Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804319-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102
EXECUTADO: JOHERBETH GOMES SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Joherbeth Gomes Silva, visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados nos autos da ação de busca e apreensão. A parte exequente apresentou demonstrativo do débito, apontando o valor de R$ 1.525,95, atualizado conforme índice INPC e juros de 1% ao mês. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. Sustentou, ainda, excesso de execução, alegando que os valores apresentados não correspondem ao real débito, bem como a necessidade de apuração do montante efetivamente devido, relativo ao percentual de 10% sobre o valor da causa. Em resposta, a parte exequente apresentou a Petição de ID 165864191. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, o executado foi devidamente citado e intimado, o que evidencia a regular formação da relação processual: Certifico que, de posse e em cumprimento ao Mandado de Busca, Apreensão, Citação e Intimação, expedido de ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, e extraído dos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOHERBETH GOMES SILVA, observadas as formalidades legais e depois de efetivada a liminar, conforme auto anexo, citei e intimei o Requerido, Sr. Joherbeth Gomes Silva, por todo o conteúdo do aludido mandado, o qual, depois de tudo bem informado e de receber a contrafé que lhe ofereci, não exarou, no mesmo, a sua nota de ciência. O Referido é verdade e dou fé. A sentença proferida nos autos originários, inclusive, consignou expressamente a citação válida do réu, que, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. No que tange à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão ao executado. Os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros fixados na sentença e no despacho inicial de ID 2431975, que corrigiu o valor da causa para refletir o proveito econômico perseguido, revelando-se idôneos e suficientes à apuração do débito. Não há, portanto, qualquer elemento que evidencie excesso ou irregularidade no valor executado, isto porque a parte executada sequer apresentou os cálculos da quantia que entendia devida, na alegação de excesso de execução, em descumprimento aos termos do artigo 525, § 5º, II, do CPC. Diante disso, a impugnação deve ser integralmente rejeitada. Em atendimento aos termos da Súmula no 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de arbitrar honorários advocatícios, por serem incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOHERBETH GOMES SILVA. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de autocomposição entre as partes. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís