Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA registrado(a) civilmente como LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA. Advogado(s) do reclamante: LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES. Advogado(s) do reclamado: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB 12258-MA). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801817-06.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. A proposta de acordo juntada aos autos foi apresentada e subscrita pelo curador do interditado, circunstância que evidencia, ao menos em tese, potencial conflito de interesses entre representante e representado, impondo a observância das cautelas previstas no art. 72, inciso I, CPC, a ser exercida pela Defensoria Pública, como determina o parágrafo único. Embora o curador detenha poderes de representação do curatelado, a celebração de negócio jurídico que envolve significativa disposição patrimonial do incapaz recomenda a aferição da regularidade, conveniência e efetiva vantajosidade da avença. Nesse contexto, ao compulsar os termos do acordo, verifica-se que o seu objeto envolve, entre outros elementos, crédito decorrente de precatório que, em princípio, não integrava diretamente o patrimônio pessoal do interditado, mas sim de pessoa jurídica da qual este figurava como sócio. Embora conste dos autos a informação de que o curatelado era o único sócio da empresa, tal circunstância não afasta, por si só, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tampouco autoriza concluir, sem maiores esclarecimentos, pela confusão entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal do sócio. Mostra-se, portanto, necessária a adequada individualização da titularidade do crédito objeto da transação, bem como a verificação da situação jurídica atual da sociedade empresária e de eventual repercussão do ajuste sobre seu patrimônio. Outrossim, da leitura das cláusulas contratuais, observa-se que estas preveem o desfazimento, alienação, cessão ou renúncia de diversos bens e direitos de titularidade do curatelado, bem como, em tese, de direitos relacionados à mencionada pessoa jurídica, em valores expressivos e sob condição excepcional de incapacidade civil. Tal contexto impõe especial cautela ao Juízo, sobretudo porque o termo de curatela juntado sob o id. 181692622, expedido nos autos nº 0803473-85.2023.8.10.0038, condiciona a prática de atos de disposição patrimonial envolvendo bens imóveis e bens móveis de elevado valor (superiores a três salários mínimos) à prévia autorização judicial, em consonância com a sistemática protetiva prevista no art. 759 do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis à administração dos bens do curatelado. Além disso, incumbe ao Juízo verificar se a operação pretendida implica esvaziamento patrimonial incompatível com os interesses da pessoa interditada, especialmente diante da necessidade de preservação dos recursos destinados à sua manutenção, tratamento e subsistência. Diante disso, INTIMEM-SE os interessados para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, promovam a juntada de documentos e prestem os seguintes esclarecimentos, sob pena de indeferimento da homologação: a) apresentem documentação atualizada da pessoa jurídica envolvida, apontada como titular do crédito decorrente do precatório, incluindo, no mínimo, comprovante de inscrição e situação cadastral, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial competente, bem como informações acerca de seu atual estado de funcionamento, patrimônio remanescente e eventual liquidação, dissolução ou baixa, esclarecendo objetivamente a relação jurídica existente entre a sociedade empresária e o crédito objeto do acordo; b) formulem, à luz do termo de curatela acostado sob o id. 181692622, que condiciona a realização de transações patrimoniais superiores a três salários mínimos à prévia autorização judicial, o respectivo pedido de autorização, indicando os fundamentos jurídicos e fáticos que demonstrem a necessidade, adequação e vantagem da operação pretendida; c) demonstrem, mediante documentação idônea, que a alienação, cessão, renúncia ou qualquer outra forma de disposição patrimonial decorrente do acordo não compromete a manutenção, subsistência, tratamento médico, cuidados pessoais e demais interesses patrimoniais essenciais do curatelado, consideradas suas condições atuais de saúde e dependência; d) considerando que a declaração de imposto de renda juntada aos autos nº 0803473-85.2023.8.10.0038, ora anexa, indica a existência de, ao menos, duas menores cadastradas como dependentes do curatelado, apresentem elementos concretos aptos a demonstrar que a operação não implica injustificado esvaziamento patrimonial incompatível com os deveres de proteção e assistência decorrentes das relações familiares existentes; e e) esclareçam a natureza jurídica do ajuste proposto, demonstrando de forma detalhada as concessões recíprocas realizadas pelas partes e as vantagens concretamente auferidas pelo curatelado, especialmente porque tais elementos não se mostram suficientemente evidenciados na avença para além da extinção do cumprimento de sentença, considerando que a constrição e eventual expropriação de bens constituem consequências ordinárias do procedimento executivo. Registre-se, ainda, que consta dos sistemas processuais a tramitação do cumprimento de sentença em ação de alimentos nº 0802018-90.2020.8.10.0038 neste juízo proposta por uma das menores indicadas na DIRPF, a adolescente ANA JULIA OLIVEIRA RODRIGUES (nasc. 17/09/2010) em face do curatelado, na qual não teriam sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito alimentar até a presente data, circunstância que, em princípio, revela aparente incongruência com a existência dos expressivos ativos e direitos patrimoniais objeto da presente transação, impondo ao Juízo especial cautela na aferição da efetiva disponibilidade econômica desses bens e dos reflexos da avença sobre obrigações alimentares eventualmente pendentes, cuja satisfação goza de proteção jurídica reforçada e prioridade na quitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, consoante art. 72, I e parágrafo único, CPC, INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado para atuar nos autos, na qualidade de curadora especial, manifestando-se especificamente acerca da proposta de acordo, dos documentos apresentados e da conveniência da homologação pretendida, no prazo de 20 (vinte) dias já contados em dobro (art. 186, CPC). Após, voltem os autos conclusos. P.R.I.C. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA