Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GABRYELLA SOUZA LOPES, M. H. S. L. Advogado do(a)
APELANTE: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514-A
APELADO: CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953-A, BIANCA BORGES COELHO - MA16961-A, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303-A E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO A GESTANTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de compensação por danos morais e materiais decorrentes da negativa de atendimento médico a gestante pela primeira apelada, bem como dos danos neurológicos permanentes da segunda apelante, imputados à demora no parto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de atendimento médico pela primeira apelada configura dano moral indenizável; e (ii) se há nexo causal entre a demora no atendimento da gestante e os danos neurológicos permanentes sofridos pela segunda apelante. III. Razões de decidir 3.1 A negativa de atendimento pela primeira apelada restou incontroversa nos autos, conforme confissão expressa em contestação e corroborada pelos laudos periciais, configurando ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. 3.2 Os laudos periciais são insuficientes para afastar o nexo causal entre os danos neurológicos e a demora no atendimento médico, especialmente diante da evidência de circular de cordão umbilical e do quadro de sofrimento fetal não analisados adequadamente no parecer técnico. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A negativa de atendimento médico a gestante em situação de emergência configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. 2. A insuficiência dos laudos periciais não afasta o nexo causal entre a demora no atendimento médico e os danos permanentes à saúde da criança, ensejando a responsabilização solidária da clínica e do plano de saúde. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801327-16.2020.8.10.0058 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação majoritária, na forma do art. 942 do CPC, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, designado para lavrar o acórdão. Voto contrário da Desembargadora Relatora pelo desprovimento do Recurso, sendo acompanhada pelo Desembargador Antônio José Vieira Filho. Participaram do julgamento, além do Relator designado, as Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Oriana Gomes, e os Desembargadores Antônio José Vieira Filho e Luiz de França Belchior Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Designado R E L A T Ó R I O Adoto o relatório lançado nos autos no ID 38361348. V O T O A pretensão baseia-se nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos (ID 32127622): (i) dias antes da data prevista para a realização da cesariana, a primeira Apelante entrou em trabalho de parto, dirigindo-se imediatamente à Clínica Apelada, onde fazia pré-natal, mas não recebeu o devido atendimento sob a justificativa de que o local não reunia condições para a realização do parto de emergência e que o médico obstetra não se encontrava no local, nem atendeu às ligações da recepcionista; (ii) a bolsa já havia rompido e a primeira Apelante teve que se deslocar para outra clínica, sentindo fortes dores físicas, contrações, o que lhe causou constrangimento e aflições (primeiro fundamento do pedido de dano moral); (iii) em razão da demora na realização do parto o recém-nascido sofreu anoxia neonatal, que se caracteriza pela ausência ou redução significativa do intercâmbio de oxigênio materno para a criança, ocasionando a paralisia cerebral constatada nos exames realizados após dois anos do nascimento (segundo fundamento do pedido de dano moral); (iv) subsiste, em decorrência desses fatos, a responsabilidade civil objetiva e solidária dos Apelados, por se tratar de relação de consumo, no caso da Clínica Apelada, em razão da negativa de atendimento médico, que culminou com os danos relatados, e, quanto ao Plano de Saúde Apelado, por credenciar instituição de saúde despreparada para a prestação dos serviços contratados, devendo ser responsabilizada pela má prestação do serviço. A causa de pedir contempla, portanto, dois fatos igualmente relevantes para o Direito: primeiro, a negativa de atendimento pela primeira Apelada, que ocasionou danos de ordem moral à primeira Apelante; segundo, que essa negativa de atendimento aliada à demora na realização do parto em virtude da necessidade de deslocamento da primeira Apelante para outra clínica ocasionou danos cerebrais permanentes em sua filha, segunda Apelante. A sentença recorrida rejeitou os pedidos formulados por inteiro, tendo o Juízo a quo motivado o seu convencimento unicamente na circunstância de o laudo pericial ter excluído o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e a paralisia cerebral da criança (ID 32127753). Sucede que a Clínica Luiza Coelho, primeira Apelada, admitiu que “não possui UTI neonatal”, “não atua com procedimentos que não sejam eletivos” e que “quando a requerente procurou a 1ª requerida, dias antes da data prevista, não tendo a clínica conseguido falar com seu obstetra, sugeriu que a requerida procurasse a Clínica São Marcos (vide contestação de ID 32127646, pág. 4). E mais, confessou a negativa de atendimento médico ao afirmar que o serviço “sequer chegou a ser prestado” (ID 32127646, pág. 9). Como se vê, a peça contestatória tornou incontroverso o primeiro fundamento do pedido de dano moral, qual seja, a ausência de atendimento médico, o que, per se, configura ato ilícito, dando ensejo à responsabilidade civil (CDC, art. 14 caput e §1°). O próprio laudo pericial anexado aos autos - cuja imprestabilidade para fins de exclusão do nexo causal será objeto de oportuna análise - confirmou que a primeira Apelante “não recebeu o primeiro atendimento e foi buscar atendimento médico obstétrico na CLÍNICA SÃO MARCOS” (ID 32127717, pág. 18). Na mesma linha do anterior, o laudo complementar afirmou que “houve falta de assistência médica por parte da CLÍNICA LUIZA COELHO quando a gestante buscou o serviço” (ID 32127739, pág. 10). Portanto, tenho que a negativa de atendimento médico pela primeira Apelada configura dano moral in re ipsa (CF, art. 5°, V e X). A dor física e moral se presume a partir da situação humilhante e constrangedora a que submetida a primeira Apelante, ao ter negado o primeiro atendimento pelo fato de a Maternidade Apelada confessadamente não reunir condições materiais e humanas de atendê-la. E nessa medida igualmente responde a operadora de plano de saúde, segunda Apelada, ao manter entre seus credenciados um prestador de serviços incapaz de prestar atendimento médico adequado à gestante em situação de trabalho de parto. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A operadora do plano responde perante o consumidor, solidariamente, pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de diagnóstico, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (hipótese dos autos), nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no REsp 1442794/DF, 4ª Turma, Rel. Marco Buzzi, julgado em 19/12/2014). Relativamente ao segundo fato integrante da causa de pedir - nexo causal entre a demora no atendimento da primeira Apelante e a paralisia cerebral -, é importante ressaltar que o Juízo a quo, na decisão de ID 32127674, atribuiu expressamente às requeridas o ônus da prova quanto à regularidade e adequação do atendimento e à exclusão de nexo causal entre a demora na realização do parto e os danos cerebrais causados à filha da primeira Apelante. Em análise pormenorizada do caderno processual, não é possível afirmar, acima de qualquer dúvida razoável, que o problema neurológico da segunda Apelante não teve relação com o sofrimento de sua mãe durante a via crucis por atendimento médico quando em trabalho de parto. Causa certa estranheza e perplexidade que o laudo pericial - principal e complementar - tenha concluído que a paralisia cerebral “não é de origem neonatal” (ID 32127739, pág. 10) sem dedicar uma linha sequer para afastar a possibilidade de ocorrência de anoxia neonatal, especialmente considerando a existência de circular de cordão da recém-nascida (cordão umbilical envolto no pescoço), confirmada pelo prontuário anexado ao ID 32127729, pág. 16 e omitida pelo laudo pericial. Assim, conquanto o perito tenha admitido que a paralisia cerebral pode ter múltiplas causas, o laudo não afastou a possibilidade de anoxia neonatal em razão da circular de cordão associada à demora de mais de 4 horas entre a entrada em trabalho de parto e o atendimento da primeira Apelante, máxime quando o próprio laudo admite que os exames pré-natais revelavam quadro de absoluta normalidade do feto. A Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde traz a seguinte informação sobre as possíveis causas da paralisia cerebral (https://bvsms.saude.gov.br/paralisia-cerebral-2/. Acesso em 21/10/2024): Uma das principais causas de PC é a hipóxia, situação em que, por algum motivo relacionado ao parto, tanto referentes à mãe quanto ao feto, ocorre falta de oxigenação no cérebro, resultando em uma lesão cerebral. Além da falta de oxigenação, existem outras complicações, menos recorrentes, que podem provocar a PC. Entre elas estão: anormalidades da placenta ou do cordão umbilical, infecções, diabetes, hipertensão (eclampsia), desnutrição, uso de drogas e álcool durante a gestação, traumas no momento do parto, hemorragia, hipoglicemia do feto, problemas genéticos, prematuridade. Quanto ao diagnóstico da paralisia cerebral não ter ocorrido logo após o parto, mas dois anos depois, quando a primeira Apelante percebeu alterações no desenvolvimento de sua filha, peço vênia para citar trecho extraído da cartilha “Diretrizes de Atenção à Pessoa com Paralisia Cerebral”, do Ministério da Saúde, que diz o seguinte (disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_atencao_pessoa_paralisia_cerebral.pdf. Acesso em 21/10/2024): A PC é uma condição bem reconhecida de alteração no desenvolvimento neurológico que se manifesta na primeira infância, usualmente antes dos 18 meses de idade. O diagnóstico é definido em bases clínicas, caracterizadas por alterações do movimento e postura, sendo os exames complementares utilizados apenas para diagnóstico diferencial com encefalopatias progressivas (ROSENBAUM et al., 2007). Apesar da importância do diagnóstico precoce e intervenção que possa se beneficiar de grande plasticidade cerebral nos primeiros meses de vida da criança, o diagnóstico de PC muitas vezes é consolidado por volta dos 24 meses de idade, principalmente em casos de gravidade leve, devido ao aparecimento de distonias transitórias, ou seja, sinais neurológicos que aparecem, mas não se mantêm (pág. 19). O estabelecimento do diagnóstico de paralisia cerebral geralmente não é possível ao nascimento, no entanto, a presença de fatores de riscos pré e perinatais podem indicar essa possibilidade. Na presença desses fatores, a família deve ser orientada para acompanhamento regular pela equipe de Saúde. (pág. 43) Como se vê, era improvável o diagnóstico de paralisia cerebral logo após o parto. E ao não afastar expressamente a causa de pedir aventada na petição inicial, o laudo é insuficiente para excluir o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e o dano permanente à saúde da criança, o que faço com fundamento no art. 479 do CPC. A prova dos autos, analisada em conjunto, como impõem os princípios da unidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza concluir em sentido diverso do laudo pericial, na medida em que a parte encarregada judicialmente de demonstrar a ausência do nexo causal não conseguiu desincumbir-se satisfatoriamente do encargo (CPC, art. 373, II). Relativamente ao dano moral, os fatos, por si sós, são extremamente graves: a primeira Apelante teve recusado o atendimento pela primeira Apelada, e, mesmo em trabalho de parto, foi direcionada para outra clínica, onde, após mais de quatro horas, conseguiu dar à luz a menor M. H. de S. L., que com dois anos de nascida foi diagnosticada com paralisia cerebral, que é irreversível, porém, tratável para a minoração dos sintomas, ajudando a criança a alcançar o seu potencial máximo. Sendo assim, diante dessas circunstâncias e considerada a capacidade econômica das Apeladas (responsáveis solidárias), considero razoável o montante indenizatório de R$ 50 mil, indicado na petição inicial, devendo sofrer a incidência de juros legais contados da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). Relativamente ao dano material, é devido tão somente o pensionamento, mercê da ausência de comprovação de gastos com tratamentos e terapias, os quais, ao que tudo indica, vem sendo custeados pelo SUS. Portanto, diante do que dispõem os arts. 950 e 951 do CC e à míngua de parâmetros objetivos para a definição da depreciação física sofrida e consequentemente do grau de inabilitação futura para o trabalho, fixo o pensionamento vitalício em 1 (um) salário mínimo por mês, contado do diagnóstico de paralisia cerebral, com incidência de juros e correção monetária a partir do mês de vencimento de cada obrigação até o seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para julgar procedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, com inversão do ônus da sucumbência. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Designado