Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO LOPES ADVOGADO: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Deste modo, conforme consignado na decisão embargada, conforme boletim de ocorrência (ID 6064522 – Pág.1), documentos médicos (ID’S 6064519/20/21), constato que a lesão sofrida pelo autor incorreu em traumatismo craniano, bem como contusão cerebral, com área de encefalomalácia/ gliose de aspecto sequelar acometendo o lobo frontal direito e efeito atrófico associado, realização de tratamento cirúrgico, incapacidades funcionais decorrentes não complexas, como transtornos motor e dificuldade na cognição, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta da estrutura craniana, ao meu sentir, de leve repercussão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800558-43.2017.8.10.0048
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de contradição e omissão na decisão por mim proferida, haja vista sustentar quanto a ausência de invalidez permanente por se tratar de uma disfunção temporária. Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Contrarrazões, ID 19149024. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte. Deste modo, conforme consignado na decisão embargada, conforme boletim de ocorrência (ID 6064522 – Pág.1), documentos médicos (ID’S 6064519/20/21), constato que a lesão sofrida pelo autor incorreu em traumatismo craniano, bem como contusão cerebral, com área de encefalomalácia/ gliose de aspecto sequelar acometendo o lobo frontal direito e efeito atrófico associado, realização de tratamento cirúrgico, incapacidades funcionais decorrentes não complexas, como transtornos motor e dificuldade na cognição, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta da estrutura craniana, ao meu sentir, de leve repercussão. Apesar de o Laudo Médico não consignar claramente a invalidez parcial incompleta da estrutura craniana, consta no referido documento, como conclusão, que o autor sofreu “Politraumatismo com TCE evoluindo com hematoma extradural, sendo realizado drenagem cirúrgica. Apresentou perigo de vida e sequela de cefaleia pós- traumática. Assim, entendo, como prudente manter a minha decisão, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente a debilidade/deformidade permanente relativa à “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica ou de qualquer outra espécie”, todavia sem comprometimento de função vital, soa razoável estabelecer o valor a ser indenizado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) referente a repercussão leve da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Em referência, eis os arestos deste Tribunal de Justiça a seguir transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E DE FACE - INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA - SENTENÇA QUE FIXA O VALOR EM CONFORMIDADE À TABELA LEGAL DE PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido após a vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicados os critérios de proporcionalidade estabelecidos ao cálculo da indenização do seguro DPVAT, que deve observar o grau da lesão (Súmula nº 474/STJ). II - Ocorrendo invalidez incompleta em órgão ou estrutura crânio-facial, deve incidir o percentual de 100% (cem por cento), incidindo o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) pela leve repercussão, como determinado na sentença, que deve permanecer inalterada, sobretudo diante da ausência de recurso apresentado pelo apelado. III - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00010077920178100033 MA 0379052018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019). Original sem destaques. “Sustenta o apelante que pagou R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a clínica médica, para fins de custeio de procedimento cirúrgico. Na sentença, o juízo de base entendeu que o autor juntou aos autos "Depósito em adiantamento para garantia de serviços médicos e hospitalares eletivos", no quantum de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e que este montante depositado pelo requerente foi apenas uma garantia, não podendo se inferir, de forma indubitável, que o valor tenho sido realmente utilizado. No entanto, o apelante juntou as notas fiscais dos serviços médicos relativos a sua cirurgia, totalizando o valor em questão (ID 11462949 – págs. 170, 171 e 172). Assim, assiste razão à parte apelante quanto ao ressarcimento referente ao valor questionado, de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).“ Quanto a reanalise dos fatos, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO. CIÊNCIA DAS PARTES. APELO IMPROVIDO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado. III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Nesse contexto, trata-se da interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente. Além do mais, os documentos supracitados tratam-se de notas fiscais, que apenas são emitidas após o devido pagamento. Ressalto, ainda, que apesar de não constam a discriminação da realização de cirurgia, verifica-se que foi realizado algum tipo de serviço médico/ hospital, onde o embargado desembolsou quantias para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator