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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas] intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 04 de Março de 2026. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas] intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 04 de Março de 2026. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
05/03/2026, 00:00
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas] intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 04 de Março de 2026. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
AUTOR: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Intime-se o executado para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o extrato de pagamentos referente à incidência do seguro desconstituído, contendo a data e o valor de cada pagamento. Após, intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada após o recolhimento das custas. Havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, deferida a liberação do valor incontroverso, mediante as devidas cautelas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
AUTOR: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Intime-se o executado para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o extrato de pagamentos referente à incidência do seguro desconstituído, contendo a data e o valor de cada pagamento. Após, intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada após o recolhimento das custas. Havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, deferida a liberação do valor incontroverso, mediante as devidas cautelas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
AUTOR: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Intime-se o executado para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o extrato de pagamentos referente à incidência do seguro desconstituído, contendo a data e o valor de cada pagamento. Após, intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada após o recolhimento das custas. Havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, deferida a liberação do valor incontroverso, mediante as devidas cautelas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/11/2025, 00:00
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
AUTOR: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Intime-se o executado para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o extrato de pagamentos referente à incidência do seguro desconstituído, contendo a data e o valor de cada pagamento. Após, intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada após o recolhimento das custas. Havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, deferida a liberação do valor incontroverso, mediante as devidas cautelas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/11/2025, 00:00
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
20/11/2024, 00:00
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
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AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A IINTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
20/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sábado, 10 de Junho de 2023. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas] intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 04 de Março de 2026. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
AUTOR: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Intime-se o executado para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o extrato de pagamentos referente à incidência do seguro desconstituído, contendo a data e o valor de cada pagamento. Após, intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada após o recolhimento das custas. Havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, deferida a liberação do valor incontroverso, mediante as devidas cautelas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/11/2025, 00:00
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
AUTOR: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Intime-se o executado para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o extrato de pagamentos referente à incidência do seguro desconstituído, contendo a data e o valor de cada pagamento. Após, intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada após o recolhimento das custas. Havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, deferida a liberação do valor incontroverso, mediante as devidas cautelas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/11/2025, 00:00
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EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Intime-se o executado para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o extrato de pagamentos referente à incidência do seguro desconstituído, contendo a data e o valor de cada pagamento. Após, intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada após o recolhimento das custas. Havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, deferida a liberação do valor incontroverso, mediante as devidas cautelas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/11/2025, 00:00
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
AUTOR: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Intime-se o executado para recolher as custas da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o extrato de pagamentos referente à incidência do seguro desconstituído, contendo a data e o valor de cada pagamento. Após, intime-se a parte impugnada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada após o recolhimento das custas. Havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, deferida a liberação do valor incontroverso, mediante as devidas cautelas. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
24/11/2025, 00:00
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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20/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A IINTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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Intimação - Despacho
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Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Intimar as partes acerca do cálculo da contadoria ID 124815281. Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sábado, 10 de Junho de 2023. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
12/06/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/06/2023, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2023, 17:51
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jesuleide Delmondes da Silva Advogados: Thais Antonia Roque de Oliveira – OAB/MA 20014-A, Emanuel Sodre Toste – OAB/MA 8730-A, Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA 11175-A
Apelado: Banco do Brasil S.A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Jesuleide Delmondes da Silva interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelada, alegou em sua peça inaugural que contraiu empréstimo junto ao recorrido, no valor de R$ 26.565,55, a ser pago em 72 parcelas de R$ 726,86, ao qual foi incluído um seguro de proteção financeira no valor de R$ 2.472,95, cuja cobrança reputa ser ilegal. Negando a contratação, pediu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que a cobrança impugnada encontra previsão no instrumento contratual (Id. 25521730). Juntou ainda, comprovante do empréstimo bancário, com assinatura da contratante no referido documento (Id. 25521736). Em réplica, a autora repisou a ilegalidade da cobrança, em razão da ausência da apólice de seguro devidamente assinado em apartado (Id. 25521747). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a licitude na contratação do seguro (Id. 25521756). Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em resumo, que a sentença recorrida desconsiderou precedente de natureza obrigatória (Tema 972 do STJ), e requisitos legais para contratação do seguro prestamista Aduz que “(…) conforme reiterada jurisprudência do TJMA,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0807730-55.2020.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
trata-se de evidente venda casada de serviços, que ocasionam a nulidade do contrato de seguro, bem como indenização por dano moral – presumido - decorrente de sistemáticos descontos de conta bancária, verba alimentar, além de evidente má-fé em razão da ausência de base contratual, que impõe a restituição em dobro da onerosidade e não apenas do valor nominal do seguro, razão pela qual deve ser reparada a decisão exarada pelo juízo a quo”. Afirma que “(…) a completa ausência de informações sobre a própria SEGURADORA CONTRATADA, que sequer se sabe a IDENTIDADE na contratação do empréstimo, e muito menos informações sobre o bem segurado, evidentes casos de venda casada de seguro em mútuo bancário, a respeito do que o STJ já de decidiu em julgamento de recurso especial repetitivo, tema 972 (CPC, art. 927, III)”. Firme nesses argumentos, pede pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda, com a condenação em danos morais e restituição em dobro do valor pago referente ao seguro (Id. 25521759). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 25521772). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, do CPC, pois a matéria tratada aqui nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. DOS FATOS. Na espécie, pretende a parte apelante a reforma da sentença, para obter restituição em dobro da cobrança que entende abusiva, mais indenização por danos morais, em razão da venda casada do contrato de seguro prestamista, incluído no seu empréstimo consignado. Adianto que o recurso merece provimento. DO MÉRITO. No caso, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Não há no Código de Defesa do Consumidor nenhuma proibição à livre contratação do seguro de proteção financeira. O que se veda é a imposição desse seguro em venda casada (art. 39, I, CDC). Cabe salientar que o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de dívida em hipóteses como morte, invalidez e desemprego involuntário do devedor, não beneficia apenas o credor, mas também o devedor segurado, que obtém proteção contra o risco de ser exposto às medidas de cobrança, nos casos de consumação do sinistro. Com efeito, o STJ no Tema 972, firmou em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Logo, é lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual e a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. No caso em voga, a parte autora/apelante, juntou o comprovante de empréstimo bancário assinado no Id. 25521724, onde consta cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$ 2.472,95 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). A instituição financeira/apelada, por sua vez, não trouxe aos autos a apólice do seguro assinada pela parte autora, com indicação das condições e das coberturas, tampouco comprovou que à última foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento da celebração do empréstimo ou mesmo de que lhe foi possibilitada a contratação de seguradora de sua escolha. Se limitando a trazer contrato assinado em separado somente em relação à cobrança do juros de carência (Id. 25521736). Nesse descortino, ausente instrumento contratual devidamente assinado, não se pode obrigar ou impor à consumidora a contratação do seguro, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, por figurar venda casada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços. Do outro lado, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, em virtude da venda casada de produtos (empréstimo consignado + seguro prestamista), o que justifica a devolução em dobro. Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão do autor está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente do autor. Assim, não merece reparos a sentença vergastada que determinou à instituição financeira a devolução do valor referente ao seguro prestamista não contratado, por ausência de autorização da contratante, com restituição em dobro dos valores deduzidos indevidamente. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade das cobranças questionadas, que se perpetraram por quase cinco anos. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido a parte autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), compreendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.0022, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4. Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020). (grifei) DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para: a) desconstituir a cobrança do seguro prestamista; b) condenar o apelado; b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados, referentes ao seguro prestamista, sem compensação, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
16/05/2023, 00:00
Provimento
14/05/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 09:28
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 16:03
Distribuição (sorteio)
05/05/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807730-55.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas]
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807730-55.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos em correição.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais em que JESULEIDE DELMONDES DA SILVA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 26.565,55 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 726,86 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), com taxa mensal de juros de 2,09%. Diz que foi aplicada a cobrança de seguro (BB CRÉDITO PROTEGIDO), no importe de R$ 2.472,95 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico. Com base nesses e em outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil (id 34412301) apresentou contestação, questionando, inicialmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, carência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito alega, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Despacho saneador id 35304204. Decorrido o prazo a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por sua vez a demandada manteve-se silente. Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela demandada, vislumbro que merece ser rejeitada, eis que a própria demandada é a responsável pelas cobranças do serviço, embora não seja destinatária final dos valores. Em relação preliminar de falta de interesse de agir, a falta de prévio requerimento administrativo, não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido, se discorda o réu, deveria ter provado que a autora não faz jus ao benefício, quando tal mister lhe compete (art. 373 CPC). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ., AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA., publicação DJe 22/08/2013). Dito isto, passo a examinar o mérito da causa e observo que o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de “seguro prestamista” em contrato de empréstimo bancário, em razão da ausência de ajuste expresso. No caso em análise, observo que a parte autora trouxe ao processo o documento intitulado “Extrato de Operação” (id Num. 32632893 - Pág. 1), devidamente assinado pela Autora, no qual consta a informação sobre a cobrança do referido seguro. Portanto, a ausência de esclarecimento relacionado ao contrato de seguro, suscitada pelo Postulante, não merece guarida, pois dos elementos trazidos ao processo é possível se concluir que a parte autora teve prévio conhecimento do encargo e, sem contestá-lo, aderiu ao contrato. Desse modo, nesse caso, a cobrança do seguro prestamista é legítima, e sequer deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de venda casada. Sobre esse assunto: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "[...] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00047075020178100102 MA 0042992019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019 00:00:00). (grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DE NATUREZA IN RE IPSA. EXCLUSÃO. RAZÕES DO 2º APELO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL I - In causa preliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que, não se revela imprescindível para o exercício do direito de ação, o exaurimento da via administrativa, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), assegura ao jurisdicionado o direito de apreciação a lesão ou ameaça a direito. II - O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte. Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito. A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro se revela legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. II - Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o "homem comum" possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que se restringem a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º"caput"e art. 36 do CDC). III - Logo, não sendo percebidas as irregularidades apontadas no contrato firmado entre as partes, deve ser reformada a sentença recorrida, para a excluir as verbas indenizatórias acolhidas pelo Juízo a quo, uma vez que a cobrança das parcelas do respectivo empréstimo ocorreu na forma contratada, não havendo que se cogitar o contrato como fonte de obrigação indevida, a ponte de ensejar a produção de ato ilícito passível de indenização, seja por dano moral ou dano material (repetição de indébito). IV - 1º apelo provido. 2º apelo prejudicado. A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 005740/2019 (0001604-67.2012.8.10.0051), em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao 1º apelo, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJMA - AC: 00002053420188100102 MA 0057402019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00). (grifei). Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança seguro prestamista mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança do seguro prestamista, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Depois de ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz – MA, 22/04/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível