Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVALDO RODRIGUES DA PAZ Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-S
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB RJ100391-A e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. LESÃO NO QUADRIL ESQUERDO. REPERCUSSÃO INTENSA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, segundo o Laudo Pericial de Id 15856255, o Autor sofreu lesão no quadril esquerdo com repercussão intensa (75%). Assim, partindo-se o cálculo do teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), enquadrando-se a lesão segmentar na tabela da anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, e efetuada a redução proporcional da indenização conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia, tem-se: - Lesão na estrutura do quadril: R$ 13.500,00 x 25% (percentual de perda previsto na tabela para perda completa da mobilidade de um quadril) x 75% (perda de repercussão prevista na perícia para a estrutura) = R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). 2. Deste modo, chega-se ao montante indenizatório total, devido a título de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT), qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este já quitado mediante o pagamento administrativo. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800357-75.2020.8.10.0103 Trata-se da Apelação Cível interposta EVALDO RODRIGUES DA PAZ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs, que na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou improcedente a ação. Na inicial, alega a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 14 de julho de 2018, por volta das 15h40min, sendo vítima de um acidente automobilístico ocorrido na Rua São Francisco, Olho D’água das Cunhãs/MA. Em detrimento do acidente, teve fratura do fêmur esquerdo, acarretando invalidez permanente parcial completa. Segue informando que requereu administrativamente o valor de seguro, contudo seu pedido foi deferido em valor menor ao que lhe é devido. Desta feita, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de complementação do seguro DPVAT. Deu valor à causa e juntou os documentos. Sobreveio sentença de improcedência, conforme supracitado. Deste modo, o autor apresenta razões recursais, sustentando, em suma, que em decorrência do acidente, o recorrente teve fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo (CID 10 - S72.2) e Luxação Acrômioclavicular de 3º grau no ombro esquerdo (CID 10 – S43.3), acarretando invalidez permanente parcial completa, consoante documentação anexa. Sustenta que requereu o pagamento do seguro administrativamente, recebendo apenas a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), consoante o sinistro de nº 3200104229. Alega que “Os documentos essenciais para provar o alegado foram juntados a inicial, como a ficha de atendimento de emergência, laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, Boletim de atendimento Médico, os quais comprovam que o recorrente sofreu teve fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo (CID 10 - S72.2) e Luxação Acrômioclavicular de 3º grau no ombro esquerdo (CID 10 – S43.3), (...)” Aduz que faz jus, no mínimo, ao valor de 100 % do prêmio de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ante as perdas funcionais e definitivas no patrimônio físico do recorrente. Assevera quanto ao erro in judicando do juízo de base, vez se equivocou quando da conversão da porcentagem, estabelecendo que deveria receber R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) - o que seria equivalente a apenas 18,75%. Assim, entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento do recurso reformar da sentença, condenando a recorrida ao pagamento de, no mínimo, 75% do valor determinado na tabela da Lei 11.495/2009, no montante de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). Contrarrazões em ID 15856282. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos recursais diz respeito a complementação ou não do valor pago administrativamente pela Seguradora. Pois bem. De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008. Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Original sem destaques. Desse modo, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, ao tempo em que em plena vigência, inclusive, com sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o posicionamento, em síntese: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF. Plenário. Rel. Min. Luiz Fux. Sessão de 23/10/2014). Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta. Nestes termos, para fins de melhor compreensão, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de AMBOS os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à lei, referente à invalidez parcial completa correspondente, incidindo um redutor segundo o grau de repercussão da lesão (intensa, média e leve – art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: perda parcial da funcionalidade da perna esquerda, com média repercussão: pega-se o percentual previsto para a perda parcial completa (70% = R$ 9.450,00) e aplica-se o redutor de 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00). Assim, na prática, a norma legal estabelece critérios de proporcionalidade claros e segundo o grau da lesão sofrida, cabendo a sua aplicação integral, sob pena de ser concedido o pagamento de indenização em valores iguais para casos absolutamente diferentes. Explico. Se para a invalidez total (nos termos da tabela legal) é possível a indenização no nível máximo (percentual de 100%), por exemplo, com a perda da funcionalidade de ambos os braços, a ocorrência de referida lesão em apenas um dos braços já não poderia ter um valor idêntico (tanto que a tabela estabelece a aplicação do percentual de 70%), o mesmo ocorrendo quando, in casu, houver apenas uma limitação da funcionalidade, ou seja, o beneficiário teve uma redução nas funções do membro (não a perda total), razão pela qual deverá incidir o percentual redutor expressamente estabelecido na norma (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74), sob pena, como dito, de acabar a receber a mesma indenização daquele que perdeu completamente as funções do braço, o que não se mostra justo e razoável. Logo, na esteira do posicionamento do STF, que já declarou a constitucionalidade da norma, assim como sendo perfeitamente justificáveis os critérios legais obrigatoriamente a serem atendidos pelo julgador (a lei está em pleno vigor), entendo não haver dúvidas quanto a necessidade de enquadramento das lesões sofridas pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos na Lei nº 6.194/74. O posicionamento ora defendido não destoa do apresentado neste Tribunal de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ. O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei. Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3. Apelação cível parcialmente provida. (Ap 0524392016, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). (grifei) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRADAÇÃO DA LESÃO REALIZADA PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE DOIS REDUTORES. VALOR COMPLEMENTAR QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença merece ser reformada, eis que não aplicou a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei de DPVAT, conforme tipo e grau da lesão apurada, portanto, deve ser reduzido o valor arbitrado. 2. O julgador está adstrito ao laudo pericial, não podendo substituir o perito na gradação da lesão, estabelecendo repercussão diferente da quantificada no laudo. 3. Apelação conhecida e provida. (Ap 0262402017, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT. GRAU DE REPERCUSSÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO I DEVIDAMENTE APLICADOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. Causa espécie a esta relatoria, que o agravante recorra da decisão, a qual teve o seu pleito deferido, questionando a matéria, quando esta foi devidamente ponderada por este órgão julgador, visto que considerou a limitação do membro superior de natureza grave, adequando a condenação de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que a priori, não poderia ser mantida sob pena de infringir a regra do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, de modo que foi reformada a sentença de base, determinando que o valor devido a título de indenização corresponde a R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00, R$ 9.450,00 X 25% (perda de leve repercussão) = 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dando-se por satisfeita a obrigação tendo em vista o pagamento na via administrativa em sua totalidade. II. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). III. Agravo Interno improvido. (Agravo Interno nº 17657/2017. Rel. Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). (grifei) EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...). 3. O valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau das lesões, levando em consideração a repercussão leve apontada pelo IML. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ap 0060652017, Rel. Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). Podemos encontrar iguais manifestações em outros precedentes, tais como: AP 12085/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe de 25/05/2017; AP 425/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe de 05/05/2017; Agravo Interno nº 16890/2017. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJe de 23/06/2017; AP 50238/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 07/04/2015; AP 37430/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 28/01/2015. Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. No caso concreto, segundo o Laudo Pericial de Id 15856255, o Autor sofreu lesão no quadril esquerdo com repercussão intensa (75%). Assim, partindo-se o cálculo do teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), enquadrando-se a lesão segmentar na tabela da SUSEP (anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09), e efetuada a redução proporcional da indenização conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia, tem-se: - Lesão na estrutura do quadril: R$ 13.500,00 x 25% (percentual de perda previsto na tabela para perda completa da mobilidade de um quadril) x 75% (perda de repercussão prevista na perícia para a estrutura)= R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Assim, chega-se ao montante indenizatório total, devido a título de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT), qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este já quitado mediante o pagamento administrativo. Deste modo, há que ser mantida a sentença de base, visto que em conformidade com o percentual previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09) e o grau da lesão verificado na perícia. Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para manter a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator