Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. Grajaú/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. Grajaú/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:59
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 08:22
Documento (Decisão)
05/12/2022, 08:22
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Intimação
REQUERENTE: JOSE SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 21332645. IMPERATRIZ-MA, 8 de novembro de 2022 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801034-17.2017.8.10.0037 Polo ativo:
09/11/2022, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: JOSE SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 22/09/2022 e término às 14:59h do dia 29/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 26 de agosto de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801034-17.2017.8.10.0037 Polo ativo:
29/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801034-17.2017.8.10.0037
Vistos. Compulsando os autos, observo que o presente processo é oriundo da Segunda Vara de Grajaú, do qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra não tem competência para processar e julgar o recurso interposto, conforme o artigo 2º, parágrafo único, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução-GP n. º 51/2013). Desta forma, determino à Secretaria Judicial desta unidade proceder a redistribuição dos autos para que seja encaminhado à Turma Recursal Cível e Criminal competente para o julgamento, qual seja: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz. Intime-se as partes para conhecimento da decisão. Após, proceda-se a redistribuição do processo à Turma Recursal Cível e Criminal citada. Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
21/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801034-17.2017.8.10.0037
Vistos. Compulsando os autos, observo que o presente processo é oriundo da Segunda Vara de Grajaú, do qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra não tem competência para processar e julgar o recurso interposto, conforme o artigo 2º, parágrafo único, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução-GP n. º 51/2013). Desta forma, determino à Secretaria Judicial desta unidade proceder a redistribuição dos autos para que seja encaminhado à Turma Recursal Cível e Criminal competente para o julgamento, qual seja: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz. Intime-se as partes para conhecimento da decisão. Após, proceda-se a redistribuição do processo à Turma Recursal Cível e Criminal citada. Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 13:41
Documento (Certidão)
05/07/2022, 13:40
Mero expediente
24/06/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 18:56
Documento (Certidão)
03/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 07:57
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:22
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:57
Documento (Certidão)
01/02/2022, 08:55
Decurso de Prazo
21/12/2021, 00:57
Decurso de Prazo
21/12/2021, 00:57
Decurso de Prazo
14/12/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 00:48
Publicação
29/11/2021, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 02:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE SILVA VIEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801034-17.2017.8.10.0151 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamentação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo mais necessidade de realização de audiência de instrução, inclusive essa fora a manifestação em audiência. DAS PRELIMINARES. Primeiramente, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. Não bastasse isso, restou demonstrado nos autos que houve reclamação administrativa (ID nº 33895737). Rejeito também a impugnação a gratuidade de justiça, visto que as partes litigam sob o rito do Juizado, cujo acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.99/95). MÉRITO. A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários. Pois bem. Observa-se na inicial e documentos acostados ao sistema, que de fato foi realizado um empréstimo consignado em nome da autora, contrato nº 801786864, no valor de R$ 1.176,37 (um mil cento e setenta e seis reais e trinta e sete centavos). Todavia, alega a requerente que não fez nem recebeu o valor do referido empréstimo. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que a autora negue a realização do contrato com o demandado, é considerada consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Tratando-se de relação de consumo, não há como pretender que a parte autora prove que não contratou os referidos serviços. Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e de sua hipossuficiência. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, devidamente citado, o réu apresentou contestação. No entanto, deixou de juntar aos autos o instrumento de contrato ou outro documento apto a revelar a manifestação de vontade da autora em firmar o negócio jurídico ora questionado. Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, as operações são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos. Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação. Assim, adotando o entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016 de que, independentemente de eventual inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação da avença questionada, o que não ocorreu no caso em comento, forçoso concluir que o contexto probatório dos autos evidencia que existiu uma contratação fraudulenta em nome da requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu e efetuar os descontos no seu benefício previdenciário. Importante ressaltar que razão assiste à autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados. Nessa senda, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Os danos materiais referem-se aos descontos realizados no benefício da requerente, devendo os valores descontados ser devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. E, conforme documentos nos autos, verifica-se que os descontos no benefício da autora tiveram início em 12/2014 e persistiram até o fim dos descontos, não tendo o demandado provado o contrário. Assim, tem-se que foram realizados 72 (setenta e dois) descontos no valor de R$ 33,15 (trinta e três reais e quinze centavos) cada. Logo, a autora faz jus a restituição da quantia de R$ 4.773,60 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), já em dobro. Quanto ao dano moral, para a sua quantificação deve-se levar em conta fatores como a condição econômica do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do evento danoso e o grau da ofensa. Nesta senda, sabe-se que a ofendida é pessoa pobre, ao contrário da instituição bancária requerida, de considerável porte econômico; a ofensa deu-se sem qualquer contribuição da vítima, tão somente por negligência do requerido, produzindo um dano de grau moderado, mas que trouxe, certamente, repercussão no orçamento doméstico da demandante. Levando em conta estes fatores, arbitro a quantia devida ao autor a título de danos morais no equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, tenho que não há que se falar em compensação, já que não ficou comprovado nos autos o recebimento de qualquer valor pela autora. Aliás, o requerido sequer juntou cópia do TED, nem informou a conta bancária em que a quantia teria sido supostamente depositada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato de empréstimo nº 801786864, determinando, em consequência, que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora referente ao contrato em tela, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Condeno, ainda, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente no benefício da autora, o que importa no valor de R$ 4.773,60 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. O demandado deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação imposta. Após, observadas as formalidades de praxe, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. P. R. I. C. Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:23
Procedência
24/11/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 08:56
Documento (Certidão)
09/09/2021, 08:56
Requisição de Informações
19/08/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 09:59
Documento (Certidão)
18/05/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 20:35
Documento (Certidão)
14/04/2021, 20:35
Decurso de Prazo
26/03/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:50
Mero expediente
06/02/2021, 22:55
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 15:28
Documento (Certidão)
11/12/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:20
Mero expediente
07/09/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 16:20
Documento (Certidão)
18/08/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:39
Mero expediente
01/06/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/05/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2018, 12:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)