Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): GIVANILDO FÉLIX DE ARAÚJO JÚNIOR Apelada: ANTÔNIA CRUZ DO VALE Advogado: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB/MA 11.507 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 40 § 19, DA CF. TEMA 888 DO STF. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiu permanecer na ativa, nos termos do art. 40, § 19 da CF e do Tema Repetitivo nº 888, do STF, cuja concessão independe de requerimento administrativo (RE 648727- AgR. Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, DJe 22/06/2017). II. Evidenciado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, deve incidir sobre o crédito devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida norma constitucional. III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0840766-79.2018.8.10.0001 Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público de 12 a 19 de março de 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônia Cruz do Vale, condenando o apelante ao pagamento do abono de permanência, a partir da data em que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, até a data da efetiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, sobre os quais deverão incidir juros de mora, “uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009,(...) a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, calculada mês a mês, a serem apurados em liquidação. Nas razões recursais, aduziu o apelante a ausência de comprovação dos requisitos atinentes ao efetivo tempo de contribuição e fundado tempo de exclusivo exercício do magistério, bem como a necessidade de prévio requerimento do benefício, motivo pelo qual pugnou pelo provimento do apelo, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença quanto aos parâmetros para incidência de juros e correção monetária, estabelecendo a incidência da SELIC, nos termos da EC 113/2021. Embora devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões (ID 29562781). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33110894). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o apelante pretende a reforma do decisum que determinou o pagamento do abono de permanência sob a alegação de que a recorrida não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Sobre o tema, insta ressaltar que o abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 com o intuito de estimular a permanência do servidor público na atividade quando preenchidos os requisitos para a sua aposentadoria voluntária, mediante o pagamento de acréscimo à remuneração equivalente ao valor da contribuição previdenciária até a aposentadoria compulsória do servidor. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 73/04, tratou da matéria, verbis: Art. 59 - O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Ademais, o art. 40, § 5º, da Carta Magna, com redação dada pela EC 20/1998, dispõe que os critérios de idade e de tempo de contribuição para a aposentadoria especial dos professores serão reduzidos em 5 (cinco) anos, no caso, o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 50 (cinquenta) anos. In casu, a recorrida logrou comprovar os requisitos atinentes à idade e tempo de contribuição, consoante assinalado na sentença recorrida, in verbis: Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que fora apresentado histórico funcional da autora e certidão de tempo de serviço e, nesse caso, restou comprovado que a autora possui 31 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. E, quanto ao critério etário, temos que a autora nasceu em 16/10/1951, tendo completado 50 anos em 16/10/2001. Em contrapartida, o apelante não refutou a prova documental acostada e nem trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito das autoras, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Ora, por se tratar de fato impeditivo caberia ao Estado do Maranhão comprovar se efetivamente houve períodos de afastamento da requerente ou se não foi cumprido o tempo exclusivo de magistério, uma vez que o ente estatal possui o histórico funcional dos seus servidores. Outrossim, a obtenção do abono de permanência independe de prévio requerimento administrativo, de acordo com a remansosa jurisprudência deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]" 2. A norma constitucional (art. 40, § 19) não diferencia aposentadoria comum da aposentadoria especial, portanto, o professor, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, tem direito a receber abono de permanência, não podendo estar condicionado a prévio requerimento administrativo. 3. Ademais, dispensável, neste caso, a juntada de certidão de tempo de serviço ou de contribuição, na medida em que o ente estatal dispõe de todas as informações funcionais dos servidores, cabendo-lhe o ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373 II), evidenciando que matéria atinente aos requisitos legais à concessão do benefício foi adequadamente examinada pelo Juízo, não merecendo acolhida a alegação de descumprimento dos requisitos legais. 4. Assim, o Agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, ora submetida ao Colegiado para apreciação. 5. Destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 6. Agravo interno conhecido e desprovido (ApCiv 0801305-08.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/10/2023) EMENTA- AGRAVO INTERNO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. Evidenciada a resistência ao pedido expresso na inicial, não há falar em ausência de interesse processual da parte autora. 2. Uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a prévio requerimento administrativo. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) RemNecCiv 001927/2019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020) Portanto, é devido o pagamento do abono de permanência a partir da data em que a apelada preencheu os requisitos para sua aposentadoria especial voluntária, de acordo com o Tema Repetitivo nº 888, do Pretório Excelso: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) – ARE 954408. Relator: Min. Teori Zavascki. Noutra banda, no que se refere ao pleito subsidiário de incidência da SELIC para a apuração do juros de mora e correção monetária é de rigor o provimento do apelo quanto ao referido ponto. In casu, verifica-se que a sentença monocrática fixou como parâmetro para a atualização do crédito o índice aplicável à caderneta de poupança, para a apuração do juros, assim como o IPCA-E para correção monetária. Contudo, evidencia-se que a condenação restou proferida em 25/08/2022, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida norma constitucional. Assim, do detido exame do recurso é de rigor o parcial provimento do apelo para reformar a sentença somente no tocante a forma de atualização do juros e correção monetária, nos termos acima delineados. Do exposto, conheço do recurso para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de fixar a SELIC como índice de atualização do crédito, mantendo a sentença nos demais termos de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator