Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GABRIEL PEREIRA PONTE ADVOGADOS: RENATA DA SILVA SOUZA (OAB/MA 15978); THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO (OAB/MA 21647); CRISTIANO DANTAS REGO COELHO (OAB/MA 7956)
EMBARGADO: PAULO JUNIO TEIXEIRA GARCIA ADVOGADA: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 17135) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Acidente de trânsito. rediscussão do mérito. Prequestionamento. Multa protelatória. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à presunção de culpa em colisão traseira, à distribuição do ônus da prova e à exigência de comprovação de vínculo empregatício. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição que justifique a sua integração (art. 1.022 do CPC), bem como se a reiteração de teses configura caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada toda a controvérsia relativa à presunção de culpa, à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório, rechaçando expressamente as teses ora reiteradas. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. A reiteração de questões já exaustivamente debatidas e decididas no julgamento da apelação e de embargos de declaração anteriores evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 3. A oposição de embargos de declaração para reiterar teses já rechaçadas em julgamentos anteriores configura conduta manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.046.285/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803589-06.2018.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL PEREIRA PONTE contra acórdão proferido pela colenda Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela parte adversa, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. 1.1 Argumentos da parte embargante 1.1.1 Alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar a presunção legal de culpa na colisão traseira (art. 29, II, do CTB), invertendo o ônus da prova em desfavor do embargante sem fundamentação concreta, em suposta violação ao art. 373, II, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 1.1.2 Aduz a ocorrência de omissão quanto à exigência de "prova diabólica" (art. 932, III, do CC), argumentando que a decisão exigiu do autor a comprovação documental do vínculo empregatício do motorista do veículo com o réu, deixando de aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova; 1.1.3 Sustenta, por fim, a necessidade de prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (arts. 2º, 357, 373 e 489 do CPC; art. 29, II, do CTB; art. 932, III, do CC; e arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88) para fins de acesso às instâncias superiores. 1.2 Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De plano, antecipo que os aclaratórios devem ser rejeitados. Primeiro, pois o embargante não aponta nenhum vício passível de enfrentamento pela via dos aclaratórios, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão recursal consiste, na verdade, numa tentativa de rediscutir o mérito da ação, aventando teses que visam a reforma do julgado, o que restou exaurido com o julgamento da apelação e, sobretudo, com o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos. Ao que parece, a parte embargante, sob o pretexto de sanar vício inexistente, deseja imprimir um efeito manifestamente infringente aos aclaratórios, sem sequer indicar algum vício a ser reparado, mas tão somente seu inconformismo com a fundamentação adotada por este Colegiado. Nesse particular, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.046.285/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Logo, resta inviabilizada a atribuição da infringência pretendida. Outrossim, quanto à alegação de omissão e contradição na análise da presunção de culpa pela colisão traseira, na distribuição do ônus da prova e na exigência de comprovação do vínculo empregatício, verifico que não assiste razão ao embargante. É que o acórdão embargado, já devidamente integrado pelo julgamento dos primeiros embargos de declaração, enfrentou de forma clara e fundamentada toda a controvérsia, rechaçando expressamente as teses ora reiteradas. O fato de o embargante discordar dos critérios adotados – seja quanto à valoração das fotografias e do boletim de ocorrência, seja quanto à distribuição do ônus probatório – e pretender a aplicação de teses que entende mais favoráveis não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com a solução jurídica dada à causa. Ademais, no que tange à suposta necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 357, 373 e 489 do CPC, art. 29 do CTB e dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado. Por fim, evidenciado que o embargante reitera, nesta via, questões já exaustivamente debatidas e decididas no julgamento da apelação e dos primeiros aclaratórios, resta configurado o caráter manifestamente protelatório do presente recurso. Assim, com fulcro no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, os argumentos apresentados não configuram vícios a serem sanados, razão pela qual rejeito os presentes embargos, nos termos da fundamentação supra, com aplicação de multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerá-los manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, o recolhimento da multa deverá ser efetuado ao final, não condicionando a interposição de eventuais recursos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora