Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vicentina de Paula da Conceição Advogado: Henry Wall Gome Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões S.A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147) Decisão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0806404-51.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Vicentina de Paula da Conceição, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, 1.030 II do CPC, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJMA, que considerou válida a contratação de empréstimo consignado firmado sem observância às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente