Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803066-98.2020.8.10.0001.
AUTOR: Buna e Bacelar Ltda. Advogados do(a)
Autor: Renato Ribeiro Rios – OAB/MA 12215-A, Soraya Abdalla da Silva – OAB/MA 5071-A
RÉU: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor SENTENÇA
AGRAVANTE: BACELAR EDUCAÇÃO INFANTIL, PRÉ-ESCOLAR E FUNDAMENTAL LTDA – CRESCIMENTO CALHAU. Advogado: Iuri Braga Monteiro (OAB/MA 4.978), Renato Ribeiro Rios (OAB/MA 12.215) e outro. AGRAVADO(S): INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR – PROCON-MA. RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARA UJO. DECISÃO (…) É o relatório. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo exige, antes de tudo, a análise dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC/2015. No caso presente, observo, ao menos no âmbito desta cognição sumária, que a probabilidade de provimento do presente recurso se encontra demonstrada, porquanto, a medida cautelar imposta pelo PROCON/MA à agravante, com a pretensão de conferir proteção ao consumidor, encerra verdadeira violação à autonomia das escolas quanto à elaboração e a execução da proposta pedagógica propugnada pela instituição de ensino, prevista no art. 12, I, da Lei Federal n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).Com efeito, compete ao Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, com o objetivo de proteger o direito de consumidores, a aplicação de sanções administrativas, inclusive, através de medida cautelar proferida no âmbito de processo administrativo (art. 56, caput, e parágrafo único, do CDC). Por outro lado, o poder de polícia exercido pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, além de observar o princípio da legalidade estrita, deve também observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se assim que sejam aplicadas penalidades que ao final resultem em verdadeiro impedimento ao exercício de atividades empresariais legítimas e licenciadas pelo próprio Poder Público. In casu, a medida cautelar proferida pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON que consistiu na suspensão temporária das atividades da agravante (art. 56, VI e 58, da Lei Federal n.° 8.078/90), relativamente à cobrança de valores à prestação do programa de ensino bilíngue de língua inglesa e do respectivo material didático, está fundamentado na violação ao dever de informação, porquanto, no entender do PROCON, a recorrente deixou de informar aos pais e responsáveis, em tempo razoável, que passaria a adotar o programa de ensino bilíngue no ano letivo de 2020. De fato, constitui direito básico dos consumidores a prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, da CDC); contudo, no caso presente, não é razoável imputar a prática de violação ao dever de informação quando, ainda nos meses de agosto e setembro do ano anterior ao letivo, a agravante promove palestras e distribui folhetos/cartilhas informando acerca da implementação do “Programa Bilíngue International School” no ano letivo vindouro. Com efeito, a divulgação aos pais e responsáveis quanto à implementação do programa bilíngue no ano letivo de 2020 se deu através da distribuição de folhetos/cartilhas no final do mês de agosto de 2019 (id 5484699, fls. 15/22), bem como de palestras ministradas no mês de setembro do mesmo ano (id 5484699, fls. 12/14), o que, certamente, constitui tempo mais que suficiente para que pais e responsáveis avaliem a nova proposta pedagógica ofertada pela entidade escolar que será implementada no ano letivo seguinte, aderindo ou não a ela, promovendo a rematrícula do aluno na escola ou em outra que seja mais adequada aos interesses e pretensões dos pais e responsáveis. Aliás, o administrador ao promover o exercício do poder de polícia e proferir a medida cautelar administrativa se valeu unicamente de parâmetros de ordem subjetiva, sem indicar ou observar qualquer critério ou regra objetiva quanto ao período mínimo necessário de apresentação da nova proposta pedagógica aos pais e responsáveis. Ora, o exercício do poder de polícia e a eventual aplicação de sanções administrativas exigem à adstrição do administrador à existência de pressupostos prévios e objetivos, sem os quais, a aplicação de penalidades como a presente, acarretará violação ao princípio da legalidade e culminará no exercício arbitrário do poder de polícia. [...] Do exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela Buna e Bacelar Ltda (Crescimento Calhau) contra o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON/MA). Quanto aos fatos que fundamentam a inicial, a autora alega, em síntese, que foi notificada de procedimento administrativo instaurado de ofício pelo requerido sob o argumento de que “estaria cometendo diversas práticas que atentariam contra os princípios e normas estabelecidos pela Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”. Relata que tal situação se refere à utilização do Programa Bilíngue “International School” em seu plano pedagógico no ano de 2020. Aduz que, “segundo o réu, os pais e/ou responsáveis não foram informados, em tempo razoável, acerca da inclusão obrigatória de referida metodologia na sistemática educacional da escola, eis que só teriam sido comunicados em outubro de 2019, não tendo a autora, na ocasião, deixado claro que o método seria obrigatório a partir de 2020”. Diz que o requerido entende que “existe irregularidade resultante da adoção dos livros didáticos da metodologia bilíngue, em razão da inutilização dos materiais didáticos da língua inglesa incluso nos Livros Integrados do Sistema de Ensino Ari de Sá (SAS), o que teria forçado os pais a pagar duas vezes por materiais didáticos da língua inglesa”. Assevera que, arbitrariamente, o PROCON/MA determinou à parte autora que promovesse “a suspensão da cobrança de quaisquer valores referentes ao ensino bilíngue no ano de 2020, abrangendo a cobrança pelo material didático”, determinando, ainda que a apresentação pela requerente de uma série de informações, documentos e justificativas. Afirma que apresentou as informações solicitadas e que não estaria cometendo nenhuma prática abusiva, requerendo, assim, a revogação da ordem de suspensão da comercialização do referido material a fim de evitar prejuízo pedagógico aos alunos de instituição, tendo em vista o início do ano letivo em data de 03/02/2020. Aduz que em que pese o pedido feito ao réu, este se manteve inerte, não tendo a autora outra alternativa senão socorrer-se da via jurisdicional. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) O deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da determinação cautelar constante na Notificação 86/2020 DIFEP/PROCON referente ao Processo F.A nº: 21.001.001.20- 0001873, permitindo, assim, a retomada da venda do material didático referente ao Programa Bilíngue Internacional School; b) A procedência da ação, para anular a determinação cautelar constante na Notificação 86/2020 DIFEP/PROCON referente ao Processo F.A nº: 21.001.001.20-0001873, permitindo, assim, a retomada da venda do material didático referente ao Programa Bilíngue Internacional School; Não concedida a tutela de urgência (id 27586414). Interposto agravo de instrumento pelo autor, o relator da Quarta Câmara Cível do TJMA deferiu o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a “suspensão dos efeitos da medida cautelar proferida pelo agravado no âmbito do Processo Administrativo n.° 21.001.20-0001873, possibilitando-se a agravante promover a execução do programa bilíngue international schooll” (id 28033384). O Procon, em contestação, alega, preliminarmente, continência com a Ação Civil Pública nº 0808486-84.2020.8.10.000, que tramita nesta unidade judiciária (id 30693753). No mérito, alega “a impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, do mérito administrativo utilizado por esta autarquia para fundamentar a decisão exarada, que sancionou a autora por infrações à legislação consumerista”. Argumenta, ainda, ausência de violação à autonomia da instituição de ensino; configuração da relação de consumo; publicidade enganosa; ausência de razoabilidade no prazo da informação sobre os valores dos novos materiais didáticos da língua inglesa e ausência de violação ao princípio da legalidade. Réplica (id 30884724). Proferida decisão declaratória de incompetência (id 42671140). Determinada a reunião da presente demanda com a ACP nº 0808486- 84.2020.8.10.0001, a fim de evitar decisões conflitantes (id 48778736). Parecer do Ministério Público Estadual (id 52353882). Determinada a suspensão do presente processo até que a Ação Civil Pública conexa esteja apta para julgamento, não podendo o referido prazo exceder 1 (um) ano (id 79186779). Proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre o interesse no prosseguimento no feito, considerando o julgamento da ACP (id 130096223). O autor requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial (id 133829111). Decorrido o prazo do Procon. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no XXXII do art. 5º estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. De igual modo, em seu art. 170, a Constituição Federal confere proteção à ordem econômica, fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, nos ditames da justiça social. Isso inclui, entre outros aspectos, a defesa do consumidor. Portanto, a Constituição Federal consagra simultaneamente a proteção da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como a defesa do consumidor, como valores merecedores de tutela estatal, os quais devem operar em harmonia dentro do sistema jurídico. Esses preceitos constitucionais indicam que o modelo político e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, sob a perspectiva jurídica, qualquer prática empresarial que cause lesões aos direitos do consumidor. Dessa forma, uma vez constatada sua ocorrência, cabe aos poderes públicos constituídos coibir tais práticas e utilizar os instrumentos legais e processuais disponíveis para a devida reparação. Assim, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MA, visando proteger os direitos dos consumidores, possui a atribuição de aplicar sanções administrativas conforme o parágrafo único do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. [...] Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. No entanto, essa atribuição deve ser exercida dentro dos limites da legalidade estrita e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar a configuração de abuso de poder. Na hipótese dos autos, as notificações emitidas pelo órgão de defesa do consumidor determinaram "a suspensão da cobrança dos materiais didáticos (International School), referentes ao ensino da língua inglesa", alegando violação do dever de informação e prática abusiva, especificamente por "vantagem manifestamente excessiva e elevação sem justa causa de preço de produtos ou serviços". Constato que as medidas sancionatórias adotadas impedem as atividades educacionais relacionadas ao ensino da língua inglesa e violam a autonomia dos estabelecimentos de ensino. Cumpre ressaltar que as escolas possuem autonomia com relação à elaboração e a execução da proposta pedagógica, conforme estabelece o art. 12, I, da Lei Federal n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; Assim sendo, é imperativo manter em perspectiva que as instituições de ensino particulares possuem maior flexibilidade na formulação de seus programas e grades curriculares, desde que atendidas as exigências mínimas da BNCC. Ademais, por meio do princípio da livre concorrência, incumbe aos pais e/ou responsáveis encontrar a escola que melhor se adequa ao perfil e interesses educativos para seus filhos, aliando sempre a relação custo-benefício. Com efeito, a ausência de regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação não tem o condão, por si só, de tornar ilegal ou ilícita a conduta da escola autora, dado que, inexistindo proibição legal, ao particular é lícito autodeterminar-se, sobretudo quando inexistentes prejuízos aparentes a terceiros (art. 5º, II, da CF) e quando a proposta pedagógica é de titularidade do próprio estabelecimento de ensino (art. 12, I, da Lei nº 9.394/96). Ocorre que o Conselho Estadual de Educação já editou a Resolução CEE/MA nº 84/2020, a qual estabelece diretrizes e diferenciações entre escolas bilíngues, escolas internacionais e programas bilíngues. Nesse contexto, a referida Resolução reafirma a conclusão deste Juízo, ao conceder um prazo de oito meses às instituições de ensino que já estavam utilizando essa metodologia para se adequarem aos termos da nova regulamentação. Desse modo, entendo que impedir que a instituição de ensino forneça, durante o ano letivo, o recurso didático previsto em seu planejamento pedagógico constitui um obstáculo à continuação, em parte, de sua atividade empresarial. De fato, a medida empregada não foi razoável, podendo ser substituída por outras sanções que não causem prejuízo acadêmico, tanto à instituição quanto a seus alunos. Corroborando com esses argumentos, caso similar foi apreciado no Agravo de Instrumento nº 0800830-79.2020.8.10.0000, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, no qual, por Decisão Monocrática, determinou a "suspensão dos efeitos da medida cautelar proferida pelo agravado [PROCON] no âmbito do Processo Administrativo nº 21.001.20-0001873, permitindo à agravante promover a execução do programa bilíngue International School". A seguir, transcrição dos fundamentos da decisão em 2ª Instância: TJMA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800830-79.2020.8.10.0000. DEFIRO a tutela antecipada recursal e determino a suspensão dos efeitos da medida cautelar proferida pelo agravado no âmbito do Processo Administrativo n.° 21.001.20-0001873, possibilitando-se a agravante promover a execução do programa bilíngue international schooll, nos termos da fundamentação supra. (…) Além disso, na presente demanda, conforme já narrado, o Tribunal de Justiça do Maranhão também suspendeu as notificações/autuações expedidas pelo Procon contra a escola autora (id 28033384). Portanto, os pedidos do autor devem ser acolhidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O valor dos honorários de sucumbência, em regra, deve respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Aplica-se interpretação extensiva do § 8º do artigo 85 do CPC, para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa não só nos casos em que seja irrisório ou muito baixo o proveito econômico ou o valor da causa, mas também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no § 2º do dispositivo em comento resulte em quantias exorbitantes, a ponto de gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo Nesses casos, o julgador poderá, por exemplo, fixar os honorários em importância correspondente ao salário-mínimo vigente ou mesmo no menor valor da tabela regional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme adequação concreta dos critérios do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Assim, à luz dos critérios indicados no art. 85, § 8º e § 8º - A, e após consulta à tabela de honorários da OAB/MA, constata-se que os honorários devidos ao advogado pela atuação em Ação De Procedimento Ordinário são de R$ 4.830,00, o que servirá de referência para a fixação do valor dos honorários nesta demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela autora, pelo que DETERMINANDO a anulação da determinação cautelar constante na Notificação 86/2020 DIFEP/PROCON referente ao Processo F.A nº: 21.001.001.20- 0001873. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Notifique-se o MP. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís