Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês - OAB/MA nº 6.100
Apelado: JOSÉ LAZARO COSTA LEITE Advogado: LUIZ CLÁUDIO CANTANHEDE FRAZÃO - OAB/MA Nº 11.269 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS A EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COMPROVAÇÃO DOS DANOS PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Configura-se falha na prestação do serviço quando demonstrado por laudo técnico a ocorrência de descarga elétrica com avarias em eletrodomésticos, sem que a concessionária produza prova técnica apta a afastar o nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova justifica-se pela hipossuficiência técnica do consumidor, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço no período indicado. 3. O dano moral se mostra presente quando a interrupção ou oscilação de energia elétrica acarreta prejuízo concreto e sofrimento ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801451-26.2020.8.10.0049 (Processo Referência nº 0801451-26.2020.8.10.0049)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ LÁZARO COSTA LEITE, julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação; Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora desde a citação; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: A ausência de prova da falha na prestação do serviço e de nexo causal entre os supostos danos e a atuação da concessionária; Ausência de instrução adequada pelo autor, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exigem procedimento administrativo prévio para apuração do dano; A inexistência de comprovação de danos materiais e ausência de demonstração de abalo psíquico para justificar danos morais. O autor, JOSÉ LÁZARO COSTA LEITE, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, ressaltando que juntou laudo técnico que comprova a origem dos danos como proveniente de descarga elétrica. Aduz, ainda, que cabia à concessionária provar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não foi feito. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademas, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica por danos materiais e morais alegadamente suportados pelo consumidor recorrido, em razão de oscilação na rede elétrica que teria provocado danos a eletrodomésticos em sua residência. Com efeito,
trata-se de relação de consumo regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente seu art. 14, caput: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a teoria do risco do empreendimento, estabelece que nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando, para sua caracterização, a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a atividade desempenhada pelo prestador do serviço. No presente caso, os elementos dos autos demonstram de forma suficiente os danos materiais experimentados pelo recorrido. O autor apresentou laudo técnico firmado por empresa especializada atestando que tanto o motor do portão eletrônico quanto a geladeira apresentaram falhas decorrentes de descarga elétrica. Em contrapartida, a apelante, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e técnico que infirmasse a ocorrência de oscilação elétrica em sua rede no período indicado pelo consumidor. Tal omissão é inadmissível à luz do art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Além disso, a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo a quo, encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. Quanto à alegação de ausência de procedimento administrativo prévio, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que tal formalidade não é condição obrigatória para o ajuizamento da ação judicial. No tocante aos danos morais, a jurisprudência desta Corte e do STJ também reconhece que a falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, quando implicar prejuízo concreto ao consumidor, acarreta violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação extrapatrimonial. Não se trata aqui de mero aborrecimento, mas de situação que efetivamente afetou o cotidiano e os bens essenciais do consumidor. Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais — R$ 2.000,00 (dois mil reais) — mostra-se proporcional, razoável e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria, não ensejando revisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1