Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0824607-90.2020.8.10.0001
Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por Antonio dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, em virtude de doença ocupacional. O autor narra na petição inicial que exercia a atividade de carregar e descarregar engradados de cervejas para abastecer caminhões e que se encontra com restrições para o labor em virtude de dores crônicas nos joelhos (Gonartrose - CID M17) e na coluna. Alega que as enfermidades possuem nexo causal com a sua atividade profissional, caracterizando-se como doença ocupacional. Requer a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em contestação (ID 98662642), o INSS defende a ausência de requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, argumentando a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade decorrente de acidente ou doença ocupacional. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve decisão de declínio de competência (ID 60978762) e posterior fixação da competência deste juízo por meio de Acórdão em Conflito de Competência (IDs 79793831 e 81358312). Em decisão de saneamento (ID 140376383), foram fixados os pontos controvertidos (incapacidade e nexo causal) e determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 158270730), com a manifestação das partes (IDs 160583754 e 162172576) O Ministério Público, intimado para intervir no feito, manifestou desinteresse na causa (ID 116011460), por entender tratar-se de direito patrimonial individual e disponível. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em analisar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade ou para a percepção de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou doença ocupacional equiparada), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991. Analisando as provas produzidas, verifica-se que o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afastar a incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, o perito atestou expressamente que as patologias que acometem o autor (Gonartrose e Dorsalgia Cid M17 + M54) (ID 158270730), agravadas pelo esforço físico exigido na profissão de carregar e descarregar engradados de cervejas para abastecer caminhões, encontram-se consolidadas e geram uma redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa para a atividade habitual. Constatou-se, portanto, que o autor necessita de maior esforço para desempenhar a sua função de origem ou, ainda, que necessita passar por reabilitação profissional para exercer função compatível com suas atuais limitações físicas. O nexo de concausalidade entre as lesões e o trabalho desenvolvido também restou evidenciado nos autos. Desse modo, preenchidos os requisitos legais (consolidação das lesões, redução da capacidade para a atividade habitual e nexo causal), o autor tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, na forma do artigo 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Como o benefício possui caráter indenizatório, é permitida a sua cumulação com o exercício de atividade remunerada, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou, inexistindo requerimento anterior ou concessão prévia de auxílio-doença, a partir da data da citação válida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com fulcro no art. 86, §1º, da Lei n.º 8.213/1991; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a título de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (ou, caso não tenha havido concessão prévia, desde a citação), respeitada a prescrição quinquenal. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais a cargo do INSS, por gozar de isenção legal. O autor também é isento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, intime-se o INSS para realizar o pagamento dos honorários periciais ao períto, conforme valor já arbitrado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela da 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 6532026)