Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S 1º
APELADO: JOSÉ ALEXANDRE FRAZAO SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A e outro 2º
APELANTE: JOSÉ ALEXANDRE FRAZAO SANTOS ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A e outro 2º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO,NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806610-11.2019.8.10.0040 1º
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA e JOSE ALEXANDRE FRAZAO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, com pedido liminar que, julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a nulidade da cobrança de “seguro prestamista” no contrato de empréstimo contraído pela parte autora, condenar as reclamadas, solidariamente, a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 7.167,90 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e noventa centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, bem como a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Nos mesmos moldes, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.” Em suas razões recursais ID 13775248, alega o 1º Apelante que agiu em pleno exercício regular do direito, vez que os descontos realizados eram referentes às parcelas devidas. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, bem como que a prova do dano é conditio sine qua non para se pleitear o direito à indenização, o que não restou demonstrado pelo autor. Assevera que, ausentes os requisitos necessários à restituição do indébito, não há se falar em cobrança indevida. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão guerreada, julgando improcedente os pedidos, ou Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões do 1º Apelado ID 13775252. Em suas razões recursais ID 13775248, alega o 2º Apelante que não observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para arbitramento do dano moral e determinou repetição em dobro apenas do valor nominal do seguro, desconsiderando a onerosidade causada pelo financiamento do seguro. Aduz que, o seguro prestamista incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado e que foi adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante todo o contrato, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo, sem opção de seguradora, à míngua de contrato claro, que foi previamente preenchido, sem discriminação de valores, com e sem seguro, e sem emissão de apólice precedida de proposta escrita. Contrarrazões do 2º Apelado ID 13775259. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 17359392, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Analisando os autos, verifica-se que fora acrescido automaticamente ao contrato um seguro prestamista, sem anuência do apelado, configurando venda casada. Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Nesse contexto, cabe consignar que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca do Seguro prestamista. Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo o Banco excluir a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora apelado, a título de seguro. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada. Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Data do ementário: 11/05/2021) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pelo apelante. Não restou comprovado que a conduta da instituição financeira tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrente de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pelo apelado, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO RECURSO, para reformar a sentença, apenas para excluir a condenação a título de danos morais. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. No mais, mantenho a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator