Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOUISE VIVEIROS MACEDO Advogada: Hélida Araújo da Silva (OAB/MA 23.448)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Romário José Lima Escórcio Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE FALTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, visando: (i) o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade e Analista Judiciário – Contador; (ii) o direito à Gratificação por Produtividade Judiciária (GPJ) referente ao exercício de 2020; e (iii) o abono das faltas registradas em abril de 2021. 2 - A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de comprovação do desvio de função, pela não demonstração do preenchimento dos requisitos para percepção da GPJ e pela ausência de fundamento para o abono das faltas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se a servidora comprovou o desvio de função para fins de pagamento das diferenças salariais; (iii) verificar se a apelante preencheu os requisitos para o recebimento da GPJ e se há fundamento jurídico para o abono das faltas registradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria em análise é eminentemente de direito, e o processo está suficientemente instruído para julgamento, conforme previsto no artigo 355, I, do CPC. 5 - O desvio de função somente se configura quando há o exercício habitual e permanente de atribuições estranhas ao cargo ocupado, o que não restou demonstrado nos autos, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas documentais. 6 - As atribuições do cargo de Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade incluem atividades de suporte contábil e liquidação de julgados, não se evidenciando o desempenho de funções exclusivas do cargo de Analista Judiciário – Contador. 7 - O direito à Gratificação por Produtividade Judiciária (GPJ) exige o atingimento do mínimo de 30 pontos na Contribuição Individual para GPJ (CIG), conforme a RESOL-GP – 102019, não tendo a apelante alcançado a pontuação necessária. 8 - A revisão da avaliação de desempenho pela via judicial somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não restou comprovado nos autos. 9 - O abono de faltas somente é possível mediante autorização expressa da chefia imediata, nos termos da RESOL-GP – 412018, não havendo comprovação de compensação de jornada ou qualquer outro fundamento legal para sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804566-34.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha Guerreiro. São Luís, 13 a 20 de março de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO Processo recebido: 13.12.24 Período na PGJ: 19.12.24 a 11.02.25 Pedido de inclusão em pauta: 12.02.25
Trata-se de apelação cível interposta por Louise Viveiros Macedo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face do Estado do Maranhão, na qual postulava: a) o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade e Analista Judiciário – Contador; b) o direito à Gratificação por Produtividade Judiciária (GPJ) referente ao ano - exercício de 2020; c) o abono das faltas registradas entre os dias 5 e 13 e 26 a 30 de abril de 2021. A sentença entendeu que não houve comprovação do alegado desvio de função, uma vez que as atividades desempenhadas pela autora estão compatíveis com as atribuições do cargo para o qual foi nomeada. Da mesma forma, restou demonstrado que a apelante não preencheu os requisitos para o recebimento da GPJ e que as faltas anotadas decorreram do indeferimento da prorrogação da licença médica pela Junta Médica Oficial, inexistindo fundamento para concessão do abono requerido. Nas razões recursais, a apelante insiste na tese de que exerceu atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário – Contador, defende a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e reafirma seu direito ao pagamento da GPJ e ao abono das faltas registradas. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. VOTO O recurso não merece provimento. 1. Do alegado cerceamento de defesa A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida. No entanto, a prova testemunhal pretendida se revelava desnecessária, uma vez que as atribuições dos cargos estão claramente descritas nas normativas aplicáveis, sendo matéria essencialmente de direito. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, entendeu que a causa estava suficientemente instruída para julgamento antecipado, sem necessidade de produção de outras provas, pois foram juntados aos autos os cálculos que serviriam de prova do trabalho realizado pela autora. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Do alegado desvio de função A apelante argumenta que desempenhava atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário – Contador e que, por isso, faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias. Contudo, conforme bem destacado na sentença, não há comprovação de que a servidora tenha efetivamente desempenhado atividades privativas do cargo de Analista Judiciário – Contador de forma habitual e permanente. O cargo ocupado pela apelante tem suas atribuições expressamente previstas na RESOL-GP – 32017 e no Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991). De acordo com tais normativas, o Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade deve prestar suporte técnico na área contábil e colaborar na liquidação de julgados e atualização de valores, entre outras atividades. Ainda