Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGIANE MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DRº GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO OAB/MA 6.060
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0000979-18.2016.8.10.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA REGIANE MARTINS DOS SANTOS, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 225,19 (duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (id.65094839) requerendo a improcedência da ação.Réplica junto ao id.66152876.Despacho saneador id. 76916104.Manifestação das partes junto aos ids. 77400366 e 77630220.Após, os autos vieram-me conclusos.É o que importa relatar. Decido.Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge–se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.Pois bem. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em discutir a regularidade da cobrança de R$ 225,19 (duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) a título de consumo não registrado (CNR) quanto à unidade consumidora n.º 57200107, pertencente à parte autora, após vistoria no medidor realizada em 04/06/2014. A parte autora alegou que o consumo atribuído ao autor, referente ao período de 07/12/2013 a 04/06/2014, o que estaria em descompasso com sua utilização mensal de energia elétrica.Em sede de contestação, a empresa requerida sustentou que durante o mencionado período o consumo do autor se deu de forma irregular, corrigido após vista em 04/06/2014, decorrendo daí processo administrativo com observância do contraditória e ampla defesa e concluindo-se pela reprovação do medidor.Pelo que já fora narrado, verifico tratar-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90. A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual.É bem verdade que o citado Codex visa amparar o consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação jurídica, seja material, seja processual, frente ao poderio econômico empresarial.Demais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor sempre que não comprovar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o dano foi provocado exclusivamente pelo próprio consumidor ou por terceiro, desde que este não integre a cadeia de fornecimento. Ademais, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquela que se coloca à disposição do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos vícios e danos resultantes de seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinado serviço. In casu, destaca-se a relevância do serviço de fornecimento de energia elétrica e a correspondente responsabilidade da concessionária, ante a essencialidade do serviço.Assim sendo, no caso dos autos, cabia à parte requerida demonstrar a licitude da cobrança, ante a alegada verificação de irregularidade no medidor (CNR), sendo que, da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que a concessionária arcou com seu ônus. Explico.Após inspeção realizada em 04/06/2014 na unidade consumidora do autor, lavrou-se Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com conclusão de “medidor avariado com intervenção não autorizada pela CEMAR”, e resultando na substituição do medidor.Para corroborar as alegações de irregularidade, foi juntado pela parte autora TOI, carta de notificação da fatura de CNR, histórico e gráfico de consumo, e laudo produzido pelo INMEQ-MA.Outrossim, não merecem prosperar as alegações de irregularidade constatada mediante prova unilateral, sem devida dilação probatória por órgão público competente e observância do contraditório e ampla defesa. A parte autora teve ciência de todo o trâmite adotado pela concessionária, inclusive tendo sido oportunizado prazo para apresentação de defesa, conforme carta de notificação de fatura de CNR (id. 30469033 p.18).Destaco que o medidor antigo da unidade consumidora fora submetido à perícia no INMEQ-MA, instituto imparcial, concluindo-se pela reprovação do medidor da parte autora, o qual estava com um furo na parte superior da tampa principal com um objeto estranho introduzido na parte interna do aparelho e elemento móvel (disco) arranhado na face superior (id. 30469033 p.20) em coerência ao constatado pelo técnico da concessionária no respectivo TOI.Desta feita, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com a cobrança, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, in fine, do Código Civil), diante da constatação de irregularidade no medidor, sendo direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não fora faturado o real consumo da unidade, nos termos do art. 129 e seguintes da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.Outrossim, arcando a ré com seu ônus probatório e comprovada a legalidade do procedimento apuratório, inexiste fundamento para o cancelamento da fatura de CNR (id. 30469033 p.21), tampouco direito à indenização por danos morais, pois a requerida se limitou a cobrar dívidas decorrentes do contrato firmado entre as partes, sem qualquer submissão da parte autora a tratamento constrangedor ou vexatório.Nesse sentido, trago à baila decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63). III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00).Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.