Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/02/2025, 10:38
Juntada de Certidão
28/02/2025, 10:37
Juntada de Certidão
28/02/2025, 10:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 17:47
Juntada de contrarrazões
09/12/2024, 20:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 14:00
Juntada de Certidão
19/11/2024, 13:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:36
Juntada de apelação
29/08/2024, 13:53
Publicado Intimação em 08/08/2024.
08/08/2024, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 15:21
Julgado improcedente o pedido
26/04/2024, 10:59
Documentos
Sentença
•26/04/2024, 10:59
Despacho
•26/10/2023, 16:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 14:00
Juntada de Certidão
19/11/2024, 13:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:36
Juntada de apelação
29/08/2024, 13:53
Publicado Intimação em 08/08/2024.
08/08/2024, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 15:21
Julgado improcedente o pedido
26/04/2024, 10:59
Conclusos para julgamento
22/04/2024, 11:13
Juntada de Certidão
22/04/2024, 10:20
Juntada de réplica à contestação
05/03/2024, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
09/02/2024, 00:16
Publicado Intimação em 09/02/2024.
09/02/2024, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2023, 16:33
Conclusos para decisão
24/10/2023, 16:23
Recebidos os autos
24/10/2023, 08:59
Juntada de despacho
24/10/2023, 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/07/2023, 16:24
Juntada de Certidão
12/07/2023, 16:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
19/04/2023, 17:24
Publicado Intimação em 28/02/2023.
14/04/2023, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
14/04/2023, 16:03
Juntada de contrarrazões
19/03/2023, 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 14:42
Juntada de Certidão
27/12/2022, 17:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/12/2022 23:59.
07/12/2022, 13:52
Juntada de petição
01/12/2022, 11:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.
29/11/2022, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
29/11/2022, 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2022 06:00.
21/07/2022, 22:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2022 06:00.
21/07/2022, 21:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:37
Conclusos para julgamento
08/07/2022, 15:15
Juntada de Certidão
08/07/2022, 15:15
Publicado Intimação em 27/06/2022.
03/07/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
03/07/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA BERENICE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803264-36.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial