Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA RAYER KIRSCHNICK, MARCELO IVAN KIRSCHNICK Advogado(s) do reclamante: HERYCK DA SILVA COSTA (OAB 13211-MA), VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB 9961-MA), MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (OAB 11077-MA), JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB 26773-MA), FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE (OAB 13560-MA)
REU: C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA SUL MARANHENSE DE ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA), ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO (OAB 11148-MA), OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB 12843-MA), WESLLEY LIMA FREIRE (OAB 14593-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: xxxx, da ação acima identificada. SENTENÇA:I - RELATÓRIO
embargante: 1. Do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais Quanto à alegação de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da causa (entre 10% e 20%), não há omissão ou obscuridade na sentença. Conforme disposto no próprio art. 85, § 2º do CPC, invocado pela embargante, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, o § 8º do mesmo artigo estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No caso concreto, a fixação de honorários em R$ 5.000,00 levou em consideração os critérios legais e representou apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e demais fatores relevantes. Não há omissão a ser sanada, tratando-se apenas de inconformismo com o valor arbitrado. 2. Da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios Em relação à suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios por litigância sob justiça gratuita, verifica-se que houve incorreção material na sentença, uma vez que, conforme apontado pela embargante e confirmado nos autos, o benefício da justiça gratuita foi, de fato, indeferido por decisões anteriores. Conforme se observa da movimentação processual, houve indeferimento do pedido de gratuidade, com posterior autorização apenas para o parcelamento das custas processuais, não se tratando de concessão do benefício integral da justiça gratuita. Neste ponto específico, assiste razão à embargante, havendo erro material a ser corrigido para fazer constar a responsabilidade dos autores pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC. 3. Da análise do pedido reconvencional No que concerne à alegação de omissão quanto à análise do pedido reconvencional, observa-se que a sentença, de forma sucinta mas suficiente, abordou a questão, fundamentando a improcedência na ausência de prova cabal do valor exato devido, bem como na inexistência de notificação ou cobrança anterior detalhada. A sentença registrou expressamente que "não houve prova cabal do valor exato devido, tampouco da existência de notificação ou cobrança anterior detalhada. Assim, inviável deferir a reconvenção, na forma requerida, diante da ausência de liquidez e certeza do valor." Embora sucinta, a fundamentação é suficiente para justificar a conclusão adotada, não havendo omissão a ser sanada. O fato de a parte embargante discordar da valoração das provas e da conclusão a que chegou o juízo não caracteriza omissão, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Ademais, em que pesem os argumentos da embargante sobre a existência de contrato tácito entre as partes e suposto inadimplemento dos autores, tais questões foram devidamente consideradas na análise global do conjunto probatório, resultando na conclusão de que não havia elementos suficientes para acolher o pedido reconvencional. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803631-55.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por COMPANHIA SUL MARANHENSE DE ENGENHARIA LTDA - ME, em face da sentença de ID 145510301, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por SILVANA RAYER KIRSCHNICK e MARCELO IVAN KIRSCHNICK. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissões, obscuridades e contradições que merecem reparo, especificamente quanto: a) ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em valor fixo de R$ 5.000,00, afirmando que deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa; b) à suspensão da exigibilidade das custas e honorários em favor dos autores por estarem sob o pálio da justiça gratuita, argumentando que tal benefício foi negado por três vezes; c) à improcedência do pedido reconvencional sem a devida análise dos fundamentos e documentos apresentados pela embargante. Em contrarrazões, os embargados argumentam que os embargos têm caráter protelatório, pois visam apenas rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença. Defendem a manutenção da sentença em todos os seus termos, requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o julgado, servindo apenas como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando verificada a ocorrência de algum dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. No caso em análise, passo a examinar pontualmente cada alegação trazida pela
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar o erro material constante na sentença, afastando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita, uma vez que tal benefício não foi concedido aos autores, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)