídicos, sendo devidas apenas as verbas salariais não pagas, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa do ente público.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Parnarama/MA a efetuar os depósitos do FGTS referente ao período trabalhado pelo requerente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado monetariamente conforme IPCA-E, e juros conforme índice de remuneração oficial da Caderneta de Poupança, 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. Julgo os demais pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Tratando-se de causa que, por seu valor, se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de determinar a remessa necessária, em virtude do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como por ser o réu isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Nos termos do art. 7º da Lei n. 7.347/1985, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração e adoção das providências que entender cabíveis. Por ausência de vedação legal expressa nesse sentido, a remessa das cópias poderá ser feita por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ N° 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025). Aos 15/08/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.