Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800430-28.2021.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
Réu: M.R.A.PAZ - ME e outros Advogado do(a)
REU: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de M.R.A.PAZ - ME e LUZIMAR FERREIRA OLIVEIRA. O autor afirma que celebrou com a primeira Ré M.R.A.PAZ - ME, em 09/11/2018, Cédula de Crédito Bancário nº 575.002.299, vencível em 10/11/2023, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Contudo, em 10/10/2019, a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência. Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda para que as requeridas sejam condenadas ao pagamento da quantia de R$123.135,21. Inicialmente, o pedido do autor foi julgado procedente, oportunidade em que foi constituído de pleno direito o título executivo judicial. Tal sentença foi objeto de recurso de apelação pelos executados. Em decisão monocrática, o Desembargador-Relator reconheceu a nulidade da citação da pessoa jurídica e anulou o processo desde o ato citatório. Os autos retornaram ao juízo a quo. Após, as requeridas apresentaram embargos à ação monitória. As embargantes alegaram que a petição inicial da ação monitória é inepta, considerando que não foi apresentado demonstrativo de evolução da dívida adequadamente, o que impede o livre exercício do contraditório pelas embargantes. Em resposta, o autor alega que a petição inicial possui todos os documentos necessários para buscar o crédito disponibilizado, ou seja, o contrato firmado pela parte devedora, demonstrativo de evolução do débito com todas as movimentações bancárias referente ao limite do crédito utilizado, bem como as amortizações. Além disso, o autor aponta a súmula 247 do STJ, o qual dispõe que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As embargantes sustentam a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não apresentou o demonstrativo de evolução da dívida de forma adequada, o que teria prejudicado o exercício do contraditório. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que permita aferir a probabilidade do direito afirmado. No caso dos autos, o autor instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 575.002.299, extratos de movimentação financeira e demonstrativo de débito que detalha a evolução da dívida, as taxas aplicadas e as amortizações realizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais documentos são suficientes para o ajuizamento da demanda monitória, conforme se extrai do enunciado da Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Portanto, estando a inicial devidamente instruída, permitindo a exata compreensão do débito e a formulação de defesa específica, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA. Passo ao exame do mérito. No mérito, a pretensão do autor é a constituição de título executivo judicial relativo ao crédito disponibilizado por meio de Cédula de Crédito Bancário. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pela juntada do instrumento contratual assinado, o qual previa a abertura de crédito rotativo até o limite de R$85.000,00. O inadimplemento, por sua vez, é fato incontroverso, uma vez que as embargantes não negaram a utilização do crédito nem apresentaram comprovantes de quitação aptos a elidir a cobrança. Os embargos monitórios limitaram-se a questionar a forma do demonstrativo de débito, sem, contudo, apontar especificamente eventuais erros de cálculo, cobranças indevidas ou excesso de execução, ônus que lhes competia nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC. A ausência de impugnação específica quanto ao valor e aos encargos faz presumir a correção da conta apresentada pelo banco. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor original de R$ R$123.135,21. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do vencimento (artigo 397 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10%, do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, ao arquivo com as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Terça-feira, 14 de Abril de 2026. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1.104/2026.