que a apelante tenha eventualmente elaborado cálculos de maior complexidade, tais atividades estão dentro das competências do cargo ocupado e não configuram desvio de função, sendo insuficiente a mera alegação sem a devida comprovação documental. Dessa forma, ausente a demonstração cabal do desvio de função, não há que se falar em direito às diferenças remuneratórias pretendidas. Sobre o tema destaco aresto de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - A Resolução nº 06/2007 TJMA estabelece as atribuições aos cargos de Técnico Judiciário (Apoio Administrativo) e Auxiliar Judiciário (Apoio Administrativo), estabelecendo em comum a execução de serviços de expedientes e atividades de mesma natureza. II - Verifica-se que as atividades desenvolvidas pela parte requerente revela a execução de tarefas de suporte técnico e de apoio à atividade judiciária, mostrando-se compatível com o cargo de Auxiliar Judiciário. III - Inexistindo comprovação do desvio de função, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. (ApelRemNec 0813432-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRESIDÊNCIA, DJe 15/08/2022). Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMUNS AOS CARGOS. APELO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 06/2007 TJMA estabelece as atribuições aos cargos de Técnico Judiciário (Apoio Administrativo) e Auxiliar Judiciário (Apoio Administrativo), estabelecendo em comum a execução de serviços de expedientes e atividades de mesma natureza. 2. Assim, a digitação, a inserção de informação e a movimentação processual nos sistemas informatizados também se inserem nas atribuições do cargo do apelante, frisando que desempenha suas atividades numa unidade judicial. 3. Inexistindo comprovação do desvio de função, resta afastado o direito de recebimento das diferenças salarias pretendias pela parte apelante. 4. Apelo desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832671-94.2017.8.10.0001, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Dje 03/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS À SUA FUNÇÃO.APELO IMPROVIDO. I. A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) desvio de função de servidora do Tribunal de Justiça ocorrido em uma das unidades judiciais da Comarca de Balsas, razão pela qual pleiteia o direito a diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. II. Preliminar. Intimada para manifestar-se sobre a intenção de produzir provas (id 8191990), esta deixou passar in albis sem manifestação. Assim, havendo despacho específico para que as partes se manifestem sobre a produção de provas mediante justificação e não o fazem, entende-se pela falta de interesse em produzi-las. III. Mérito. Nos termos da Resolução nº. 06/2007 que descreve as atividades de cada cargo informa que compete ao auxiliar, executar os serviços de expediente, inclusive digitação. Refere-se ainda em atividades similares. Nesse aspecto, entendo que a atividade de movimentação processual nos sistemas informatizados, como alega a Apelante também se insere nas atribuições desse cargo, uma vez que este desempenha suas atividades numa unidade judicial. IV. Inexistindo na espécie, desvio de função, inexiste ilícito por parte da Administração apto a ensejar qualquer reparação, inclusive dano moral como pleiteado pela Apelante. V. Apelo improvido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800564-82.2018.8.10.0026, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Dje 17/05/2021). 3. Da Gratificação por Produtividade Judiciária (GPJ) A apelante pleiteia o recebimento da GPJ referente ao exercício de 2020. No entanto, conforme se extrai dos autos, a servidora obteve avaliação abaixo do mínimo exigido para concessão da gratificação. Nos termos da RESOL-GP – 102019, a GPJ está condicionada ao atingimento de um mínimo de 30 pontos na Contribuição Individual para GPJ (CIG). No caso concreto, a apelante obteve apenas 25 pontos no período de apuração (2020.1 e 2020.2), conforme registrado no Processo Administrativo nº 13685/2021. Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na avaliação realizada pela chefia imediata da apelante, tampouco na negativa administrativa ao seu pedido de revisão. Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não há fundamento jurídico para deferimento do pleito de pagamento da GPJ. 4. Do abono das faltas No que concerne ao pedido de abono das faltas registradas entre os dias 5 e 13 e 26 a 30 de abril de 2021, a pretensão também não encontra amparo legal. O afastamento da servidora, inicialmente concedido, teve sua prorrogação indeferida pela Junta Médica Oficial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral que justificasse a continuidade da licença. Logo, as faltas anotadas no período subsequente decorrem da ausência injustificada ao trabalho. Ademais, a compensação de jornada, conforme dispõe a RESOL-GP – 412018, depende de autorização expressa da chefia imediata, o que não foi demonstrado nos autos. A alegação de que teria trabalhado em horário extraordinário para compensar as ausências não possui respaldo documental suficiente para infirmar a regularidade das faltas consignadas. Assim, não há que se falar em direito ao abono pretendido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Cópia deste acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de março de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator