Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804759-42.2017.8.10.0060.
AUTOR: JOAO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA, MARIA JOSE FURTADO LEITE DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212
REU: JOSÉ ANTONIO REIS, ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO REIS, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária interposta por JOÃO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA e MARIA JOSÉ FURTADO LEITE DE SANTANA, em face de JOSÉ ANTONIO REIS, ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO REIS e CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS, sob a alegação de que exercem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 (quinze) anos sobre o lote n. 08 e parte do lote n.10, quadra n. 147, localizado no bairro Parque Piauí, no município de Timon/MA. Aduzem os autores que o imóvel foi adquirido por meio de contrato simples de compra e venda de cessão de direitos, sobre o qual foi edificada sua residência, passando a exercer a posse como se proprietários fossem. Pleitearam a citação dos confrontantes, de eventuais interessados e dos herdeiros do proprietário registral do imóvel, bem como a procedência do pedido para fins de reconhecimento da propriedade por usucapião. Foram juntados à inicial documentos comprobatórios da posse e identificação do imóvel, incluindo escritura pública (ID 9025658) croqui e memorial descritivo (ID 10747055), além de certidões de registros de imóveis (IDs 9379971 e 9379951). Após o cumprimento de determinações de emenda à exordial, o feito prosseguiu com o despacho de Id. 15533904, que determinou a citação dos réus e a notificação dos confrontantes e de terceiros interessados, bem como das Fazendas Públicas da União, Estado e Município. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, foi estipulada a expedição de edital de citação, na forma do art. 259, inciso II, do CPC (ID 16467848). Constatado o decurso do prazo sem manifestação dos demandados e confrontantes, foi decretada a revelia destes, conforme decisão de ID 23174432. Posteriormente, a Defensoria Pública, nomeada para atuar como curadora especial dos réus reveis citados por edital e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, apresentou contestação genérica em ID 23317679, na qual impugnou os fatos narrados na exordial. Na sequência, União (ID 19020261), Estado do Maranhão (ID 17041923) e o Município de Timon (ID 16778384) manifestaram-se nos autos, informando não possuírem interesse jurídico na demanda. Durante a instrução, sobreveio despacho (ID 99396664) que apontou incongruência entre os registros dominiais dos lotes 08 e 10, constando em um deles o nome “Raimunda Reis” e, no outro, “Bernarda Raimunda Reis”, o que motivou a expedição de ofícios ao Cartório 2º Ofício Extrajudicial de Timon e à Secretaria Municipal de Planejamento de Timon (SEMPLAN). Em resposta, foi juntado aos autos o Registro de Aforamento nº 683, datado de 12 de setembro de 1961 (ID 102130360), que confirmou Bernarda Raimunda Reis como a titular dominial do lote 08. Diante disso, foi proferida decisão (ID 142280115), determinando a retificação do proprietário registral do imóvel indicado, perante a Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença dos autores e de suas testemunhas Ana Rosa Bastos da Silva e José Antônio Barbosa (ID 145840424). Os réus não compareceram. As testemunhas ouvidas confirmaram que os postulantes exercem, de forma contínua e com ânimo de dono, a posse do imóvel há muitos anos, sem oposição ou interrupção. Ao final da audiência, o patrono dos requerentes apresentou alegações finais remissivas à exordial. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tem por escopo a declaração de domínio dos suplicantes sobre o imóvel descrito na exordial, em face da observância de alegada prescrição aquisitiva. A usucapião é conceituada pela doutrina como forma de aquisição da propriedade mediante posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. O instituto em comento tem o condão de transformar a situação de fato da posse, suscetível a vicissitudes mais diversas, em propriedade, situação jurídica definida. No caso sub judice, verifica-se que a causa gira em torno de usucapião extraordinária, proposta com fundamento na posse exercida pelos autores, pretendendo a aquisição de domínio de um terreno com base numa posse que teria iniciado há mais de 20 (vinte) anos. Em se tratando de usucapião extraordinária, como a lei não cogita da boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso), para fins de deferimento do pedido faz-se necessário tão somente a comprovação da posse e o decurso de tempo. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Neste diapasão, como maneira de se chegar à solução desta demanda, deve ser observado o prazo estatuído no referido diploma, ou seja, deve ser comprovada, nos autos, a posse do bem imóvel descrito na inicial por, pelo menos, dez anos ininterruptos, vez que os requerentes, como dito pelas testemunhas, construíram no referido imóvel sua moradia. Para ratificar o aduzido, trago trechos dos depoimentos das testemunhas; senão, vejamos: Depoimento da testemunha Ana Rosa Bastos: “Que o imóvel fica localizado no Parque Piauí I. Que reside na rua desde 1980 e que os autores chegaram em 1990. Que sabe que os requerentes compraram o imóvel. Que em 1980 o imóvel era de dona Bernarda. Que após dois anos residindo na rua do imóvel em questão a sra. Bernada faleceu. Que os requeridos são filhos da dona Bernarda. Que os requerentes não compraram o imóvel da Bernarda, mas dos filhos. Que não sabe dizer se houve a transferência do imóvel em cartório. Que os requerentes sempre moraram lá como sendo donos do imóvel. Que até onde tem conhecimento ninguém questiona a posse dos requerentes. Que os herdeiros de dona Bernarda a maioria já faleceram. Que não sabe a dimensão do terreno, mas que os requerentes usam como moradia”. Depoimento testemunha José Antônio Barbosa: “Que os requerentes moram no imóvel desde 1990. Que começou a morar na rua do imóvel em questão no ano de 1982. Que sabe que os requerentes compraram o imóvel, mas que não sabe de quem. Que todos os vizinhos conhecem os requerentes como donos do imóvel. Que os requerentes zelam pelo imóvel. Que os requerentes nunca abandonaram o imóvel. Que os requerentes usam para moradia. Que não sabe precisar quantos metros quadrados possui o imóvel. Que até onde sabe ninguém questiona a posse dos requerentes”. Pois bem. No que tange ao requisito temporal da usucapião, restou plenamente demonstrado, a partir dos depoimentos colhidos em audiência, que os autores exercem posse sobre o imóvel objeto da presente ação há mais de vinte anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que os postulantes residem no local desde a década de 1990, tendo, inclusive, nele edificado sua moradia familiar. Corroborando tal alegação, os demandantes juntaram aos autos cópia da Procuração Pública (Id 9025778), cuja finalidade era a transferência do referido bem, demonstrando a intenção clara de regularização da posse, que não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade. Este elemento documental fortalece a versão apresentada pelos suplicantes e converge com os testemunhos colhidos, no sentido de que a posse dos autores vem sendo exercida de forma ostensiva e incontestada desde a década de noventa. Ademais, verifica-se a incidência do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, uma vez que os promoventes utilizam o imóvel como sua residência habitual, sendo notória a função social da posse. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer elemento probatório que infirme tal realidade. A própria ausência de impugnação específica ou de qualquer prova contrária por parte dos réus revéis, durante todo o extenso lapso temporal, evidencia a inexistência de disputa possessória. A robustez da prova testemunhal, aliada à documentação juntada, é suficiente para firmar a convicção deste Juízo quanto à existência de posse qualificada, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária, nos termos do dispositivo legal acima citado. À propósito, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO in Curso de Direito Civil, 2ª ed, p. 119, que: “A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de ser exercida com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim o autor, que pretende o reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida com animus donimi, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja.” Desta maneira, em razão da situação fática se subsumir à hipótese do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, demonstrado está que, desde 1990, a posse dos requerentes não foi contestada pelos requeridos, tendo os autores exercido a posse mansa e pacífica. Deste modo, os requisitos para o deferimento do pedido restaram preenchidos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DA POSSE. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada do bem. Busca este instituto a consolidação da propriedade, dando-se juridicidade a uma situação de fato, em que o prejudicado concorre com sua inércia para a consumação de seu prejuízo. Se nos autos da ação de usucapião extraordinário, restaram comprovados os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.043850-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017) No tocante à delimitação da área objeto da presente demanda, cumpre esclarecer que, em razão de inconsistência identificada no registro imobiliário, houve momentânea dúvida quanto ao exato perímetro da pretensão possessória. Todavia, em atendimento à determinação deste Juízo, os suplicantes procederam aos esclarecimentos necessários, informando que se trata do lote n. 08, em sua integralidade, e parte do lote n. 10. Com efeito, após a apresentação de documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Timon (ID 102130360) e pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta Comarca (IDS 128100480, 128100481) restou definitivamente sanada qualquer divergência quanto à área usucapienda, inclusive com a determinação da retificação da Matrícula nº 13.745, correspondente ao lote 08. Portanto, cumpre destacar que o imóvel efetivamente ocupado pelos autores corresponde à área indicada na petição de ID 81789542 e documentos anexos, qual seja: lote n. 08 da Quadra 147, situado à Avenida Dois, Bairro Parque Piauí, no município de Timon/MA, com 15 metros de frente por 40 metros de fundo, acrescido de parcela do lote n. 10 da Quadra 147, correspondente a 5 metros de frente por 40 metros de fundo, totalizando uma área de 800m², com 20 metros de frente e 40 metros de fundo. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido autoral, declarando adquirido por JOÃO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA e MARIA JOSÉ FURTADO LEITE DE SANTANA o domínio útil do imóvel usucapiendo descrito na inicial, conforme limites e confrontações descritos na Matrícula n. 13.745, lote 08, quadra n. 147, Parque Piauí, em Timon/MA e parte do lote 10, sob Matrícula n. 13.744, situado na quadra n. 147, Parque Piauí, servindo esta sentença como título hábil para o registro, desde que acompanhada de cópias dos documentos pertinentes (IDs 81789542, 81789544, 81789545, 81789547 e 142280115). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Considerando que o presente feito se trata de Meta do CNJ, reputo aplicável à espécie o art. 153, §2º, inciso II, do CPC/2015, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 24/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.