Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BERENICE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 3.043/2017 TJMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Berenice dos Santos Nascimento contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2. A autora alegou que sua conta bancária era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que, mesmo assim, foi submetida à cobrança de tarifas bancárias, sem que houvesse contratação válida ou informação prévia adequada. Requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem contratação expressa e sem informação prévia adequada ao consumidor; e (ii) saber se a referida cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a vulnerabilidade técnica e informacional da autora, bem como o dever de informação imposto às instituições financeiras. 5. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043/2017), fixou entendimento no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de proventos do INSS, salvo contratação válida de pacote remunerado, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor. 6. No caso, não restou comprovado que a autora foi devidamente esclarecida sobre a adesão a pacote de serviços tarifados. O contrato apresentado pelo banco não se mostrou hábil a comprovar a prestação da informação individualizada e clara à consumidora, especialmente considerando o caráter essencial dos valores depositados na conta e a ausência de movimentações típicas de conta-corrente comum. 7. Diante da ausência de prova quanto à regularidade da contratação e da falha no dever de informação, reconhece-se a ilicitude das cobranças realizadas e o dever de restituição dos valores pagos. 8. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se evidenciou a má-fé do fornecedor, diante da ausência de informação adequada à parte hipossuficiente. 9. Quanto ao dano moral, restou configurado o abalo, em razão da indevida retenção de verba de natureza alimentar, em prejuízo de consumidora idosa, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e declarar a nulidade das cobranças tarifárias incidentes na conta da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pela taxa SELIC. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, quando não comprovada contratação expressa e informação prévia adequada à consumidora." "2. A ausência de informação clara e individualizada acerca de pacote de serviços tarifados configura violação ao dever de informação e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "3. A cobrança reiterada de tarifas bancárias indevidas sobre verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803264-36.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Berenice dos Santos Nascimento, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais, alega que sua conta bancária era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que, portanto, não deveria ser objeto de cobrança de tarifas bancárias. Sustenta que não houve contratação válida nem informação adequada sobre a imposição dos referidos encargos, o que caracteriza prática abusiva e violação ao dever de informação. Aponta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções do Conselho Monetário Nacional que tratam da gratuidade dos serviços essenciais. Invoca jurisprudência do TJMA, inclusive no âmbito do IRDR nº 3.043/2017, para sustentar a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas em contas vinculadas a benefícios previdenciários, salvo contratação prévia, clara e específica. Pleiteia a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais. Nas contrarrazões, o apelado aduz que a conta bancária da recorrente não era do tipo salário ou benefício, mas sim conta corrente comum, com movimentações e utilização de serviços que autorizam a cobrança de tarifas conforme contrato firmado e assinado pela própria autora. Defende a legalidade da cobrança, a validade da contratação e a inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, afastando, assim, o dever de indenizar. Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Trata-se de ação ajuizada por consumidora idosa, aposentada, que alega ter sido surpreendida com descontos mensais a título de tarifas bancárias em sua conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários. O juízo de origem, ao considerar válida a contratação de serviços bancários remunerados, julgou improcedentes os pedidos. Da análise detida dos autos, é possível constatar que a controvérsia gira em torno da regularidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente de titularidade da autora, vinculada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta a parte autora que jamais contratou qualquer pacote de serviços tarifados e que não foi devidamente informada sobre tais encargos, razão pela qual requer a devolução dos valores e indenização por danos morais. A discussão é de natureza consumerista, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto nos artigos 6º, III e VIII; 39, V; 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da autora. Destaco que, conforme o entendimento consolidado no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043/2017), o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou tese de que só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” A aplicação da tese exige, portanto, a análise de dois aspectos centrais: (i) a natureza da conta bancária (se vinculada a pacote essencial ou contratada com pacote remunerado), e (ii) se houve informação prévia e expressa à consumidora acerca da adesão ao pacote e à cobrança de tarifas. No caso dos autos, embora o banco recorrido tenha colacionado contrato padrão eletrônico, não há elementos que comprovem, com segurança, que a autora foi devidamente esclarecida quanto à possibilidade de cobrança tarifária, tampouco demonstrada a real distinção entre a conta-salário (isenta) e a conta-corrente tarifada. O contrato não se mostra idôneo para comprovar a efetiva e individualizada informação prestada à autora, o que viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação que regem as relações de consumo. A própria dinâmica da conta, tal como descrita na exordial e não afastada de modo suficiente nos autos, demonstra a ausência de movimentações compatíveis com conta-corrente típica, reforçando sua finalidade exclusiva de recebimento de benefício. Destarte, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças e a consequente restituição dos valores pagos a esse título. No que toca à repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo aplicável ao caso, uma vez que se evidencia a má-fé do fornecedor, ao não assegurar o dever de informação adequado à consumidora hipossuficiente, especialmente considerando o caráter alimentar dos valores indevidamente retidos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurado o abalo. O desconto reiterado e indevido de tarifas bancárias sobre verba de natureza alimentar afeta diretamente a subsistência da parte, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Trata-se de ofensa in re ipsa, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade das cobranças tarifárias incidentes na conta da autora, assim como, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo inpc e, ainda, condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que reputo adequado às peculiaridades do caso, corrigidos pela taxa selic, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação se sentença. Condeno, ainda, o BANCO BRADESCO S/A em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora