Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA PROCURADORA: NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO (OAB MA 10894)
APELADO: JESSÉ MONTELES SOARES ADVOGADOS: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB MA 15718), RODRIGO REGO SERRA (OAB MA 17358) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL AÇÃO DE PROCEDIMENTO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONSEQUENCIALISMO - EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA DECISÃO JUDICIAL. ESTÍMULO À LITIGÂNCIA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO PELO SISTEMA MULTIPORTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Não se discute que efetivamente o ente municipal não honrou com o pagamento dos vencimentos do apelado no prazo legal (CPC, art. 373, II). II. De outro lado, a configuração da responsabilidade civil do ente municipal exige a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo de causalidade e dano, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. III. Cabe destacar ainda que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o mero atraso de vencimentos não importa em responsabilidade civil do ente público, haja vista a necessidade de comprovação de que efetivamente ocorreram ofensas a direitos da personalidade, o que não se verificou no presente caso. IV. Na singularidade do caso, em que pese o atraso no pagamento dos vencimentos tenha trazido constrangimentos ao servidor que necessita adimplir com suas obrigações e prover a sua subsistência e a de sua família, devem ser considerados também os efeitos econômicos e sociais da decisão que entende configurados danos morais por atraso de pagamento de vencimentos em um país de milhões de desempregados e de economia instável, ensejando, por consequência, o estímulo à judicialização de demandas para cumprimento de uma obrigação de fazer municipal que pode ser satisfeita por outros meios, a exemplo da atuação dos órgãos de controle ou ainda meios extrajudiciais para solução do conflito. V. Desse modo, entendo não configurada a violação a direitos da personalidade a ensejar a responsabilização do apelante, especialmente porque não apurado o ânimo da municipalidade por meio de conduta do seu agente público, sob o bojo do contraditório e da ampla defesa, na realização do ato apontado como ilícito, razão pela qual deve ser excluída a condenação a título de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.10.2022 A 07.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800060-18.2021.8.10.0076 BREJO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator