Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados(as): Dino Figueiredo Advocacia (OAB/MA 131) e Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) Recorrida: Francisca Jesus de Oliveira Advogado: Francisco Kenedy Quinderé Aquino (OAB/MA 13.199) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805701-32.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda objetivando a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do falecimento de seu esposo, Ismael Antônio de Oliveira, vítima de eletrocussão, ao fazer a poda de árvore que estava tocando na rede elétrica de responsabilidade da Equatorial (Id 37965581). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Id 37965974). A parte recorrente interpôs apelação (Id 37965976). A Terceira Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, confirmou a sentença cuja conclusão foi pela existência de culpa concorrente. Na decisão colegiada ficou assentado que “[A] omissão em realizar a poda de árvores que interferem na rede elétrica e comprometem a segurança e a continuidade do serviço configura, portanto, falha na prestação do serviço […] Embora seja inegável que o Sr. Ismael Antônio de Oliveira agiu com imprudência ao tentar realizar a poda de árvores próximas à rede elétrica sem qualificação e equipamentos adequados, tal conduta não pode ser dissociada da omissão da Apelante. A inércia da concessionária em solucionar o problema da constante falta de energia, atribuída ao contato das árvores com a fiação, criou uma situação de risco e impeliu a vítima a tentar, por meios próprios e arriscados, restabelecer a normalidade” (Id 49222548). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação ao art. 14, §3o, II, do CDC e aos arts. 944 e 945 do CC. Sustenta que os fatos descritos na inicial decorreram de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, caso se reconheça a existência de culpa concorrente, pugna pela redução do quantum indenizatório (Id 50099005). Contrarrazões no Id 50803914. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A reanálise da decisão, de forma a afastar o dever da parte recorrente indenizar a recorrida pelos danos morais causados e rever o valor da indenização (arts. 14, §3o, II, do CDC e 944 do CC), demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, providência impossível de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Assim: “2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). E mais: “3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso” (AREsp n. 2.537.420/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025). De igual modo, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, mostra-se inviável o reexame da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945 do CC). Vejamos: “4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.784.078/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente