Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. ADVOGADOS: GINA CASSIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB SP348857-A E OUTROS
EMBARGADO: N.PONTES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - OAB MA6070-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da alegação de excesso de cobrança, afirmando ter comprovado o pagamento de R$ 55.000,00, embora o julgado tenha considerado apenas R$ 45.000,00, o que teria gerado cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do alegado excesso de cobrança; e (ii) definir se eventual saneamento do vício implica modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constatou-se que a parte embargante suscitou, em sede de apelação, a alegação de excesso de cobrança decorrente da não consideração integral dos valores pagos, não havendo manifestação específica do acórdão sobre tal ponto, o que caracteriza omissão parcial. 5. A sentença já havia enfrentado a controvérsia, consignando que o pagamento de R$ 10.000,00 não foi comprovadamente vinculado às faturas objeto da demanda, razão pela qual não poderia ser abatido do débito. 6. O saneamento da omissão não conduz à alteração do resultado do julgamento, pois não há elementos que comprovem a vinculação do valor alegadamente pago às obrigações discutidas nos autos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com tal finalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a questão relevante suscitada pelas partes; 2. O reconhecimento de omissão não implica, necessariamente, modificação do julgado; 3. A ausência de comprovação da vinculação de pagamento ao débito discutido impede o abatimento do valor alegado; 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821807-21.2022.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A.em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível. O embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de apreciar argumento relevante suscitado na apelação, consistente na alegação de excesso de cobrança. Afirma que comprovou nos autos o pagamento do montante de R$ 55.000,00, ao passo que a decisão considerou apenas R$ 45.000,00, gerando cobrança indevida da diferença. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecido o excesso do valor pleiteado. Contrarrazões regularmente apresentadas, id 37646653. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de apreciar questão relevante suscitada em sede de apelação, consistente no alegado excesso de cobrança, em razão do pagamento de R$ 55.000,00, dos quais apenas R$ 45.000,00 teriam sido considerados. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante, de fato, suscitou em suas razões de apelação a existência de excesso nos valores cobrados, especialmente quanto ao não reconhecimento integral dos valores que afirma ter pago. Pois bem. Com efeito, a sentença havia analisado expressamente a controvérsia, consignando: “O ponto nevrálgico é realização de um pagamento, no valor de R$ 10.000,00, que a ré deseja ver abatido do montante cobrado [...]” “Ocorre que a ré alega, mas não comprova que esse pagamento se refira a quaisquer as faturas inadimplidas, pelo que não merece acolhida seu pleito.” Nesse contexto, constata-se que o acórdão deixou de se manifestar de forma específica sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, caracterizando omissão parcial, a qual deve ser sanada. Não obstante, o saneamento do vício não conduz à modificação do julgado. Isso porque, conforme já fundamentado na sentença, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não foi comprovadamente vinculado às faturas objeto da demanda, já que foi depositado antes da inadimplência, não havendo elementos que justifiquem seu abatimento do débito reconhecido. Dessa forma, a integração do julgado apenas explicita fundamento já constante dos autos, sem alteração do resultado. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei e que não podem ser acolhidos quando revelam mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgamento. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora