Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: 1) o reconhecimento da condição de herdeiro do de cujus Expedito Aguiar Bacelar, com a subsequente aplicação do Tema 622 de Repercussão Geral do STF, no julgamento do RE. nº 898.060; 2) a declaração de nulidade do inventário extrajudicial lavrada em 11/03/2010, pelo Tabelionato do 1º Ofício de São Luís-MA, registrado no Livro de Notas nº 714, às folhas 115 a 118; 3) a restituição do quinhão hereditário referente às empresas CENTRO MÉDICO MARANHENSE, INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS e CLÍNICA LUIZA COELHO S/C LTDA, bem como a condenação ao pagamento dos lucros e dividendos; 4) a restituição do quinhão hereditário referente às aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil; 5) a declaração de possuidores de má-fé e a constituição em mora dos demais herdeiros, por terem omitido a percepção dos frutos civis do acervo hereditário; 6) o refazimento da partilha de EXPEDITO AGUIAR BACELAR, com a subsequente nomeação do requerente como inventariante; 7) a condenação dos requeridos em pena de sonegados, em face de suposta fraude na gestão do patrimônio das empresas; 8) em sede de tutela provisória, a inclusão do nome do autor no quadro societário das empresas CENTRO MÉDICO MARANHENSE, INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS e CLÍNICA LUIZA COELHO S/C LTDA, bem como a exibição da documentação dessas que estivessem sob a posse dos requeridos, incluindo quanto aos trâmites perante a JUCEMA/MA e a Receita Federal; 9) o recebimento das astreintes impostas contra as CENTRO MÉDICO MARANHENSE, INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS e CLÍNICA LUIZA COELHO S/C LTDA pelo descumprimento da ordem judicial de entrega de documentos. Nessa senda, destacam-se os ensinamentos doutrinários acerca da delimitação da ação de petição de herança, desta vez sob a perspectiva de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Isso porque, de tudo que já foi dito, resta claro, em nosso sentir, que a petição de herança tem duas finalidades precípuas: a) o reconhecimento da qualidade do herdeiro demandante; b) o pedido de restituição da herança. Ora, se, em face do primeiro aspecto, é fácil concluir tratar-se de um pedido declaratório, manejado mediante o exercício de um simples ‘direito potestativo’, por outro lado, a restituição dos bens pressupõe a formulação de uma ‘pretensão’, mediante a apresentação de um pedido condenatório. Ou seja, há, na petição de herança, duas postulações de naturezas distintas, que não se confundem, embora intimamente ligadas: uma de natureza declaratória e outra de natureza constitutiva” (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, infere-se que a petição de herança possui natureza jurídica limitada, não podendo, através de meios transversos, reconhecer e/ou extinguir direitos que ultrapassam sua finalidade originária: a de reconhecimento da qualidade de herdeiro e de restituição do quinhão hereditário preterido. Sendo assim, procedo ao julgamento da presente lide: A) O reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro (natureza declaratória da petição de herança) Conforme extraído pelos fatos narrados por ambas as partes, o Sr. ALDELCINO BATISTA DE BRITO nasceu em 19/10/1955, fruto do relacionamento de Dursulina Batista da Silva de Brito e Expedito Aguiar Bacelar. Porém, foi formalmente registrado, conforme consta em seu documento de identificação (ID nº 11827579 - Pág. 3) sob a filiação de João Ferreira de Brito, o qual cumpriu a missão da paternidade. Para efeitos de matéria sucessória, entretanto, ultrapassam as questões em torno da afetividade conferida por um ou outro dos genitores, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Tema 622 de Repercussão Geral, pacificou, de modo objetivo, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (STF - RE: 898060 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017). Com efeito, por mais que o Sr. João Ferreira de Brito não tenha prestado a assistência material e moral durante a formação de ALDELCINO BATISTA DE BRITO, o reconhecimento, ainda que tardio, de sua filiação biológica a Expedito Aguiar Bacelar possui efeitos jurídicos próprios, os quais, para os efeitos da presente ação, incluem a transmissão do seu patrimônio por força da sucessão hereditária. No caso dos autos, em que pese a abertura da sucessão ter ocorrido em 02/09/2009, o reconhecimento formal da filiação só ocorreu através da ação própria de investigação de paternidade biológica post mortem, a qual tramitou perante o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de São Luís, com trânsito em julgado apenas em 26/01/2021 (ID 41749809 - Pág. 27). Na oportunidade, procedeu-se à anulação do seu registro de nascimento para posterior inclusão do nome de Expedito Aguiar Bacelar na condição de genitor e alteração do seu nome para ALDELCINO BATISTA BACELAR, tornando, portanto, plenamente viável e legítima sua vocação hereditária. B) A restituição da herança ao herdeiro preterido (natureza constitutiva da petição de herança) Inicialmente, constata-se que o feito não se encontra consumado pela prescrição, pois tendo sido a herança do Sr. Expedito Aguiar Bacelar aberta em 02/09/2009 (data de óbito), o ajuizamento da presente ação, de caráter patrimonial, foi manejado dentro do período de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189 c/c 205 do CC/02 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação. 2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança. (STJ - EAREsp: 1260418 MG 2018/0054379-2, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)" (grifo nosso). Assim, é válida a discussão em torno do quinhão que será restituído. Não obstante, verifico desde já uma particularidade no caso em comento: a paternidade somente foi reconhecida por sentença em novembro de 2019, e ainda somente foi formalmente registrada em janeiro de 2021, com o trânsito em julgado do referido processo (ID nº 41749809 - Pág. 27) e dos subsequentes atos para anulação do registro de nascimento e alteração do seu sobrenome. Em contrapartida, a escritura pública de inventário extrajudicial e de sobrepartilha extrajudicial são datadas de 11/03/2010 e 18/02/2011, período de tempo em que o Sr. ALDELCINO BATISTA BACELAR ainda apresentava apenas o nome de João Ferreira de Brito em seus documentos de identidade e sua certidão de nascimento, sem que houvesse outra distinção formal ou expressa de que esse se tratava apenas de uma paternidade civil ou socioafetiva. Com efeito, ainda que os requeridos tivessem alguma breve noção de que o Sr. ALDELCINO BATISTA BACELAR poderia ser filho biológico de Expedito Aguiar Bacelar, nenhum Cartório de Notas, dentro do regular exercício de sua competência legal, aceitaria a confecção de um inventário extrajudicial com pessoas estranhas à vocação hereditária no rol de herdeiros, vide as formalidades do art. 270, § 2º, d, do Provimento nº 149 do CNJ. De todo modo, depreende-se dos autos que as partes, especialmente durante os anos de 2009 a 2011, não possuíam qualquer tipo de relacionamento ou contato uns com os outros, em razão da distância geográfica que sempre os separou, sendo o Sr. ALDELCINO BATISTA BACELAR domiciliado no Rio de Janeiro/RJ (posteriormente em Belo Horizonte/MG), e os todos os demais requeridos, juntamente com o Sr. Expedito Aguiar Bacelar, residentes em São Luís/MA. Desta feita, ainda que o genitor soubesse da existência de outro filho fora do núcleo familiar originário, não há evidências nos autos de que os requeridos conhecessem o irmão unilateral. Saliente-se, mais uma vez, que o registro de outro genitor nos documentos de identificação do autor sobrepõe-se às meras alegações de ciência por parte dos herdeiros, configurando óbice legítimo para o reconhecimento imediato de sua vocação hereditária, bem como afastando o discurso de suposta má-fé na atuação destes. Pelo contrário, o comportamento dos irmãos, ao tomarem conhecimento da ação de investigação de paternidade, demonstrou plena boa-fé na resolução do feito, ao voluntariamente concederem seus materiais genéticos para a confecção do exame de DNA. De igual modo procederam ao serem citados na presente ação de petição de herança, quando depositaram os valores do quinhão hereditário incontroverso para o posterior levantamento. O mesmo raciocínio, por sua vez, deve ser interpretado do seus comportamentos na gerência das empresas do falecido. Com efeito, dada a ausência do conhecimento do irmão unilateral (ou ainda, a existência da razoável e legítima dúvida), considero válida a averbação da partilha no estatuto das sociedades e subsequente divisão dos capitais sociais (ID nº 100339937). Com efeito, constato ainda que os herdeiros permaneceram na administração dessas, zelando pela manutenção do referido negócio. Não obstante, reforça-se que as empresas não mais se encontram sobre sua titularidade, uma vez que, em outubro de 2020, procederam à cessão de suas quotas à Humana Assistência Médica Ltda, atualmente única quotista (ID nº 100333742, 100339359 e 100344071). É certo que, tais negócios, por si só, não obstaculizam a demanda pela petição de herança, porém devem ser analisados sobre o prisma da boa-fé dos herdeiros aparentes, conforme se extrai da norma legal: “Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé” (grifo nosso). A esse respeito, cabe ainda os esclarecimentos doutrinários do jurista Luiz Antonio Alves Torrano: “Deflui dos dispositivos legais anteriormente citados que, se o terceiro adquirente estava de boa-fé, tendo sido a aquisição onerosa, não pode ele ser molestado pelo herdeiro real, em favor de quem se reconheceu a titularidade do domínio da herança por meio da ação de petição de herança. Deve estar de boa-fé o terceiro adquirente. Estará ele de boa-fé se ignorar a existência de vício na aquisição por ele feita. E o vício reside justamente no seu desconhecimento de que o herdeiro que a si transmitiu a herança, ou parte dela, não é de fato herdeiro. [...]. Eventual má-fé superveniente à aquisição é irrelevante para a validade do negócio jurídico” (grifo nosso). Conforme narrado em sede de contestação, as dificuldades encontradas na gerência do patrimônio das sociedades durante o período da pandemia, motivaram os herdeiros a ceder suas quotas à empresa Humana Assistência Médica Ltda. em outubro de 2020. Ocorre que, ausente nos autos quaisquer comprovações de conluio ou administração fraudulenta por parte dos herdeiros e da empresa adquirente, não poderá essa, igualmente sob a presunção de boa-fé, sofrer restrições patrimoniais em decorrência de atos que sequer apresentava conhecimento. Ainda, no caso dos autos, o autor alega administração fraudulenta em torno da empresa Centro Médico por manobra de omissão no seu patrimônio após instrumento particular de incorporação de parcela cindida pela empresa B&B Participações Ltda. (ID nº 100344056), a qual conta, dentre os seus sócios o Sr. EXPEDITO AGUIAR BACELAR JUNIOR e a Sra. ANA MARIA BACELAR FERREIRA. Não obstante, após a análise do referido documento, datado do final de setembro de 2020, do novo estatuto social da empresa, desta vez contando com a Humana Assistência Ltda. como única quotista, datado em outubro de 2020, e em especial os documentos atualizados trazidos pela B&B Participações Ltda. (quadro de capital social em ID nº 145536436), infiro que a empresa realmente teve a finalidade de apenas permitir a transferência das quotas à atual adquirente, sem restar comprovado qualquer elemento de dolo ou desídia na ocultação. Luiz Antonio Alves Torrano termina ainda sobre a validade desses negócios jurídicos: “Dessa forma, a validade da aquisição por terceiro exige a presença cumulativa de três requisitos, a saber: (1) o alienante tenha sido herdeiro aparente; (2) a aquisição tenha sido dada a título oneroso; e (3) o adquirente tenha, na oportunidade da aquisição, agido de boa-fé”. O mesmo raciocínio, portanto, consegue ser acompanhado no seguinte caso julgado: "APELAÇÃO – PETIÇÃO DE HERANÇA – HERDEIRO UNIVERSAL NÃO CONTEMPLADO NA PARTILHA – POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO HERDEIRO APARENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – OBRIGAÇÃO DE O HERDEIRO APARENTE PAGAR AO HERDEIRO LEGÍTIMO O VALOR DO IMÓVEL – Em ação de petição de herança, o herdeiro legítimo não contemplado na partilha pediu o reconhecimento de seu direito hereditário e a nulidade da partilha – Sentença que constata a posterior alienação do único bem integrante do monte-mor pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé e faz aplicação da norma do art. 1.827, parágrafo único, do CC – Decisão que anula a partilha, mas mantém hígido o negócio entre o herdeiro aparente e o terceiro, estabelecendo que o autor deve mover ação própria contra o herdeiro aparente – Inconformismo do autor – Alegação de que a partilha e o negócio com o terceiro devem ser invalidados – Entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, havendo boa-fé por parte do terceiro no negócio em que o herdeiro aparente lhe alienou onerosamente o bem, a regra do art. 1.827, parágrafo único, do CC, mantém validade do negócio estabelecido com terceiro, abrindo-se ao herdeiro legítimo o direito de obter condenação do herdeiro aparente, com base no valor do bem – Ocorre que, para se manter a validade de tal negócio, não cabe anular a partilha, onde materializada a adjudicação do imóvel pelo herdeiro aparente, sob pena de este não ter mais título para ter realizado a alienação do imóvel ao terceiro de boa-fé – Opção legislativa que prefere a segurança jurídica nas relações sociais ao direito à propriedade – Partilha que deve continuar eficaz – Desnecessidade, porém, de nova demanda condenatória do herdeiro aparente, porquanto devidamente citado para os termos da ação em que se buscava a nulidade da adjudicação com a qual se tornou proprietário do bem – Valor da condenação a ser apurado em liquidação, com base no valor de mercado do imóvel à data em que realizado o negócio - Sentença parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( T J - S P - A C: 1 0 2 4 2 2 3 9 3 2 0 1 5 8 2 6 0 5 7 7 S P 1 0 2 4 2 2 3 - 93.2015.8.26.0577, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019)" (grifos nossos). Conforme demonstrado, a ciência inequívoca dos herdeiros aparentes acerca da existência do irmão unilateral ocorreu apenas com a citação na ação de investigação de paternidade post mortem (proposta em 2015 e com trânsito em julgado em janeiro de 2021). Todavia, o marco jurídico da interrupção da boa-fé, para fins de petição de herança, baliza-se pela citação neste processo específico e autônomo, ocorrida após maio de 2021 (ID nº 45286165) — data que dista mais de dez anos do encerramento de ambos os inventários e cerca de seis meses após a alienação onerosa das quotas sociais. Portanto, considerando que os atos negociais precederam a citação desta demanda, e à míngua de provas em contrário, impera a presunção de boa-fé, restando os negócios jurídicos revestidos de higidez e probidade. Sob essa ótica, revela-se improcedente o pleito de inclusão do autor no quadro societário das empresas CENTRO MÉDICO MARANHENSE, INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS e CLÍNICA LUIZA COELHO S/C LTDA, bem como da Humana Assistência Médica Ltda. Primeiramente, verifica-se que as três primeiras sociedades não mais subsistem no mundo jurídico, restando prejudicada qualquer alteração em seus assentos societários. No que tange à empresa adquirente, não restou demonstrado que tenha agido com desídia ou em consilium fraudis com os herdeiros aparentes visando preterir o quinhão do requerente. Ao contrário, a alienação das quotas deu-se sob a égide da teoria da aparência e no regular exercício da atividade empresarial, pautada pela conveniência mercadológica e pela ausência de vantajosidade na manutenção das referidas participações. Ademais, impende reconhecer a ilegitimidade das astreintes cominadas em desfavor das empresas CENTRO MÉDICO MARANHENSE, INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS e CLÍNICA LUIZA COELHO S/C LTDA. Compulsando a cronologia dos fatos, observa-se que os mandados de intimação para cumprimento da obrigação de fazer foram expedidos apenas em novembro de 2023 (ID nº 106680146). Todavia, resta sobejamente comprovado que as referidas sociedades foram adquiridas pela empresa Humana Assistência Médica Ltda. em outubro de 2020, data consideravelmente anterior à ordem judicial. Assim, à época da imposição da multa diária, as destinatárias originais já não detinham autonomia gerencial ou capacidade fática para o cumprimento do comando, o que torna a penalidade inexigível por vício de ilegitimidade e impossibilidade de cumprimento por parte de quem não mais geria o empreendimento. De todo modo, constato igualmente que todas as documentações exigidas de relatório da administração sobre os negócios sociais, demonstração financeira, balanço patrimonial, atas das assembleias, extratos bancários e escrituração fiscal foram atendidas de forma tempestiva, seja através do ofício expedido pela Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA em ID nº 100331991 (e anexos) e através dos documentos de balanço patrimonial em ID nº 102227023 (link anexo ao One Drive). Por fim, importa frisar novamente que esta ação não se demonstra o meio adequado para anulação de contrato de cessão de quotas sociais, uma vez que o interesse jurídico em jogo trata dos quinhões de herdeiros preteridos (natureza declaratória e constitutiva da petição de herança). E, não sendo o caso de má-fé da transmissão das empresas, discute-se, em essência, a restituição dos valores pecuniários recebidos pelos beneficiários/alienantes, sem prejuízo do direito de as partes recorrerem às vias ordinárias próprias para eventual discussão de anulação de negócios jurídicos. Nessa perspectiva, em consonância ao entendimento do caso julgado colacionado, e em respeito ao princípio da segurança jurídica, entendo pela desnecessidade de anulação da partilha, tendo em vista a proteção do terceiros que, de boa-fé, adquiriu as quotas sociais da empresa, dado que sequer ficou comprovado de que conheciam estas questões familiares. Assim, retoma-se a escritura de inventário (ID nº ) e de sobrepartilha (ID nº ) para definição do monte-mor partilhável: 1) 49,5% do Capital Social da Empresa CENTRO MÉDICO MARANHENSE - 969.315 ações subscritas - no valor total de R$ 969.315,00; 2) 50% do Capital Social do INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS; 3) 57.500 quotas do Capital Social da CLÍNICA LUIZA COELHO S/C LTDA - no valor de R$ 57.500,00; 4) Aplicação Financeira BB CDB DI SWAP - Banco do Brasil S/A - Valor Total: R$ 475.350,70; 5) Títulos de Capitalização OUROCAP - Banco do Brasil S/A - Valor Total: R$ 23.529,00; 6) Imóvel constituído pelo Lote de Terreno próprio, desmembrado de área maior, situado à margem da Avenida Anil/Olho D’água, hipotecado em favor da União Federal, avaliado em R$ 800.00,00; 7) do imóvel constituído pelo Lote de terreno próprio sob o número 04, da quadra 23, do Loteamento denominado Boa Vista, avaliado em R$ 60.000,00; 8) Veículo Toyota Corolla XEI, ano de fabricação 2002/ Modelo 2002 - Placa HPM 8000 - Cor Cinza, avaliado em R$ 28.551,00; 9) Veículo Honda Civic LX, ano de fabricação 2006/ Modelo 2006 - Placa HQB 5761 - Cor dourada, avaliado em R$ 18.412,00. Ainda, considerando que a Sra. MARIA DA GRAÇA CAMARÃO BACELAR, cônjuge supérstite, firmou contrato de doação no mesmo ato negocial, manifestando sua vontade pela cessão de sua meação aos outorgados LUIS HENRIQUE CAMARÃO BACELAR, HELOISA HELENA BACELAR LOBATO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA, PAULO SÉRGIO CAMARÃO BACELAR, JOÃO MARINHO BACELAR NETO e EXPEDITO AGUIAR BACELAR JUNIOR, tenho que a divisão das frações hereditárias restaria delimitada no seguinte patamar: - aproximadamente 15,476% do acervo hereditário a LUIS HENRIQUE CAMARÃO BACELAR; - aproximadamente 15,476% do acervo hereditário a HELOISA HELENA BACELAR LOBATO; - aproximadamente 15,476% do acervo hereditário a ANA MARIA BACELAR FERREIRA; - aproximadamente 15,476% do acervo hereditário a PAULO SÉRGIO CAMARÃO BACELAR; - aproximadamente 15,476% do acervo hereditário a JOÃO MARINHO BACELAR NETO; - aproximadamente 15,476% do acervo hereditário a EXPEDITO AGUIAR BACELAR JUNIOR; e - aproximadamente 7,142% do acervo hereditário a ALDELCINO BATISTA BACELAR. Vale frisar ainda que os herdeiros procederam ao pagamento espontâneo, no montante de R$ 260.125,15 (referente ao primeiro inventário) e R$ 66.638,00 (referente à sobrepartilha), os quais, embora pendentes de confirmação em sede de liquidação de sentença, mais uma vez demonstram sua boa-fé para reconhecimento da sua vocação hereditária, sem com que houvesse confissão de dolo na preterição. Acerca da temática da percepção de frutos e rendimentos, Torrano esclarece que o entendimento aplicado é o relativo à disciplina da posse, em consonância ao art. 1.826 c/c art. 1.214 do CC/02: “Acerca dos arts. 1.214 a 1.216 do CC, que tratam da fructum perceptio, deve-se consignar que o possuidor de boa-fé, rectius, o herdeiro aparente de boa-fé, tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1.214). [...]. Se, no entanto, o herdeiro aparente estiver de má-fé, responderá ele pelos frutos colhidos e percebidos durante todo o período em que foi possuidor de má-fé” (grifos nossos). Sob tal prisma, diante da inequívoca ausência de ciência por parte dos requeridos acerca da existência de sucessor unilateral, e fixado o termo inicial da interrupção da boa-fé em maio de 2021 — data da citação válida nesta demanda (art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil) — revela-se improcedente o pleito de partilha de lucros e dividendos societários. Isso porque, à época do marco interruptivo, as quotas sociais já haviam sido integralmente alienadas a terceiros (outubro de 2020). Por conseguinte, a gestão exercida pelos herdeiros aparentes até a citação revestiu-se de plena legitimidade, sendo os frutos percebidos e consumidos nesse intervalo insuscetíveis de restituição ou ressarcimento, nos termos da proteção conferida ao possuidor de boa-fé. O mesmo raciocínio consegue ser extraído dos seguintes casos julgados: PETIÇÃO DE HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE BENS. POSSE DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL. Sentença de procedência que tornou ineficazes as alienações feitas a terceiros dos bens que compõem a herança. 1. Preliminares. Gratuidade de justiça do apelante. Não acolhimento. Ausência de comprovação de hipossuficiência. Intempestividade do recurso. Não acolhimento. Recurso tempestivo. Prazo final ocorrido em feriado, tendo sido adiado ao primeiro dia útil seguinte. Inadequação da ação, cerceamento de defesa e prazo prescricional. Equívoco no nomen iuris da demanda que não prejudicou as partes. Causa de pedir e pedido referentes à petição de herança. Ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido mudança no procedimento. Prescrição da petição de herança é de 10 anos ( CC, art. 205). Ação de arrolamento dos bens foi interposta em 20/02/2009, a sentença proferida em 2011, tendo a ação de petição de herança sido ajuizada em agosto de 2011, muito antes de transcorrer o prazo prescricional. Preliminares afastadas. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Viúva meeira não faz parte da relação jurídica objeto da ação, pois não foi herdeira do de cujus, já que eram casados sob o regime de comunhão universal. Nova divisão da herança não a afeta. Preliminar acolhida para excluir a viúva do polo ativo. 2. Mérito. Decisão da petição de herança possui dupla eficácia: a de declarar a qualidade de herdeiro e condenar à restituição da herança, com rendimentos e acessórios. Nulidade da partilha é consequência lógica da procedência da ação, não sendo exigido que conste dos pedidos iniciais. Reconhecimento de direito à herança que retroage à data do óbito (abertura da sucessão) e envolve todos os bens do acervo hereditário, independentemente de já terem sido alienados. A má-fé possui apenas efeitos na questão dos frutos e efeitos da posse, sem ter o condão de tornar ineficaz alienação feita a terceiro de boa-fé. Neste caso, mantém-se o negócio e aplica-se o ressarcimento sobre o valor recebido pela venda. Inteligência dos arts. 1.825 e 1.827, CC. Sentença reformada para (i) excluir a viúva do polo passivo; (ii) reconhecer a responsabilidade do réu com base nas regras da posse de má-fé, a partir da citação desta ação; (iii) afastar a desconstituição das alienações dos bens do acervo; (iv) determinar a devolução da herança com base em todo o acervo hereditário, inclusive os bens alienados a qualquer tempo, nos termos do acórdão. Recurso parcialmente provido. ( T J - S P - A C: 0 0 0 9 1 9 0 7 9 2 0 1 1 8 2 6 0 0 7 3 S P 0 0 0 9 1 9 0 - 79.2011.8.26.0073, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/01/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2017) (grifo nosso). PETIÇÃO DE HERANÇA - FILIAÇÃO RECONHECIDA - ANULAÇÃO DA PARTILHA - POSSIBILIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA - FILIAÇÃO RECONHECIDA - ANULAÇÃO DA PARTILHA - POSSIBILIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA - FILIAÇÃO RECONHECIDA - ANULAÇÃO DA PARTILHA - POSSIBILIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA - FILIAÇÃO RECONHECIDA -- ANULAÇÃO DA PARTILHA - POSSIBILIDADE. Na petição de herança, mesmo que já tenha ocorrido o encerramento do inventário e a homologação da partilha, o herdeiro não contemplado conserva seu direito de buscar o reconhecimento de sua legitimidade na herança. Exclusão do feito da meeira do falecido que não concorre com as herdeiras necessárias. Direito da viúva em 50% do acervo que permanece imutável. Anulação da partilha (homologada em 1985) e condenação da requerida a restituir à autora o valor que teria direito à época (25%). Não há direito de percepção dos frutos, em razão, da boa-fé. Inteligência dos arts 1826, 1.214 a 1.222 do Código Civil. Valor deve ser atualizado a partir da abertura da sucessão, com juros de 1% contados da citação. Recurso provido em parte. ( T J - S P - A P L: 0 0 3 2 1 5 7 5 8 2 0 0 1 8 2 6 0 5 6 2 S P 0 0 3 2 1 5 7 - 58.2001.8.26.0562, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 27/03/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2014) (grifo nosso). Desse modo, em razão da aparente boa-fé dos herdeiros e do terceiro adquirente, ao procederam à transferência onerosa das quotas sociais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n° 0821860-41.2018.8.10.0001 Requerente(s): ALDELCINO BATISTA DE BRITO SENTENÇA
Trata-se de ação de PETIÇÃO DE HERANÇA c/c nulidade de inventário e partilha extrajudicial c/c nulidade de doação, proposta por ALDELCINO BATISTA DE BRITO, em desfavor de LUIS HENRIQUE CAMARÃO BACELAR, HELOISA HELENA BACELAR LOBATO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA, PAULO SÉRGIO CAMARÃO BACELAR, JOÃO MARINHO BACELAR NETO e EXPEDITO AGUIAR BACELAR JUNIOR. Em sua inicial, o autor informa que, em março de 2015, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem (ID nº 41749809) perante o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de São Luís (proc. nº 0009241-20.2015.8.10.0001), com o intuito de descobrir e reconhecer seu vínculo de filiação biológica a Expedito Aguiar Bacelar (também genitor dos requeridos), falecido em 02/09/2009. Com isso, pugnou pela declaração de nulidade da partilha extrajudicial realizada no ano de 2010 (ID nº 11827853) sem a sua participação, alegando a preterição por parte dos demais descendentes. Em sequência, pleiteou pela declaração de posse de má fé dos bens sucedidos pela transmissão hereditária e pela condenação à devolução dos frutos da herança, em especial os lucros e dividendos das empresas que o falecido deixara (CENTRO MÉDICO MARANHENSE, INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS e CLINICA LUIZA COELHO S/C LTDA). Para isso, requereu ainda, em sede de tutela provisória, a exibição de documentos que se encontrem em poder dos réus e de terceiros. Em que pese a declaração de incompetência (ID nº 12436052 ), o feito foi redistribuído a esta unidade jurisdicional após o julgamento do Conflito negativo de competência (ID nº 22184402), reconhecendo a atribuição da 1ª Vara de Interdição e Sucessões da Comarca de São Luís para resolução do feito. O autor, por sua vez, promoveu um aditamento à inicial (ID nº 41749805), requerendo a condenação dos réus à pena de sonegados, pela suposta ocultação na administração do acervo hereditário. Na ocasião, alegou que “houve a cisão de uma empresa com a criação de outra com a cota parte da parte autora”, especificamente quanto à incorporação promovida pela empresa B & B PARTICIPAÇÕES LTDA, em suposto manejo fraudulento da partilha. Devidamente citados, e não havendo autocomposição das partes em sede de audiência de conciliação (ID nº 53348379), os requeridos apresentaram contestação (ID nº 55108788), apontando para a ausência de má-fé, a inaplicabilidade da tese de julgamento do Supremo Tribunal Federal e a improcedência das alegações de administração fraudulenta dos quinhões hereditários. Ainda, procederam ao depósito, em conta judicial, da parte considerada incontroversa do quinhão hereditário de ALDELCINO BATISTA DE BRITO, valores esses que, devidamente atualizados, foram levantados pelo autor em recente alvará judicial (ID nº 142675633 e 142675632). Por fim, reforça-se que a mais recente controvérsia judicial cinge sobre supostos esquemas fraudulentos praticados pelos requeridos na cessão das quotas sociais das empresas deixados pelo falecido, transferidas à empresa Humana Assistência Médica Ltda. Na oportunidade, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido (ID nº 104959034) para determinar que os requeridos apresentassem todas as documentações em poder das empresas, da JUCEMA e da Receita Federal. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Não havendo necessidade de dilação probatória ou demais instruções, o feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição de herança é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a reconhecer o direito sucessório e até promover a restituição da herança, ou parte dela, contra quem na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua e, assim, tenha preterido o demandante, nos termos do art. 1.824 do CC/02. Ademais, nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, extrai-se: "Ao obstado dessa forma de concorrer à herança, portanto, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade. [...]. Na definição clássica de Itabaiana de Oliveira (1987:482), 'a ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles, que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte'. Nessa ação, há quase sempre discussão sobre a qualidade de herdeiro. Se essa condição de herdeiro é inconcussa e este reclama o bem contra terceiros, a ação será de outra natureza, mas não terá o conteúdo hereditário" (grifos nossos). Desse modo, cabe pontuar os seguintes pedidos, em linhas gerais, formulados pelo indefiro igualmente o pedido de restituição de lucros e dividendos auferidos pela administração das empresas em período anterior à cessação da boa-fé, com fulcro no art. art. 1.826 c/c art. 1.214 do CC/02. De todo modo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para (1) RECONHECER a qualidade de herdeiro do Sr. ALDELCINO BATISTA BACELAR, filho de Expedito Aguiar Bacelar, e parte legítima no seu inventário e na sobrepartilha, bem como (2) CONDENAR os herdeiros LUIS HENRIQUE CAMARÃO BACELAR, HELOISA HELENA BACELAR LOBATO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA, PAULO SÉRGIO CAMARÃO BACELAR, JOÃO MARINHO BACELAR NETO e EXPEDITO AGUIAR BACELAR JUNIOR à restituição do valor auferido ilegitimamente por força da herança de Expedito Aguiar Bacelar, na fração de, aproximadamente, 7,142% do acervo hereditário, tudo com as devidas atualizações e correções, a ser confirmado em sede de liquidação. Ademais, torno INEFICAZ a escritura pública de inventário e de sobrepartilha de Expedito Aguiar Bacelar, registrado no Livro nº 714, Folhas 115-118, e Livro nº 727, Folhas 089-092, respectivamente, ambos do 3º Ofício de Notas desta Comarca, no que tange especificamente à partilha dos quinhões hereditários dos descendentes de Expedito Aguiar Bacelar, tendo em vista a preterição de ALDELCINO BATISTA BACELAR. Por fim, dentre as lições de Torrano, retoma-se que, nos casos de procedência do pedido, “basta, na espécie, simples pedido de retificação daquela anteriormente realizada”, para determinar ainda que: - Oficie-se ao 3º Ofício de Notas desta Comarca para que tome ciência da presente Sentença e retifique, em seus assentamentos registrais, todos os herdeiros de Expedito Aguiar Bacelar: LUIS HENRIQUE CAMARÃO BACELAR, HELOISA HELENA BACELAR LOBATO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA, PAULO SÉRGIO CAMARÃO BACELAR, JOÃO MARINHO BACELAR NETO, EXPEDITO AGUIAR BACELAR JUNIOR e ALDELCINO BATISTA BACELAR, sendo este último herdeiro na fração de 7,142% do acervo hereditário. Em razão da sucumbência recíproca, determino que as custas, despesas e honorários sejam proporcionalmente divididas entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. À Secretaria: com o trânsito em julgado sem recurso das partes, faça constar cópia dessa sentença nos autos do processo nº 0871215-73.2025.8.10.0001. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.