Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Recorrida: Maria Gregória Almeida Costa Advogados: José Ribamar Santos (OAB/MA 2.715) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800821-67.2019.8.10.0125
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil em razão da falha no atendimento ao Recorrido. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 186 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por inexistir ato ilícito, vez que não restou comprovado que o Recorrido tenha sido submetido a situação vexatória. Ainda, afirma que o valor arbitrado mostra-se excessivo, caracterizando enriquecimento ilícito (ID 23834013). Contrarrazões no ID 24409448. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que para saber se o Recorrido foi ou não submetido a situação vexatória e avaliar se o quantum arbitrado a título de danos morais é ou não excessivo, é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ “(AgRg no REsp 1413995/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/08/2022). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça