Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Requerido(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Destinatário: Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A. De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, fica o executado devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme documento de ID114254820, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 12 de março de 2024.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo Eletrônico nº: 0800727-57.2020.8.10.0102 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): NEUTON JARDIM DOS SANTOS Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Requerido(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Destinatário: Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A. De ordem do MM Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, fica o executado devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme documento de ID114254820, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 12 de março de 2024.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo Eletrônico nº: 0800727-57.2020.8.10.0102 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): NEUTON JARDIM DOS SANTOS Advogados do(a)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:18
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:09
Documento (Alvará)
04/03/2024, 17:50
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:46
Publicação
30/01/2024, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800727-57.2020.8.10.0102.
EXEQUENTE: NEUTON JARDIM DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
EXECUTADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Destinatário(s): Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A. De ordem do MM. Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 110046455, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 18 de janeiro de 2024. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . De ordem do MM. Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 110046455, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 18 de janeiro de 2024. Atenciosamente,
19/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 22:26
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:17
Publicação
03/11/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800727-57.2020.8.10.0102.
EXEQUENTE: NEUTON JARDIM DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
EXECUTADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Sr.(a)
EXEQUENTE: NEUTON JARDIM DOS SANTOS
EXECUTADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para recolher as custas em 48h, sob pena de indeferimento. Montes Altos/MA, 31 de outubro de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
04/10/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:24
Decurso de Prazo
18/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:31
Publicação
22/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800727-57.2020.8.10.0102.
EXEQUENTE: NEUTON JARDIM DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
EXECUTADO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Sr.(a)
EXEQUENTE: NEUTON JARDIM DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, respondendo, Dr. Glender Malheiros Guimarães, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 84013962) proferido nos autos do processo para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Montes Altos/MA, 18 de maio de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
19/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:43
Evolução da Classe Processual
03/02/2023, 11:58
Mero expediente
25/01/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 11:28
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:04
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:24
Publicação
29/11/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Neuton Jardim dos Santos
Réu: Banco Cetelem S.A. DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Processo no 0800727-57.2020.8.10.0102 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos do 2º grau a este Juízo e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 26 de outubro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos
09/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 19:10
Mero expediente
26/10/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 06:45
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA –28.490-A)
Embargado: Neuton Jardim dos Santos Advogados: Igor Gomes de Sousa (OAB/SP – 27.3835-S) Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA – 11.174-A) e GéSSICA Hianara Cerdoso Ferreira (OAB/MA – 20.286-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO N° EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSOS REJEITADOS. I – No presente caso, entendo inexistir vício no julgado, uma vez que as razões apresentadas representam mero inconformismo das partes com a decisão embargada. II - Inexistindo vício no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. IV- No que se refere ao recurso de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800727-57.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 15 de setembro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A
EMBARGADO: NEUTON JARDIM DOS SANTOS ADVOGADOS: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB MA20286-A e outros RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 14664198 nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800727-57.2020.8.10.0102 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Cetelem S.A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE – 28.490)
Embargado: Neuton Jardim dos Santos Advogado: Igor Gomes de Sousa ( OAB/PE - 21.714) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSOS REJEITADOS. I – No presente caso, entendo inexistir vício no julgado, uma vez que as razões apresentadas representam mero inconformismo das partes com a decisão embargada. II - Inexistindo vício no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. IV- No que se refere ao recurso de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800727-57.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 16 de dezembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28.490 e outra
EMBARGANTE: NEUTON JARDIM DOS SANTOS ADVOGADOS: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 11174010 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800727-57.2020.8.10.0102 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neuton Jardim dos Santos Advogados: Gessica Hianara Cardoso (OAB/MA 20.286), Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) e Igor Gomes De Sousa (11.704-A)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava. II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Assim, não há que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material. III- O autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0800727-57.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
24/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2021, 16:15
Documento (Certidão)
19/03/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:54
Petição (Apelação)
12/02/2021, 12:42
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:02
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:02
Improcedência
28/01/2021, 19:11
Conclusão (para julgamento)
27/01/2021, 14:49
Documento (Certidão)
27/01/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:55
Decurso de Prazo
18/12/2020, 05:38
Decurso de Prazo
18/12/2020, 05:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:48
Publicação
10/12/2020, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:51
Publicação
01/12/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 01:01
Documento (Certidão)
27/11/2020, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2020, 21:00
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))